TRF2 - 5002117-59.2023.4.02.5114
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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11/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 67 e 68
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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20/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
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19/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
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19/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002117-59.2023.4.02.5114/RJ RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTARECORRIDO: AROLDO IGNACIO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): NATHALIA ALMEIDA SILVA (OAB RJ231161)ADVOGADO(A): ANDERSON ERNESTO CAROLI (OAB RJ217769)INTERESSADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL (RÉU)ADVOGADO(A): MAYARA SOUZA DA SILVA RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSS.
DESCONTO FRAUDULENTO DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSTRUÇÃO NORMATIVA inss Nº 186 DE 2025. acordo interinstitucional união, dpf, inss, oab.
ADPF 1236.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA SUSPENSO. homologação do acordo interinstitucional pelo ministro dias toffoli.
DETERMINAÇÃO liminar DE SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS acerca do tema E DA EFICÁCIA DE todas as DECISÕES judiciais. sentença de primeira instância anulada em razão das determinações judiciais e tratativas administrativas.
NECESSIDADE DE adiamento da DECISÃO JUDICIAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL COMPOSIÇÃO ADMINISTRATIVA ENTRE AS PARTES E de DEFINIÇÃO DE JULGAMENTO DA adpf 1236.
SENTENÇA ANULADA.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO, mas, DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA, cabendo ao Juízo de origem suspender o processo, nos termos da decisão prolatada na ADPF 1236.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Intime-se.
Após o decurso de prazo, dê-se baixa ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025. -
18/08/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 16:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/08/2025 16:51
Prejudicado o recurso - por unanimidade
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12/08/2025 16:17
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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29/07/2025 19:38
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G03
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26/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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23/07/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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23/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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12/07/2025 00:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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11/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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10/07/2025 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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10/07/2025 11:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002117-59.2023.4.02.5114/RJ AUTOR: AROLDO IGNACIO DA SILVAADVOGADO(A): NATHALIA ALMEIDA SILVA (OAB RJ231161)ADVOGADO(A): ANDERSON ERNESTO CAROLI (OAB RJ217769)RÉU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASILADVOGADO(A): MAYARA SOUZA DA SILVA (OAB DF068642) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o recurso interposto pelo INSS, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Aguarde-se o cumprimento da obrigação de fazer, cujo prazo ainda se encontra em curso.
Decorrido este prazo sem cumprimento, voltem-me os autos para majorar/fixar multa diária.
Cumprida a obrigação de fazer e decorrido o prazo para contrarrazões, remetam-se os autos ao Juízo Distribuidor das Turmas Recursais do Rio de Janeiro com as nossas homenagens. -
09/07/2025 07:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 07:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 07:02
Determinada a intimação
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08/07/2025 18:46
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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08/07/2025 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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08/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002117-59.2023.4.02.5114/RJAUTOR: AROLDO IGNACIO DA SILVAADVOGADO(A): NATHALIA ALMEIDA SILVA (OAB RJ231161)ADVOGADO(A): ANDERSON ERNESTO CAROLI (OAB RJ217769)RÉU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASILADVOGADO(A): MAYARA SOUZA DA SILVA (OAB DF068642)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC: 1) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social ? INSS a se abster de descontar, do benefício previdenciário da parte autora, valores sob a rubrica CONTRIBUIÇÃO CONAFER.
CONCEDO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para o cumprimento da medida, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), na hipótese de descumprimento injustificado; 2) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar que a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.
FAMI.
RURAIS DO BRASIL ? CONAFER cancele os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora sob a rubrica CONTRIBUIÇÃO CONAFER; 3) JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.
FAMI.
RURAIS DO BRASIL ? CONAFER a restituir à parte autora, de forma simples e respeitada a prescrição trienal, os valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário, ressalvadas eventuais quantias já ressarcidas administrativamente, com a aplicação de juros e correção monetária calculados pela Taxa Selic desde a data dos respectivos descontos; e 4) JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.
FAMI.
RURAIS DO BRASIL ? CONAFER ao pagamento à parte autora de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com aplicação de juros e correção monetária calculados pela Taxa Selic desde a citação.
Subsidiariamente, condeno o INSS ao pagamento dos danos materiais e morais, em consonância com o entendimento adotado pela TNU no PEDILEF nº 0500796-67.2017.4.05.8307/PE.
Sem custas (LJE, art. 54).
Sem honorários (LJE, art. 55, caput).
Sem reexame necessário (LJEF, art. 13).
Na hipótese de interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
Transitada em julgado, oficie-se à CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.
FAMI.
RURAIS DO BRASIL ? CONAFER para que pague os valores devidos em 60 (sessenta) dias.
Feito o depósito, intime-se a Parte Autora para levantamento.
Desatendida a ordem, expeça-se imediatamente mandado de sequestro do numerário (art. 17, §2º, LJEF).
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
04/07/2025 07:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Excluir Consignação
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04/07/2025 07:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/07/2025 07:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/07/2025 07:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/07/2025 07:30
Julgado procedente em parte o pedido
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11/05/2025 18:11
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 12:24
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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14/02/2025 20:36
Juntado(a)
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14/02/2025 15:26
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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18/12/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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06/12/2024 11:22
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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06/11/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/11/2024 13:10
Determinada a intimação
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24/09/2024 14:17
Juntado(a)
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25/07/2024 18:01
Conclusos para decisão/despacho
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25/05/2024 11:54
Juntado(a)
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23/05/2024 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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21/05/2024 14:03
Determinada a intimação
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21/05/2024 12:44
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2024 16:37
Juntado(a)
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25/03/2024 11:53
Juntado(a)
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18/03/2024 16:31
Decisão interlocutória
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27/02/2024 13:33
Conclusos para decisão/despacho
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16/02/2024 20:36
Juntada de Petição
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08/01/2024 16:24
Juntado(a)
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09/11/2023 11:56
Juntado(a)
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30/10/2023 13:28
Juntado(a)
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21/09/2023 16:25
Juntada de Petição
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09/09/2023 07:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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09/09/2023 07:14
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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05/09/2023 10:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/09/2023 10:12
Determinada a citação
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04/09/2023 18:01
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2023 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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25/08/2023 14:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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16/08/2023 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/08/2023 13:53
Determinada a intimação
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14/08/2023 16:12
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2023 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/07/2023 12:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/06/2023 20:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/06/2023 20:56
Determinada a intimação
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29/06/2023 14:38
Conclusos para decisão/despacho
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29/06/2023 14:36
Alterado o assunto processual
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28/06/2023 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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