TRF2 - 5006150-12.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 07:21
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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12/09/2025 17:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/08/2025 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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14/08/2025 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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13/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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05/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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04/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/08/2025 13:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/08/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/08/2025 13:16
Não Concedida a tutela provisória
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01/08/2025 12:09
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 15:49
Juntada de Petição
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25/07/2025 19:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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22/07/2025 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006150-12.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: LAELSON ALVES DA COSTAADVOGADO(A): JULIETA FALCAO RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB RJ091287)ADVOGADO(A): FILLIPE VICTOR RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB RJ204553) DESPACHO/DECISÃO Processo originário da Subseção de Magé, redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAG01S para RJANG01F) A parte autora requereu o benefício da gratuidade de justiça na inicial.
Contudo, ressalto que para a concessão da gratuidade de justiça não basta o mero requerimento acompanhado de declaração, mas também a prova cabal do estado de hipossuficiência, pois os requerimentos desta natureza vêm sendo banalizados, sendo que este beneplácito é excepcional e, por este motivo, deve ser restrito aos realmente necessitados (REsp nº 1.617.962, STJ).
Diante da ausência de parâmetros legais para o deferimento da gratuidade de justiça, este Juízo, tanto no procedimento comum como de juizado especial adjunto, adota o critério do limite de isenção do imposto de renda, conforme Enunciado nº 38 do FONAJEF.
Assim, não caberia tratar de forma diferenciada os jurisdicionados no âmbito do mesmo órgão jurisdicional, sob pena de afronta ao Princípio da Isonomia.
Dessa forma, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, a parte autora deverá trazer aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 99, p. 2º, CPC), comprovante de renda mensal e eventuais outras provas que possam justificar o acolhimento do requerimento formulado.
Alternativamente, é facultado à parte autora recolher as custas judiciais, no mesmo prazo. -
16/07/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 11:15
Determinada a intimação
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09/07/2025 11:26
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 11:26
Juntada de Certidão
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08/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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07/07/2025 15:13
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAG01S para RJANG01S)
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07/07/2025 15:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIT04F para RJMAG01S)
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006150-12.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: LAELSON ALVES DA COSTAADVOGADO(A): JULIETA FALCAO RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB RJ091287)ADVOGADO(A): FILLIPE VICTOR RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB RJ204553) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária, pelo rito do processamento comum, ajuizada por LAELSON ALVES DA COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a revisão do benefício de aposentadoria.
O ação foi distribuída inicialmente para a 05ª Vara de Duque de Caxias e, após, redistribuída para este Juízo, em auxílio, para equalização da distribuição entre as Varas Federais, nos termos do artigos 33, 34 e 39 da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024.
Inicialmente, há que se analisar a competência para processamento da ação.
Conforme informado pelo autor, ele reside no Município de MAGÉ/RJ (evento 05).
Todavia, o feito foi distribuído na Subseção de Duque de Caxias.
Conforme preconiza o artigo 6º, I, da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, que dispõe sobre a competência territorial e em razão da matéria no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região, o município de Magé é abrangido pela jurisdição de Subseção Judiciária própria: Art. 6º A Região Serrana compreende as Subseções de Magé, Nova Friburgo, Petrópolis, Teresópolis e Três Rios e fica assim dividida: I - a Subseção de Magé é sediada nessa cidade e abrange, além do município-sede, o município de Guapimirim; O TRF2 asseverou que a competência territorial-funcional é revestida de natureza absoluta, definindo que, para sua fixação, deve ser observado o local do domicílio da parte autora.
Confira-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DOMICÍLIO DO AUTOR.
VARAS FEDERAIS DA MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA.
CRITÉRIO FUNCIONAL E NÃO TERRITORIAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA, DECLINÁVEL DE OFÍCIO.
I.
Na hipótese de declínio de competência de uma Vara Federal para outra em razão do domicílio do autor, a competência é de juízo ou funcional, cujo critério é absoluto, sendo, portanto, declinável de ofício.
II.
Fala-se em critério funcional e não territorial, já que, na realidade, o território é o mesmo: Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
III.
Na linha do entendimento jurisprudencial adotado nesta Corte, prevalece a competência funcional em detrimento da competência territorial no referido caso, uma vez que a subdivisão do foro federal atende à necessidade premente de distribuir de forma equânime os feitos pelas diversas varas federais da seção judiciária, de forma a tornar efetiva a prestação jurisdicional, atendendo-se, assim, a um imperativo de ordem pública, que não pode ser modificado ao livre alvedrio da conveniência dos demandantes.
IV.
Conflito que se conhece para declarar competente o MM.
Juízo Federal Suscitante, qual seja, o MM.
Juízo da 2ª Vara Federal de Niterói/RJ. (TRF-2 - CC: 00066487520104025101 RJ 0006648-75.2010.4.02.5101, Relator: MARCELO PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 23/07/2019, 8ª TURMA ESPECIALIZADA.
Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo, na forma do artigo 64, §1º, do CPC, e por consequência, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da Vara Federal de Magé/RJ.
Redistribua-se o feito, observadas as formalidades de estilo.
Intime-se. -
04/07/2025 01:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 01:42
Decisão interlocutória
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18/06/2025 17:01
Juntada de Petição
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18/06/2025 16:52
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 16:52
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJDCA05F para RJNIT04F)
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18/06/2025 16:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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