TRF2 - 5004932-91.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 34
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02/09/2025 11:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 24 e 33
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02/09/2025 11:02
Juntada de Petição
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29/08/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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28/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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28/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004932-91.2025.4.02.5103/RJRELATOR: KATHERINE RAMOS CORDEIROAUTOR: PEDRO LUKAS DE SOUZA VENANCIO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): CAROLINA TAVARES BURLA (OAB RJ217689)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 31 - 27/08/2025 - Ato ordinatório praticado perícia designada -
27/08/2025 20:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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27/08/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 16:49
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: PEDRO LUKAS DE SOUZA VENANCIO <br/> Data: 11/11/2025 às 10:00. <br/> Local: CEPER-CA - DANIEL - Praça do Santíssimo Salvador , 62, Centro. Campos dos Goytacazes - RJ <br/> Perito: DANIEL CARNEI
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27/08/2025 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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27/08/2025 09:48
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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27/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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26/08/2025 15:42
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJCAM04F para CEPERJA-CA)
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26/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004932-91.2025.4.02.5103/RJAUTOR: PEDRO LUKAS DE SOUZA VENANCIO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): CAROLINA TAVARES BURLA (OAB RJ217689)DESPACHO/DECISÃODefiro a gratuidade de justiça requerida. 1 - INTIMEM-SE as partes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias, para ciência desta decisão e eventual oferecimento de quesitos e indicação de assistente técnico.
Ainda que já tenham sido mencionados na petição inicial, deverá a parte autora cadastar os seus quesitos por meio da função "Quesitos da Parte Autora" existente no sistema e-proc, conforme o tutorial respectivo juntado pela secretaria do Juízo, sob pena de não conhecimento dos quesitos.
Cite-se, desde já, o INSS para oferecimento de resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, Realizada a perícia e devolvido o processo pela CEPERJA-CA, intimem-se às partes para manifestação, pelo prazo comum de 05 (cinco) dias. No mesmo prazo, o INSS poderá se manifestar sobre eventual PROPOSTA DE ACORDO Havendo a apresentação de proposta de acordo pelo INSS a qualquer tempo, dê-se vista às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Após, venham-me os autos conclusos. -
25/08/2025 20:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2025 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 20:04
Não Concedida a tutela provisória
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22/08/2025 17:00
Juntada de Certidão
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22/08/2025 16:52
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 07:36
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RJ217689
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21/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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13/08/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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12/08/2025 15:55
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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12/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004932-91.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: STEFHANY DE SOUZA CORREAADVOGADO(A): CAROLINA TAVARES BURLA (OAB RJ217689)AUTOR: PEDRO LUKAS DE SOUZA VENANCIOADVOGADO(A): CAROLINA TAVARES BURLA (OAB RJ217689) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária, pelo rito do procedimento comum, proposta por PEDRO LUKAS DE SOUZA VENANCIO, representado por sua genitora STEPHANY DE SOUZA CORREA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual requer, inclusive em sede de tutela antecipada, a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (NB 712.118.909-8).
Intimado sobre a redistribuição do feito para este Juízo, em auxílio, para equalização da distribuição entre as Varas Federais (evento 05), a parte autora apresentou oposição alegando que “a redistribuição para comarca diversa impõe ônus processual e logístico excessivo a uma família hipossuficiente, cuja condição econômica já impede deslocamentos frequentes e participação ativa em atos judiciais distantes” – evento 10.
Decido.
O art. 34, § 2º. da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 julho de 2024, assim dispõe: [...] §2º Caso se verifique a ocorrência de situação excepcional, em que a redistribuição do processo por equalização possa inviabilizar o direito ao acesso à justiça, sobretudo nos casos em que seja verificada profunda vulnerabilidade social da(s) parte (s), o juízo para o qual o processo tenha sido originalmente distribuído poderá, de ofício, em decisão fundamentada, determinar que o processo não seja redistribuído. [...] O feito foi distribuído para a 4ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes (evento 1), e, então, imediatamente redistribuído para este Juízo (evento 3), o que inviabilizou quaisquer considerações por parte do Juízo originário.
Verifica-se que o autor é menor impúbere e que a ação versa sobre benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência.
Isto posto, encaminho os autos ao Juízo da 4ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes para análise da vulnerabilidade social da parte e eventual inviabilização do acesso à justiça, em razão da redistribuição do feito, por equalização. -
11/08/2025 20:25
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJNIT04S para RJCAM04F)
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11/08/2025 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/08/2025 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/08/2025 20:07
Decisão interlocutória
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31/07/2025 17:35
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 6
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08/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004932-91.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: STEFHANY DE SOUZA CORREAADVOGADO(A): CAROLINA TAVARES BURLA (OAB RJ217689)AUTOR: PEDRO LUKAS DE SOUZA VENANCIOADVOGADO(A): CAROLINA TAVARES BURLA (OAB RJ217689) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária, pelo rito do procedimento comum, proposta por PEDRO LUKAS DE SOUZA VENANCIO, representado por sua genitora STEPHANY DE SOUZA CORREA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual requer, inclusive em sede de tutela antecipada, a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (NB 712.118.909-8). Inicialmente, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c o art. 99, §3º, ambos do CPC, tendo em vista a declaração de hipossuficiência apresentada.
DA CIÊNCIA ÀS PARTES DA REDISTRIBUIÇÃO Dê-se ciência às partes da redistribuição do feito para este Juízo, em auxílio, para equalização da distribuição entre as Varas Federais, nos termos do artigos 33, 34 e 39 da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024: [...] Art. 33.
A equalização da distribuição mediante auxílio recíproco e permanente entre Varas Federais dar-se-á dentro de cada um dos grupos de competência previstos nos incisos III a V do art. 8º, observando-se o disposto nos artigos seguintes. Parágrafo único.
As disposições previstas neste Título não se aplicam aos grupos de competência criminal e de execução fiscal, com juizado especial federal tributário, previstos no art. 8º, I e II. Art. 34.
Os processos serão sempre distribuídos para a unidade judiciária conforme a competência territorial originária e, após, redistribuídos para as unidades de auxílio. §1º Não serão redistribuídas as ações civis públicas, inclusive as ações de improbidade administrativa, as ações de usucapião, as ações de desapropriação, as ações possessórias, as ações populares, os processos que tratem de matéria de saúde pública, de vícios construtivos, de pensão por morte e de benefícios rurícolas. §2º Caso se verifique a ocorrência de situação excepcional, em que a redistribuição do processo por equalização possa inviabilizar o direito ao acesso à justiça, sobretudo nos casos em que seja verificada profunda vulnerabilidade social da(s) parte (s), o juízo para o qual o processo tenha sido originalmente distribuído poderá, de ofício, em decisão fundamentada, determinar que o processo não seja redistribuído. [...] Art. 39.
Os processos serão redistribuídos automaticamente na forma estabelecida nos artigos anteriores, cabendo às partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos. §1ºA recusa prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental e será examinada pelo juízo que recebeu o processo por redistribuição. §2º Acolhida a oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária à qual havia sido originalmente distribuído, com o devido ajuste no contador do auxílio. §3º Não havendo oposição de nenhuma das partes ou sendo rejeitada a oposição apresentada, fixar-se-á a competência da unidade judiciária para a qual o processo tenha sido redistribuído. [...] Ressalto que eventual perícia médica deverá ser realizada em município abrangido pela Subseção Judiciária de origem , salvo impossibilidade técnica, com a colaboração do juízo para o qual o feito foi originariamente distribuído, e/ou da Central de Perícias .
Na hipótese de oposição fundamentada da(s) parte(s), voltem os autos conclusos para decisão.
Decorrido o prazo, sem oposição das partes, resta fixada a competência do Juízo, com o prosseguimento do feito.
DA EMENDA À INICIAL Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, retificando o valor da causa, que deve ser o valor do proveito econômico pretendido.
O autor deverá ainda juntar planilha de cálculos que embase o referido atribuído à causa.
Caso o valor seja inferior a 60 salários mínimos, a parte autora deverá ainda emendar a inicial, adequando-a ao rito do juizado especial, juntando autos declaração pessoal de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos, nos termos do Tema 1.030 STJ e da Súmula n. 17 do TNU.
No mesmo prazo, a parte autora deverá juntar aos autos cópia da inscrição atualizada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, que pode ser emitido através do endereço eletrônico https://meucadunico.cidadania.gov.br, requisito essencial para concessão do benefício de prestação continuada, conforme disposto no § 12 do artigo 20 da Lei 8742/93 (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019), sob pena de extinção do feito.
Com o cumprimento das determinações, retornem-me os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência. -
04/07/2025 01:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 01:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 01:42
Decisão interlocutória
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11/06/2025 18:02
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 18:02
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM04F para RJNIT04S)
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11/06/2025 18:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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