TRF2 - 5007400-11.2024.4.02.5120
1ª instância - 5Ra Federal de Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 12:02
Baixa Definitiva
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25/07/2025 18:10
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G03 -> RJNIG05
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25/07/2025 18:10
Transitado em Julgado - Data: 25/07/2025
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23/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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30/06/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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30/06/2025 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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30/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
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27/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
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27/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007400-11.2024.4.02.5120/RJ RECORRENTE: SERGIO MARCOS FERREIRA LINHARES (AUTOR)ADVOGADO(A): EUNICE FERREIRA HENRIQUES DE AQUINO (OAB RJ140688) DESPACHO/DECISÃO Recorre o autor de sentença que rejeitou o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Alega o recorrente que a perícia judicial não refletiu adequadamente sua condição clínica, sustentando que sofre de enfermidades graves e progressivas, como condropatia patelar, fissuras condrais, rupturas meniscais, fratura da diáfise do fêmur e edema da gordura de Hoffa, que comprometem sua mobilidade e o impedem de exercer sua profissão de soldador industrial.
Argumenta que faz uso de muletas, apresenta deformidades visíveis e perda de força nos membros inferiores, o que inviabiliza o desempenho de atividades que exigem esforço físico.
Não houve contrarrazões. É o relatório.
Decido. A controvérsia consiste em definir se o autor está incapacitado para o exercício da atividade habitual.
A sentença rejeitou o pedido, com a seguinte fundamentação: Com relação ao requisito da incapacidade, o laudo (evento 17, LAUDO1) consignou que a parte autora não apresenta incapacidade laborativa.
Intimadas a se manifestarem, a parte autora apresentou impugnação (evento 21, IMPUGNAÇÃO8).
A irresignação, no entanto, não merece prosperar.
Senão vejamos.
Apesar da irresignação, não identifico elementos de prova capazes de afastar a conclusão da prova pericial, a qual, por sua natureza técnica, tem elevado valor probatório.
Os documentos apresentados revelam a existência de patologias que foram confirmadas pela prova pericial.
Contudo, o perito nomeado não reconheceu a existência de incapacidade laborativa.
O laudo pericial indica que houve consideração específica da atividade laborativa habitual declarada, bem como dos exames e laudos médicos apresentados.
A descrição do exame clínico é razoável e a conclusão está suficientemente fundamentada.
A nomeação do perito judicial presta-se justamente para que ele ofereça o laudo, uma vez que as manifestações dos médicos das partes divergem entre si.
Esse laudo precisa ser elaborado por um perito, ou seja, um técnico na área de conhecimento não dominada pelo juiz.
Cabe ao perito judicial valorar a documentação médica juntada por ambas as partes e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões e permitir subsidiar o juiz na formulação da solução do caso.
Juntado o laudo do perito judicial, a natural tendência é de que ele seja realmente o elemento de prova fundamental a ser tomado pelo Juízo.
Cabe à parte interessada oferecer nos autos a demonstração racional e fundamentada a respeito do eventual desacerto do laudo do perito nomeado, o que não ocorreu no presente caso. É dizer, produzido o laudo pericial judicial e tendo este caráter conclusivo, não cabe ao juiz debruçar-se genericamente sobre os documentos médicos juntados pelas partes, seja pelo autor ou pelo INSS, a fim de buscar elementos que corroborem ou infirmem o laudo judicial.
Este se presume legítimo, eis que elaborado por profissional tecnicamente competente e equidistante dos interesses subjetivos das partes.
Cabe à parte interessada oferecer a articulação que seja potencialmente capaz de infirmar as conclusões do laudo e apontar, de modo inteligível e específico, quais seriam os elementos de prova constantes nos autos capazes de escorar a sua alegação.
Ademais, saliento que os novos argumentos apresentados não são aptos a contrabalançar as conclusões do perito.
A concessão do benefício de auxílio-doença exige não apenas a presença de patologia, mas também que esta gere incapacidade ao segurado.
Concluíram pela inexistência de incapacidade tanto o perito do Juízo, quanto o do INSS, de modo que laudos particulares com opinião diversa não fazem com que esse julgador se convença de forma contrária às conclusões do i. expert, que se apresenta equidistante das partes.
Impõe-se ressaltar que o perito judicial pode divergir das considerações médicas dos assistentes das partes com base na sua própria opinião clínica sem que isso caracterize irregularidade no seu laudo ou no laudo emitido por médico assistente, sobretudo porque aquele tem a atribuição de avaliar a capacidade da parte para o trabalho para fins de concessão de benefício, enquanto este se responsabiliza pelo tratamento da doença de seu paciente. É preciso observar que a análise pericial se presta exatamente a dar o tratamento individualizado que os casos de benefícios por incapacidade exigem.
O auxílio-doença, de caráter essencialmente provisório, pode ser devido em algum momento da doença que acomete o demandante, considerando que há momentos de remissão e agravamento dos sintomas, ainda que a enfermidade tenha caráter crônico e evolutivo. A bem da verdade, o perito do Juízo apresentou laudo coerente e adstrito ao caso concreto, não sendo sua obrigação rebater item a item do que dizem todos os demais laudos médicos acostados ao processo, bastando que seu parecer tenha coerência e seja suficiente à justificação de opinião diversa, o que ocorreu na espécie.
Deste modo, rejeito a impugnação oferecida e acolho as conclusões da perícia judicial, de modo que, ausente o requisito da incapacidade, a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado.
Acrescente-se que os novos documentos trazidos pela parte autora no evento 21 não devem ser considerados na apreciação da matéria, porquanto oferecidos em momento processual inadequado (após a perícia judicial), a teor do Enunciado 84 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro ("O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra").
Como se vê, o juiz acolheu conclusão da perícia judicial que constatou que o recorrente não está incapacitado o exercício do trabalho ou atividade habitual de soldador industrial.
O recorrente impugna o laudo pericial, alegando que o perito subestimou a gravidade de suas patologias e o impacto destas em sua capacidade laboral.
No entanto, a manifestação não se sustenta.
O laudo indicou o seguinte quadro: A parte Autora encontra-se bem situada no tempo e no espaço, com consciência da própria identidade e dos indivíduos do seu ambiente imediato.
Apresentou-se no Ato Pericial Ativo, colaborativo, consciente e responsivo, boa aparência, o humor igualmente presente e adequado às situações propostas e trajes adequados.
Musculatura geral eutrófica bom estado geral e nutricional, Fascies atípica, Manuseando objetos sem dificuldades.
Sentou-se, deitou-se e levantou-se da maca sem dificuldades (...)A coluna se apresenta alinhada não demonstrando alterações.
Mobilização ativa e passiva sem limitações Marcha normal.
Membros inferiores sem atrofias, retrações ou deformidades.
Mobilização dos quadris, joelhos, tornozelos e pés sem limitações significativas e sem sinais inflamatórios.
Força (5/5 – Escala de Avaliação de Força Muscular – MRC Medical Reserach Council), sensibilidade (2/2) e reflexos presentes.
Presença de cicatriz cirúrgica em face lateral de coxa esquerda, se sinais flogisticos (...)Minha Conclusão foi com base na análise o exame físico, avaliação dos documentos médicos e exames complementares anexados aos autos e a descrição de atividades.
Considero que apesar da Patologia, não apresenta Redução Funcional, que incapacite para desempenho do seu cargo/função.
A perícia foi conduzida de maneira detalhada e criteriosa, incluindo anamnese, exame físico e análise dos documentos médicos apresentados.
Apesar das queixas do recorrente, o exame não evidenciou sinais clínicos significativos que determinassem incapacidade laboral. A existência de patologia, por si só, não confere o direito ao benefício, especialmente quando o perito judicial confirma a opinião do perito médico previdenciário.
Dessa forma, aplica-se o enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região: Enunciado 72. Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.
Esclareço que o enunciado não impede absolutamente a reforma da sentença baseada em laudo pericial desfavorável ao segurado, mas impõe um ônus argumentativo maior a quem pretende afastá-lo. A simples apresentação de relatórios ou documentos médicos particulares não é suficiente para recusar o valor da perícia judicial. É necessária demonstração de erro técnico na avaliação do perito, o que não ocorreu.
Pelo exposto, nos termos do art. 2º, §2º, da Resolução CJF 347/2015, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor atribuído à causa, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da concessão da gratuidade de justiça.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao juízo de origem. -
26/06/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 18:34
Conhecido o recurso e não provido
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23/06/2025 16:33
Conclusos para decisão/despacho
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21/03/2025 09:47
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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21/03/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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14/03/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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07/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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05/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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26/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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23/02/2025 22:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2025 22:53
Decisão interlocutória
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21/02/2025 17:35
Conclusos para decisão/despacho
-
21/02/2025 17:28
Juntada de Petição
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20/02/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 10:31
Indeferido o pedido
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19/02/2025 12:21
Conclusos para decisão/despacho
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19/02/2025 11:51
Juntada de Certidão
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18/02/2025 17:12
Juntada de Petição
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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11/02/2025 13:36
Juntada de peças digitalizadas
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11/02/2025 13:35
Intimado em Secretaria
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05/02/2025 16:58
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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05/02/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/02/2025 12:12
Julgado improcedente o pedido
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05/02/2025 09:50
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 16:37
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 20
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01/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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24/01/2025 04:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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21/01/2025 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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20/01/2025 04:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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13/01/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 15:49
Juntado(a)
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09/01/2025 16:30
Intimado em Secretaria
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09/01/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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09/01/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 21:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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18/12/2024 12:27
Juntada de peças digitalizadas
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17/12/2024 14:11
Juntada de peças digitalizadas
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10/12/2024 05:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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04/12/2024 00:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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25/11/2024 15:55
Intimado em Secretaria
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24/11/2024 17:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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19/11/2024 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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19/11/2024 18:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/11/2024 18:53
Não Concedida a tutela provisória
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14/11/2024 20:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/11/2024 14:46
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SERGIO MARCOS FERREIRA LINHARES <br/> Data: 09/12/2024 às 12:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 9 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: VINIC
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14/11/2024 14:45
Conclusos para decisão/despacho
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12/11/2024 21:15
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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12/11/2024 12:51
Juntada de peças digitalizadas
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11/11/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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