TRF2 - 5005679-44.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 19:00
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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08/09/2025 18:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
06/09/2025 12:24
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 13:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005679-44.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: DANIELLA CARVALHO SILVAADVOGADO(A): NILTON VIEIRA CHAGAS NETO (OAB RJ169863)ADVOGADO(A): JULYANE TAVARES IGNACIO (OAB RJ255997) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, pelo rito do juizado especial, por meio da qual a parte autora objetiva a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de seu companheiro, ANÍZIO CARLOS DA CUNHA, ocorrido em 6/11/2024.
A parte autora relata que requereu o benefício administrativamente (NB: 213.747.089-0), e o pedido foi indeferido, sob a alegação de falta de qualidade de dependente.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c o art. 99, § 3º, ambos do CPC.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, emende a inicial, sob pena de seu indeferimento, incluindo as dependentes habilitadas ao benefício, MARCELLE CRISTINA NOGUEIRA DA CUNHA e RAQUEL NOGUEIRA DA CUNHA, no polo passivo da ação, na qualidade de litisconsortes passivas necessárias, qualificando-as, informando o endereço para citação.
Com a emenda, proceda a secretaria à retificação do polo passivo na autuação.
Determino que, no mesmo prazo, sejam apresentadas pela autora provas adicionais da união estável, contemporâneas aos fatos e produzidas no período de 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data do óbito, em especial, contas de consumo, documentos bancários, comprovantes de residência, fotos, notas fiscais, declarações de Imposto de Renda (de titularidade da autora e do segurado) referentes ao ano-calendário anterior ao ano do óbito do segurado (às quais deverá ser atribuído sigilo nível 1) ou outros documentos que comprovem as suas alegações.
A autora deverá, também, arrolar testemunhas, qualificando-as.
Cumprido, cite-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, apresentar resposta, bem como se manifestar acerca da possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os seus termos minuciosamente.
O INSS deverá, no mesmo prazo, juntar aos autos cópia de toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa, bem como informar se há outro dependente habilitado à pensão por morte de .ANÍZIO CARLOS DA CUNHA.
Sem prejuízo, citem-se as rés MARCELE e RAQUEL, por mandado.
Oportunamente, atribua-se sigilo às peças associadas ao evento 1- ANEXOS 7,8 e 9. -
04/07/2025 07:55
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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04/07/2025 05:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/07/2025 01:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 01:33
Determinada a emenda à inicial
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04/07/2025 01:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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06/06/2025 16:10
Juntada de Petição
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06/06/2025 15:46
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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