TRF2 - 5012078-03.2023.4.02.5121
1ª instância - 15º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 16:09
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G03 -> RJRIO44
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30/06/2025 16:08
Transitado em Julgado - Data: 30/06/2025
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30/06/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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30/06/2025 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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30/06/2025 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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30/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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27/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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27/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5012078-03.2023.4.02.5121/RJ RECORRENTE: ZILDETE DA SILVA GOMES (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELA DA SILVA PENA (OAB RJ148820) DESPACHO/DECISÃO Recorre a parte autora de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial.
Alega que cumpre as exigências para a concessão do benefício assistencial à pessoa idosa, embora tenho requerido o benefício assistencial à pessoa com deficiência.
Requer a aplicação do princípio da fungibilidade e do direito ao melhor benefício e, subsidiariamente, requer a anulação da sentença proferida, a fim de que seja determinada a reabertura da instrução processual e realizada avaliação socioeconômica.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
O Juízo singular baseou sua decisão no entendimento de que os requisitos para a concessão do benefício assistencial à pessoa idosa são distintos dos exigidos para o benefício assistencial à pessoa com deficiência e que, portanto, a parte autora deveria manejar o requerimento adequado para fins de análise administrativa do seu pedido.
Neste ponto, a sentença foi assim fundamentada: [...] No caso em apreço, a parte autora requereu o benefício de prestação continuada (BPC) à pessoa com deficiência, conforme se infere do processo administrativo juntado no Evento 9 – PROCADM2.
Na oportunidade o benefício foi indeferido porque não foi constatada deficiência.
A parte autora, alegou, no entanto, que o benefício que almejava era o BPC da pessoa idosa.
Ocorre, no entanto, que os requisitos para a concessão do benefício assistencial à pessoa idosa são distintos do benefício assistencial à pessoa com deficiência, o que impõe que seja manejado o requerimento adequado, para que o Órgão incumbido da análise também possa realizar a analise adequada do preenchimento, ou não, dos requisitos legais.
Cabe pontuar que a Administração Pública só pode agir de acordo com a estrita legalidade.
Dessa forma, não há como exigir da administração que faça a análise de um pedido como se fosse outro, porque estaria, dessa forma, violando o estrito cumprimento do dever legal.
Legítimo, portanto, o indeferimento do benefício pelo INSS.
Nada impede, no entanto, que novo pleito seja formulado com o adequado requerimento administrativo. [...] A recorrente alega que, ao constatar que seu requerimento se tratava de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência e não à pessoa idosa, peticionou nos autos do processo administrativo para requerer a fungibilidade do seu pedido.
Entretanto, o processo caiu em exigência para que as avaliações fossem realizadas e seguiu para o agendamento das avaliações social e pericial, tendo o requerimento sido indeferido com a fundamentação de que “Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS”.
Neste ponto, cabe ressaltar que a análise pelo Judiciário de pedido não apresentado administrativamente - ou não requerido da forma como deveria para que fosse devidamente analisado - configuraria indevida substituição da função administrativa pelo Poder Judiciário, violando o princípio da separação dos poderes. Ademais, como bem consignado pela sentença, a Administração Pública só pode agir de acordo com a estrita legalidade, de modo que não se pode exigir que faça a análise de um pedido como se fosse outro, o que violaria o estrito cumprimento do dever legal.
Assim, a sentença que julgou improcedente o pedido, com a devida ressalva de que nada impede que seja formulado novo pleito administrativo de forma adequada, por ter aplicado bem o direito, deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Pelo exposto, nos termos do art. 2º da Resolução CJF 347/2015, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor atribuído à causa, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da concessão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
26/06/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 18:34
Conhecido o recurso e não provido
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24/06/2025 14:26
Conclusos para decisão/despacho
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12/02/2025 13:49
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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05/02/2025 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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20/01/2025 04:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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09/01/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/12/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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16/12/2024 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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21/11/2024 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 10:28
Julgado improcedente o pedido
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21/10/2024 13:27
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 11:30
Juntada de Petição
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07/08/2024 17:18
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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24/06/2024 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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24/06/2024 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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14/06/2024 15:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/06/2024 15:16
Determinada a intimação
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10/04/2024 12:05
Conclusos para decisão/despacho
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09/03/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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08/03/2024 09:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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30/01/2024 20:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
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04/01/2024 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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24/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
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19/12/2023 17:14
Juntada de Petição
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14/12/2023 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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14/12/2023 15:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/12/2023 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2023 15:38
Decisão interlocutória
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14/12/2023 14:30
Alterado o assunto processual
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12/10/2023 11:00
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2023 13:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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01/09/2023 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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