TRF2 - 5017654-75.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 18:38
Conclusos para julgamento
-
11/09/2025 13:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
10/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
09/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
05/09/2025 16:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
05/09/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
01/09/2025 14:36
Juntada de Petição
-
13/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
08/07/2025 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
07/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5017654-75.2025.4.02.5001/ES AUTOR: ELIANI MARIA DE SOUZAADVOGADO(A): LUCIANO GAMBARTE COELHO (OAB ES013034) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda tributária sob o rito dos Juizados Especiais Federais ajuizada por ELIANI MARIA DE SOUZA em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, partes qualificadas nos autos, objetivando a parte autora declarar "a inexigibilidade do imposto de renda incidente sobre a previdência complementar resgatada pela Autora junto à FUNCEF – Fundação dos Economiários Federais (CNPJ – 00.***.***/0001-90) e, consequentemente, seja a UNIÃO FEDERAL condenada a lhe restituir a importância de R$ 73.791,61 (setenta e três mil setecentos e noventa e um reais e sessenta e um centavos), atualizada monetariamente e acrescida de juros desde a data da retenção indevida, até a sua efetiva restituição".
Inicial instruída com documentos de Evento 1. É como relatório.
Decido.
Ratifico eventuais alterações realizadas na capa do processo pela Secretaria deste Juízo no sistema E-proc. 1. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, conforme requerido. 2.
Considerando o disposto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001, intime-se a parte autora para que traga aos autos o Termo de Renúncia ali mencionado.
Prazo: 10 (dez) dias. 3.
O objetivo do Novo Código de Processo Civil é de exigir a obrigatoriedade de designação prévia de audiência de conciliação, contudo, em se tratando da Fazenda Pública em Juízo, tal regra ainda deve observar tratamento peculiar, a fim de se evitar diligências inúteis em prejuízo aos princípios da celeridade e duração razoável do processo, eis que as hipóteses de transação por ente público não vem sendo admitidas pelos representantes legais e, em geral, necessitam de autorização de instâncias administrativas superiores, o que não temos ciência até o presente momento. 4. Cite-se e intime-se a União Federal/FN para fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, com fulcro nos arts. 9º e 11 da Lei 10.259/2001, cientificando-a de que deverá apresentar defesa por escrito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de poderem ser aceitos, como verdadeiros, os fatos alegados pela parte autora (art. 400, CPC). 5.
Caso a parte ré entenda ser o caso de efetivar proposta de acordo ou pugnar pela designação de audiência de conciliação, não será necessário apresentar defesa por escrito e o prazo para contestação será interrompido, voltando a ser contado, por inteiro, a partir de nova intimação para tal, na hipótese da eventual proposta de acordo não ter sido aceita pela parte autora. 6.
Após a Contestação, façam-se os autos conclusos. -
03/07/2025 00:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/07/2025 00:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/07/2025 00:35
Determinada a citação
-
02/07/2025 14:59
Conclusos para decisão/despacho
-
01/07/2025 16:16
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
01/07/2025 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
30/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
27/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
26/06/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 19:22
Declarada incompetência
-
26/06/2025 16:40
Conclusos para decisão/despacho
-
20/06/2025 13:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/06/2025 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5030444-53.2023.4.02.5101
H Strattner e Cia LTDA
Ministerio da Saude - Hospital Geral do ...
Advogado: Andressa Loureiro Kobayashi
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5030444-53.2023.4.02.5101
Uniao
H Strattner e Cia LTDA
Advogado: Andressa Loureiro Kobayashi
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/09/2025 12:43
Processo nº 5072768-24.2024.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Marina Fonseca Estacio da Silva
Advogado: Mauro Teixeira da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/09/2024 10:20
Processo nº 5025194-48.2023.4.02.5001
Edson Farias Hora de Matos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5025194-48.2023.4.02.5001
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Edson Farias Hora de Matos
Advogado: Alana Alvarenga Liprande Leao
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/06/2025 18:47