TRF2 - 5000179-25.2024.4.02.5104
1ª instância - 5ª Vara Federal de Volta Redonda
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 22:00
Baixa Definitiva
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25/07/2025 10:45
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABVICE -> RJVRE05
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25/07/2025 10:44
Transitado em Julgado - Data: 25/07/2025
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25/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 77 e 78
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08/07/2025 20:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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02/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78
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01/07/2025 20:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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01/07/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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01/07/2025 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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01/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78
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01/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000179-25.2024.4.02.5104/RJ RECORRENTE: FLAVIO LUIZ DO CARMO FLORIANO (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)ADVOGADO(A): ALESSANDRA GORITO REZENDE (OAB RJ169989)INTERESSADO: ADRIANA DO CARMO CASTRO (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)ADVOGADO(A): ALESSANDRA GORITO REZENDE DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora (Evento 66, PUIL TNU1), tempestivamente, contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro na qual se discute a existência de impedimento de longo prazo (por mais de dois anos) necessário para concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência. 2.
Na decisão recorrida (Evento 55, DESPADEC1), a Turma Recursal negou provimento ao recurso inominado interposto pelo autor para manter a sentença de improcedência do pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada, com base na conclusão do perito judicial, o qual asseverou inexistir impedimento de longo prazo (superior a dois anos), conforme a ementa da decisão referendada: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL (LOAS).
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. NÃO IDENTIFICADO IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO.
TEMA Nº 173 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO (TNU).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 3.
Nas razões do incidente de uniformização de jurisprudência (Evento 66, PUIL TNU1), a parte autora aduziu haver divergência entre a decisão recorrida e o entendimento firmado no acórdão paradigma da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Paraná (Recurso Cível n. 5000798-53.2022.4.04.7016/PR, Evento 66, COMP2), na linha de que "o magistrado não está vinculado ao laudo pericial, podendo levar em consideração toda a documentação médica da parte autora e suas condições pessoais". A parte autora alegou, ainda, a existência de divergência com o entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça de que "toda documentação médica anexada aos autos devem ser levadas (sic) em consideração no momento da decisão e não somente a conclusão do laudo pericial". 4.
Apesar da alegada divergência jurisprudencial, como a conclusão da Turma Recursal se baseou no laudo técnico do perito judicial e nos demais documentos juntados aos autos, para se afastar tal conclusão é necessário o reexame dos fatos e provas dos autos pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, o que é vedado pela sua Súmula 42: Súmula 42: Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato. (https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/listaSumulas.php) 5.
Nessa linha tem sido o entendimento da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
PEDILEF. ASSISTÊNCIA SOCIAL. LOAS. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. EXIGÊNCIA DE INPACIDADE PELO PRAZO MÍNIMO DE 2 ANOS PARA CONFIGURAÇÃO DE REQUISITO LEGAL.
TEMA 173 DA TNU.
REVOLVIMENTO DE MATERIA PROBATORIA. SUMULA 42 DA TNU. REGIMENTO INTERNO, ART. 14, V, D. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO. (TNU, PEDILEF 0501499-20.2020.4.05.8201/PB, Relatora Juíza Federal Caroline Medeiros e Silva, publicação em 16/11/2021.) (https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=inteiro_teor&codigo_verificador=900000187459v3&codigo_crc=3a41ef1e) (grifo nosso) 6.
Ademais, ao contrário do que alegou a parte recorrente, a Turma Recursal, no julgamento do recurso inominado interposto, formou o seu livre convencimento motivado com base no conjunto probatório produzido nos autos e não apenas no laudo judicial, conforme a fundamentação da decisão recorrida (Evento 55, DESPADEC1): (...) Através da análise do laudo, sobretudo dos trechos acima destacados, resta evidente que não foram constatados impedimentos permanentes.
Não há evidências claras de deficiência que ocasione impedimento de longo prazo apto a obstruir a participação da autora de forma plena na sociedade, mesmo após análise dos documentos juntados pela parte demandante.
A impugnação da recorrente não possui o condão de invalidar as conclusões do laudo pericial, visto que este se reveste de documento técnico produzido de modo imparcial e adequado, no qual se nota que não há qualquer mácula capaz de anulá-lo ou invalidá-lo, ou mesmo qualquer omissão ou imprecisão técnica que justifique a realização de uma nova perícia.
Ademais, ainda que a parte autora tenha juntado documentação médica a fim de embasar seus pleitos, o laudo médico pericial é o principal documento para esclarecer a questão.
Outrossim, ao contrário do que foi aduzido, a parte autora não demonstrou nenhum impedimento de longo prazo, não ensejando a concessão do apanágio assistencial. (...) (grifo nosso) 7.
Por fim, quanto ao acórdão paradigma do Superior Tribunal de Justiça indicado pela parte autora (Recurso Especial 1.658.361 - PE, Evento 66, COMP3), o referido julgado não é válido para comprovar a divergência entre a decisão recorrida e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, na forma da Questão de Ordem 5 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: Questão de Ordem 5: Para os fins do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, a divergência de interpretação de questão de direito material entre o acordão recorrido e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deve ser demonstrada pela indicação de um precedente do STJ resultante do julgamento de alguma destas modalidades de impugnação: 1) incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR); 2) incidente de assunção de competência (IAC); 3) recurso especial repetitivo; 4) embargos de divergência; ou 5) pedido de uniformização de interpretação de lei federal (PUIL/STJ). (Aprovada a alteração da Questão de Ordem n. 5, por unanimidade, na Sessão de Julgamento de 15 de setembro de 2023 (Precedente: 0000624-14.2020.4.03.6310)). (https://aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/detalhar_questao_ordem.php?seq_questao_ordem=5&PHPSESSID=pu1i3vbopsk6okvegt2855a3e0) 8.
Ante o exposto, INADMITO o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora, com base no art. 14, V, a e d, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 9.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
30/06/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 12:46
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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17/12/2024 21:07
Conclusos para decisão de admissibilidade
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27/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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24/10/2024 21:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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24/10/2024 20:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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18/10/2024 15:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/10/2024 15:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/10/2024 15:01
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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17/10/2024 10:28
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR01G01 -> RJRIOGABVICE
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16/10/2024 19:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 56 e 57
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10/10/2024 22:15
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56 e 57
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02/10/2024 07:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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01/10/2024 22:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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01/10/2024 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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01/10/2024 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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27/09/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/09/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/09/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/09/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/09/2024 15:50
Conhecido o recurso e não provido
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26/09/2024 16:51
Conclusos para decisão/despacho
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18/09/2024 10:31
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
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17/09/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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31/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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31/08/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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21/08/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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20/08/2024 22:08
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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16/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40, 41 e 42
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08/08/2024 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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08/08/2024 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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07/08/2024 12:43
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
06/08/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/08/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/08/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/08/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/08/2024 17:31
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2024 17:21
Conclusos para julgamento
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12/04/2024 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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05/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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02/04/2024 23:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
02/04/2024 23:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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02/04/2024 23:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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02/04/2024 13:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
02/04/2024 13:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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26/03/2024 23:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
26/03/2024 23:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/03/2024 23:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/03/2024 23:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
26/03/2024 23:10
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 15:54
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 13
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19/03/2024 13:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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18/03/2024 21:52
Juntada de Petição
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15/03/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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16/02/2024 21:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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07/02/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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05/02/2024 15:34
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 17
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01/02/2024 17:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
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01/02/2024 17:08
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
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29/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 10
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29/01/2024 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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29/01/2024 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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26/01/2024 14:10
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: FLAVIO LUIZ DO CARMO FLORIANO <br/> Data: 19/03/2024 às 09:00. <br/> Local: SJRJ-Volta Redonda – sala 2 - Rua José Fulgêncio de Carvalho Netto, 38, Aterrado - Volta Redonda/RJ <br/> Perito: VIT
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24/01/2024 17:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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24/01/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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19/01/2024 12:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/01/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/01/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/01/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/01/2024 12:30
Não Concedida a tutela provisória
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17/01/2024 15:53
Conclusos para decisão/despacho
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17/01/2024 00:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/01/2024 19:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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16/01/2024 19:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/01/2024 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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