TRF2 - 5011360-07.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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16/09/2025 01:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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16/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5011360-07.2025.4.02.5001/ESIMPETRANTE: INDUSTRIA DE MOVEIS RIODOCE LTDAADVOGADO(A): ANA CAROLINA NEVES CORREIA (OAB ES028699)ADVOGADO(A): JOSE ARCISO FIOROT JUNIOR (OAB ES008289)ADVOGADO(A): ALEXANDRE BUZATO FIOROT (OAB ES009278)ADVOGADO(A): KARLA BUZATO FIOROT (OAB ES010614)DESPACHO/DECISÃO4 - CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral 1.
DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária no que toca à inclusão de incentivos fiscais sob a forma de crédito presumido, usufruídos pela(s) impetrante(s) junto ao Estado do Espírito Santo na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, 2.
DECLARAR o direito da parte Impetrante (i) à compensação administrativa do indébito correspondente indicado acima (item ?1?), nova redação dada ao art. 16 da Lei nº 10.568/2016 pela Lei nº. 12.220/2024 ; OU (ii) o direito à restituição judicial via Precatório-RPV, relativamente ao indébito gerado a partir do ajuizamento deste mandamus.
Registre-se que, no que toca aos valores indevidamente recolhidos antes da impetração, fica afastada a possibilidade de restituição via precatório/RPV.
Ressalvo, expressamente, que fica a autoridade administrativa com o poder-dever legal de fiscalizar o procedimento atinente à compensação, inclusive a comprovação dos pagamentos e o cálculo do indébito, que deverá ser atualizado mediante aplicação exclusiva da Taxa SELIC, sem cumulação com qualquer índice, desde o pagamento indevido a teor da Lei nº 9.250/95.
Sem condenação em honorários advocatícios, em respeito ao artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Intimem-se as partes.
Dê-se ciência à autoridade impetrada para imediato cumprimento desta decisão.
Prazo: 5 (cinco) dias.
No mais, relativamente ao pedido de exclusão do crédito presumido de ICMS (outorgado pelo Estado do Espírito Santo) da base de cálculo do PIS e da COFINS (após o advento da Lei nº. 14.789/2023) proceda-se ao cadastro do Tema da Repercussão Geral no eproc e SUSPENDA-SE o curso do feito até o julgamento do Tema 843/STF, independentemente do decurso de prazo. -
15/09/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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15/09/2025 14:27
Convertido o Julgamento em Diligência
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29/07/2025 16:18
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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22/07/2025 07:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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11/07/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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10/07/2025 21:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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10/07/2025 21:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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07/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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04/07/2025 12:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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04/07/2025 12:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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04/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5011360-07.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: INDUSTRIA DE MOVEIS RIODOCE LTDAADVOGADO(A): ANA CAROLINA NEVES CORREIA (OAB ES028699)ADVOGADO(A): JOSE ARCISO FIOROT JUNIOR (OAB ES008289)ADVOGADO(A): ALEXANDRE BUZATO FIOROT (OAB ES009278)ADVOGADO(A): KARLA BUZATO FIOROT (OAB ES010614) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL proposta por INDUSTRIA DE MOVEIS RIODOCE LTDA em face do (a) DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA, objetivando liminarmente a concessão de tutela provisória de urgência para: (i) determinar "a suspensão da exigibilidade do crédito tributário de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre o crédito presumido de ICMS, devida e legalmente outorgado à Impetrante pelo Estado (Federado) do Espírito Santo"; e (ii) determinar "à Autoridade Coatora que se abstenha de proceder a qualquer lançamento proveniente da referida apuração de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre os créditos presumidos de ICMS (outorgados pelo Estado do ES), até ulterior decisão do juízo".
Ao final, requer a concessão da segurança procedência do pedido com a confirmação definitiva da liminar tutela provisória de urgência requerida para: (i) declarar "o direito da parte Impetrante, de excluir o crédito presumido de ICMS (outorgado pelo Estado do Espírito Santo) da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS"; e (ii) reconhecer "o direito da Impetrante à restituição ou à compensação dos valores eventualmente pagos a maior de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, em razão da indevida inclusão do crédito presumido de ICMS na base de cálculo dos citados tributos federais, sob a égide da Lei 14.789/2023".
Inicial instruída com documentos.
Custas recolhidas no evento 7. É o breve relatório.
Decido.
Ratifico eventuais alterações realizadas na capa do processo pela Secretaria deste Juízo no sistema E-proc. 1.
Diante da manifestação no evento 7, e considerando que, assim como o presente processo, os autos 5017589-17.2024.4.02.5001 foram distribuídos a este Juízo Titular, dou prosseguimento ao feito. 2. Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, sem a oitiva da parte contrária, é indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso finalmente deferida (art. 7º, III da Lei nº 12.016/2009).
Ou seja, apenas quando houver risco de perecimento imediato do direito pleiteado, deve-se conceder a liminar inaudita altera parte, pois estar-se-á agindo em detrimento da garantia constitucional do contraditório.
No caso dos autos, não vislumbro perigo de perecimento do direito, uma vez que a parte impetrante não comprovou nenhum dano concreto ocorrido ou a ocorrer nos próximos dias, no tempo necessário para o aguardo da oitiva da parte contrária para a materialização do contraditório. Vale frisar que não basta a alegação em abstrato de prejuízos patrimoniais ou de eventuais consequências que o Impetrante poderá vir a sofrer caso não lhe seja concedida a liminar pretendida.
No mesmo sentido, colaciono julgados da Quarta Turma Especializada e da Sétima Turma Especializada do E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Confira-se: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE REAL PERIGO DA DEMORA. 1-Note-se que a concessão de liminar em mandado de segurança decorre da necessidade de se evitar que o prejuízo decorrente de uma ilegalidade se torne irreparável ou de difícil reparação após o regular processamento do remédio constitucional até seu provimento final. 2- A concessão de medida liminar, sem a oitiva da parte contrária, é medida excepcional, em razão do princípio do contraditório, devendo ser deferida em casos extremos, devidamente fundamentados. 3- Ocorre que o impetrante não logrou êxito em demonstrar a iminência de dano decorrente de da suposta ilegalidade cometida pelo agente coator. 4- Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AG 201302010134325, Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 19/11/2013.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA ESTADUAL. "CORREDOR LOGÍSTICO DO AÇU".
EXISTÊNCIA DE SERVIDÃO DA ANEEL. ESTABELECIMENTO DO CONTRADITÓRIO. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. 1.
Na hipótese dos autos, apenas entendeu o magistrado, ad cautelam, pela oitiva das partes interessadas, especialmente da ANEEL, indeferindo, por ora, o pedido de imissão provisória na posse. A observância do contraditório é a regra, sendo certo que o deferimento da liminar inaudita altera parte é reservado para situações de extrema urgência, em especial para se evitar o perecimento do direito. 2. É inteiramente viável a coexistência de servidões administrativas na mesma matrícula de imóvel, desde que não reste prejudicada a servidão da ANEEL.
Diante do exposto, em que pese o inegável interesse público do projeto, faz-se prudente aguardar a manifestação da agência reguladora, sem prejuízo de posterior reexame da questão. 3.
Esta Corte tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste tribunal justificaria sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se encontra inserido nessas exceções.
Após a manifestação da ANEEL, caberá ao Estado do Rio de Janeiro reiterar seu pedido de imissão provisória na posse, com a possibilidade de interposição de novo agravo de instrumento, em caso de inconformismo com a decisão de primeiro grau, oportunidade em que esta Corte poderá examinar a existência ou não de conflitos entre as servidões. 4.
Agravo interno conhecido e desprovido. (AG 201302010142000, Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, TRF2 - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 11/11/2013.) Ademais, convém ressaltar que, sendo o rito do mandado de segurança, por sua natureza, célere, e possuindo preferência legal para julgamento, aliado ao fato de que este Juízo tem mantido em dia o julgamento dos processos conclusos de mandado de segurança, tenho que o direito ora invocado ficará devidamente resguardado na hipótese de o pedido ser julgado procedente quando da prolação da sentença.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido liminar formulado na petição inicial.
Intime-se.
Registre-se, por oportuno, que alteradas as circunstâncias fáticas que ensejaram a presente decisão, com a narrativa pela parte autora de fato concreto que configure risco de perecimento imediato do direito, poderá ser reapreciado o pedido de tutela provisória a qualquer momento. 3.
Nesse passo, comprovado o recolhimento das custas, notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo legal de 10 (dez) dias, de acordo com o artigo 7º da Lei n.º 12.016/2009. 4.
Para os fins do mencionado artigo 7º da Lei n.º 12.016/2009, dê-se ciência do presente feito à UNIÃO FEDERAL, pessoa jurídica à qual se vincula a autoridade impetrada. 5.
Por fim, abra-se vista ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009 e, em seguida, venham os autos imediatamente conclusos para sentença. PROVIDÊNCIAS A CUMPRIR PELA 2ªVFCI: I - Intimar Impetrante; II - Intimar União; III - Notificar autoridade; IV - Intimar MPF; V - Conclusos para sentença. -
03/07/2025 00:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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03/07/2025 00:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 00:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 00:11
Não Concedida a tutela provisória
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02/07/2025 15:03
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/05/2025 08:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/05/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 17:02
Determinada a intimação
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08/05/2025 13:30
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 15:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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