TRF2 - 5043674-31.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:29
Conclusos para julgamento
-
29/07/2025 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
22/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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17/07/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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17/07/2025 09:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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29/06/2025 10:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54, 55
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26/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54, 55
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5043674-31.2024.4.02.5101/RJ RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.ADVOGADO(A): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB RJ060359)RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243)RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por Leonor de Azevedo Moutinho em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outros em que se pretede: "(...) d) A PROCEDÊNCIA INTEGRAL DA PRESENTE AÇÃO, com a condenação dos réus DE FORMA SOLIDÁRIA, nas formas já indicadas nesta demanda, à restituição dos valores devidos à Autora, devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais, totalizando, na data do ajuizamento, o valor, aproximado, dos danos materiais de R$ 332.060,60 (TREZENTOS E TRINTA E DOIS MIL E SESSENTA REAIS E SESSENTA CENTAVOS); e) Protesta pelo reconhecimento dos danos morais sofridos pela autora, devendo cada qual das partes, na medida de suas responsabilidades indenizar DE FORMA INDEPENDENTE a mesma, pelos danos morais sofridos, sendo distribuído da seguinte proporção: INSS (Réu 1) – indenizar a quantia de R$ 20.000,00 reais; Banco Itaú (Réu 2) – indenizar a quantia de R$ 20.000,00 reais; Banco Bradesco (Réu 3) – indenizar a quantia de R$ 20.000,00 reais; Banco Santander (Réu 4) – indenizar a quantia de R$ 20.000,00 reais; (...) h) A concessão da Tutela Antecipada de Urgência, a fim de que se resguarde que a autora, IDOSA DE 91 ANOS, consiga usufruir do êxito final;" A autora alega, em síntese, que é titular de benefício previdenciário nº *01.***.*50-51, recebido no Banco Bradesco; que, após o falecimento de seu marido ocorrido em setembro de 2019, passou a receber pensão por morte, que, a pedido da autora, também passou a ser recebido no Banco Bradesco; que, no entanto, em determinado dia, foi constatado que o seu benefício previdenciário não estava sendo pago desde 2019; que, com o auxílio de sua filha, realizou requerimento administrativo junto ao INSS para que fosse esclarecido o porque do não pagamento de sua aposentadoria; que foi informada de que a sua aposentadoria estava suspensa desde junho de 2019 por pendência em sua prova de vida; que, permaneceu o período da pandemia na casa de sua filha, no interior do estado; que, além disso, sofreu acidente doméstico em meados de 2021; que, em razão disso, somente pode comparecer presencialmente em um dos postos do INSS no final de 2022, ocasião em que foi informada de que a sua aposentadoria estava sendo paga normalmente em uma agência do Banco Itaú, localizada na Avenida das Américas, na Barra da Tijuca/RJ; que, após investigar a situação com o auxílio de sua filha, averigou que terceiro se passou por ela e abriu uma conta naquela agência; que foi fornecido um documento (Portal INSS - ITAU) em que é constatado que de fato a sua aposentadoria estava sendo depositada naquele banco com os seguintes dados: - Banco Itaú - Agência 2971 - Conta Corrente 41392-3 - Beneficiária: *01.***.*50-51 (nº pertencendo de fato à autora) Aduz que, ao final de 2022, compareceu na referida agência do Banco Itaú, mas não conseguiu sacar os valores de sua aposentadoria, pois foi informada de que o seu benefício ainda não tinha sido depositado; que, no entanto, quando retornou para sacar, foi informada que já haviam sacados os valores diretamente do caixa interno da agência no mês; que após declaração manual do ocorrido feita pela autora, a conta referida foi suspensa e, com a sua anuência, aberta uma conta benefício em dezembro de 2022, passando a receber a sua aposentadoria em janeiro de 2023; que somente teve reconhecido o direito à restituição dos valores referentes a 2 meses de 2022.
Afirma que buscou assistência jurídica para resolver a questão e os advogados constataram que o benefício de aposentadoria estava suspenso desde junho de 2019 até dezembro de 2021, por divergências de prova de vida da autora; que, contudo, o INSS deu por sanada essa questão e reabilitou a aposentadoria da autora; que, porém, transferiu o recebimento dessa aposentadoria do Banco Bradesco para o Banco Santander, sem qualquer solicitação feita nesse sentido pela autora; que os advogados ainda descobriram que os valores referentes ao período de suspensão por não ter sido feita a prova de vida da autora, foram requeridos e depositados no Banco Santander, em dois depósitos, que totalizaram o valor aproximado de R$ 95.000,00, valores estes que não foram recebidos pela autora.
O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido (evento 3).
A autora afirmou que houve novo saque indevido de seu benefício no mês de julho de 2024 e mais um valor residual que havia sobrado do mês anterior; que, ao buscar esclarecimentos, foi informada que terceiro fez o saque em agência do Banco Itaú localizada em Belém/Pará; que novamente foi obrigada a cancelar a sua conta e abrir nova conta, por conta de falha na prestação de serviço do Banco ItaúS/A; que somente conseguiu receber sua aposentadoria no dia 24/07/2024 (19 dias após o benefício ter sido depositado), após abrir requerimento junto ao Banco Itaú.
Requereu a intimação do INSS e do Banco Itaú para se manifestarem sobre o ocorrido.
Apresentou comprovante de recolhimento das custas judiciais (evento 7). É o relatório. 1 - A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, será concedida quando evidenciadas a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na espécie, entretanto, não há como se vislumbrar, em um juízo de cognição sumária, a invocada probabilidade do direito.
Isso porque a tutela de urgência ora pretendida está baseada em questões de natureza fática, o que torna imperiosa e necessária a instauração do contraditório, com a eventual produção de provas, a fim de que se obtenha um quadro mais detalhado da presente demanda.
Dessa forma, a questão posta nos autos merece ser analisada de forma mais aprofundada, com a oitiva da parte contrária, para melhor esclarecimento dos fatos e formação do convencimento do Juízo, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 2 - Cite-se.
Ofertada a contestação: 2.1 - Intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, em 15 (quinze) dias, devendo, no mesmo prazo, especificar as provas que pretende produzir, justificando-lhes a pertinência. 2.2 - Intime-se a parte ré para que igualmente se manifeste em provas. 2.3 - Ressalto que eventual prova documental suplementar deverá ser desde logo apresentada com o pedido de provas, hipótese em que deverá ser dada vista à parte contrária, por 15 (quinze) dias. -
25/06/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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08/05/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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15/04/2025 18:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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28/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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20/03/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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19/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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12/03/2025 23:51
Juntada de Petição - ITAU UNIBANCO S.A. (RJ060359 - NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO)
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 40
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25/02/2025 10:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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19/02/2025 10:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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18/02/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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15/01/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 15:45
Juntada de Petição
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13/12/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28, 29 e 30
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26/11/2024 16:13
Juntada de Petição
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21/11/2024 15:25
Intimado em Secretaria
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21/11/2024 15:25
Intimado em Secretaria
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21/11/2024 15:25
Intimado em Secretaria
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06/11/2024 17:51
Juntada de peças digitalizadas
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29/10/2024 15:06
Juntada de peças digitalizadas
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04/10/2024 15:23
Juntada de peças digitalizadas
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04/10/2024 15:08
Juntada de peças digitalizadas
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27/09/2024 16:12
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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27/09/2024 16:07
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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27/09/2024 16:03
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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23/09/2024 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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19/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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28/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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23/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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18/08/2024 23:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2024 23:15
Determinada a intimação
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16/08/2024 16:40
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2024 19:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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13/08/2024 19:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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13/08/2024 11:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/08/2024 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2024 11:16
Determinada a intimação
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07/08/2024 14:00
Conclusos para decisão/despacho
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26/07/2024 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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09/07/2024 18:09
Juntada de Petição
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08/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/06/2024 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/06/2024 10:50
Gratuidade da justiça não concedida
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26/06/2024 17:37
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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