TRF2 - 5003733-46.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 12
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10/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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09/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003733-46.2025.4.02.5002/ES AUTOR: CLAUDIO POUBEL DE MATOS NASCIMENTOADVOGADO(A): NAIARA BENEVENUTE (OAB ES026361) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por CLAUDIO POUBEL DE MATOS NASCIMENTO, sob o rito do Juizado Especial Federal, em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual postula a declaração de inexistência de débito perante o banco requerido; a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente a título de cartão de crédito consignado e a condenação solidária por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), tendo em vista que o autor não reconhece a contratação da consignação nº 104626627164101.
Requer a antecipação de tutela de urgência para que a CEF se abstenha de descontar o valor referente à consignação, sob pena de multa.
Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova. É o relato do necessário.
Decido.
O deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300, caput, do CPC, que impõe a presença, ao mesmo tempo, de probabilidade do direito alegado pela parte autora e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além do cumprimento do pressuposto específico previsto no art. 300, §3º, do CPC, no sentido de que a tutela de urgência somente será deferida quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Além disso, para a concessão de tutela provisória de urgência sem a oitiva da parte contrária, afigura-se indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da tutela requerida, caso finalmente deferida.
Em outras palavras, a concessão da tutela de urgência com o sacrifício da garantia fundamental do contraditório deve ser reservada para casos estritamente excepcionais, em que o risco do perecimento imediato do direito seja inconciliável com o tempo necessário para a oitiva da parte contrária.
Não é qualquer perigo de dano que enseja a concessão da tutela antecipada nos moldes do art. 300 do CPC.
O risco de dano deve ser concreto (e não hipotético), atual (que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
No caso dos autos, a parte autora sustenta que não reconhece a contratação do cartão de crédito consignado nº 104626627164101 que está vinculado ao seu benefício previdenciário.
A partir da documentação encartada no processo, verifica-se na fl. 07 do ev. 1.3 que existe registro do contrato nº 104626627164101 e que o vínculo está ativo no sistema do INSS, tendo a instituição financeira como beneficiária.
Confira-se: Ocorre que a dinâmica de um contrato de cartão de crédito consignado não determina o depósito de quaisquer valores em seu favor (uma vez que não é contrato de mútuo), mas sim a liberação de crédito em cartão, a ser utilizado pelo beneficiário. Ato contínuo, haverá o desconto no benefício previdenciário de uma parte do que efetivamente é devido pelo usuário do cartão, isto é, o usuário utiliza o cartão de crédito e parte do pagamento é feito através do desconto no benefício previdenciário (por ser cartão de crédito consignado) e parte através de boleto. Portanto, ao menos em sede de cognição sumária, entendo que não se mostra presente a probabilidade do direito da autora no que se refere à suposta não liberação de valores em seu favor decorrentes da contratação com a CEF.
Ademais, embora a autora negue a contratação, a alegação destituída de provas não basta para afastar a presunção de legitimidade da dívida indicada pela instituição financeira e registrada pelo INSS.
Assim, não se faz presente, ao menos neste juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito, apta a justificar o deferimento da tutela provisória de urgência.
Ante o exposto: 1) INDEFIRO, por ora, o requerimento de tutela de urgência, diante da ausência dos requisitos legalmente exigidos, o que não impede a sua reanálise quando da prolação da sentença. 2) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora, na forma dos arts. 98 e 99, §1º, do CPC, em virtude da inexistência de elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, nos termos do artigo 99, §3º do CPC. Anote-se.1 3) DEFIRO a inversão do ônus da prova, considerando que os pleitos autorais são fundamentados na alegada ausência de relação jurídica com o banco requerido na contratação de cartão consignado, o que implicaria produção probatória de fato negativo, devendo a instituição financeira comprovar a contratação do cartão de crédito consignado pela parte autora com a juntada do contato de nº 104626627164101, informando a planilha de evolução do débito, o valor atualizado da dívida e a fatura do cartão com o extrato das movimentações efetuadas.
Registro, no entanto, que referido deferimento não importa em considerar verdadeiras as assertivas da parte autora de per si, senão isentá-la de comprovar fato que não se mostre ao seu alcance, mas que pode ser ilidido com maior facilidade pela fornecedora do serviço, mediante prova em contrário. 4) Deixo de designar data para realização da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do CPC, porque esta Subseção Judiciária, até o momento, não dispõe de centro próprio para solução consensual de conflitos – CEJUSC – e, não se podendo utilizar da estrutura da Subseção da capital do Estado (Portaria nº TRF2-PNC-2016/00003, de 26/04/16), a sua realização neste Juízo – cujo agendamento certamente não se daria em tempo razoável devido ao volume de demanda – deporia contrariamente ao princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII), além de que a autocomposição, a teor do art. 139, V, do CPC, é medida cabível em qualquer fase do processo, podendo ser realizada oportunamente caso as partes manifestem interesse. 5) Cite-se a parte ré para que tome conhecimento dos termos da presente ação e, querendo, apresente contestação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, estando ciente de que deverá apresentar em Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01, bem como especificar as provas que pretende produzir, individualizando-as e esclarecendo sua pertinência com o objeto da demanda (art. 336). 6) Apresentada a contestação e sendo alegada qualquer das matérias elencadas nos arts. 350 e 351 do CPC, intime-se a parte autora, caso esteja assistida por advogado, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oportunidade em que deverá informar se há outras provas a produzir, especificando e justificando a sua pertinência. 6.1) Decorrido o prazo sem a apresentação da contestação, intime-se a parte autora, caso esteja assistida por advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, indicar eventuais provas que ainda pretende produzir, especificando-as, bem como fundamentando a sua pertinência.
Registro que a revelia e a existência de seus efeitos serão aferidos oportunamente. 7) Havendo juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), nos termos do art. 437, § 1º , do CPC. 8) Apresentadas as peças ou decorrido os prazos in albis, voltem-me os autos conclusos. 9) Intimem-se. 1.
Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias. -
08/09/2025 13:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/09/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 13:34
Não Concedida a tutela provisória
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07/07/2025 14:02
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003733-46.2025.4.02.5002/ES AUTOR: CLAUDIO POUBEL DE MATOS NASCIMENTOADVOGADO(A): NAIARA BENEVENUTE (OAB ES026361) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por CLAUDIO POUBEL DE MATOS NASCIMENTO, sob o rito do Juizado Especial Federal, em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual postula a declaração de inexistência de débito perante o banco requerido; a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente a título de cartão de crédito consignado e a condenação solidária por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), tendo em vista que o autor não reconhece a contratação da consignação nº 104626627164101.
Requer a antecipação de tutela de urgência para que a CEF se abstenha de descontar o valor referente à consignação, sob pena de multa.
Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: - apresentar comprovante de residência atualizado, expedido em nome próprio ou, caso não possua comprovante em seu nome e as contas da casa estejam em nome de outra pessoa, apresentar declaração assinada pelo titular da conta e/ou contrato de locação, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC). - juntar aos autos o Termo de Renúncia do valor que exceder possível crédito superior a 60 salários mínimos, para fins de fixação do rito do Juizado Especial Federal (art. 3º da Lei 10.259/2001), sob pena de adoção do rito comum do CPC/15.
Ressalto que a declaração deverá ser subscrita pelo próprio autor ou pelo advogado com procuração com poderes específicos para renunciar (art. 105 do CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. -
02/07/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 14:01
Determinada a intimação
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15/05/2025 09:40
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 09:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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