TRF2 - 5012033-22.2024.4.02.5102
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:52
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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09/09/2025 13:51
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJNIT04
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09/09/2025 13:51
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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03/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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08/08/2025 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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08/08/2025 11:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5012033-22.2024.4.02.5102/RJ RECORRIDO: ELOA DE SOUZA DO NASCIMENTO (AUTOR)ADVOGADO(A): PAULO PEDRO PALMESCIANO (OAB RJ064824) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PROCESSO CIVIL.
VEICULAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTOS EM SEDE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO 86 DAS TRs/RJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandado em face da sentença (ev. 15), que julgou a demanda nos seguintes termos: "ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido inicial e condeno o réu a pagar à parte autora o benefício de auxílio-reclusão, a partir do requerimento (02/02/2021, com RMI calculada administrativamente.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEABCumprimentoImplantar BenefícioNB2014442902EspécieAuxílio-ReclusãoDIB02/02/2021DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefícioDCB RMIA apurarSegurado EspecialNãoObservações Cumulação de benefícios O montante eventualmente recebido a mesmo título ou em razão de benefícios inacumuláveis deverá ser compensado por ocasião do pagamento das parcelas vencidas.
Liquidez do título judicial Fixados os parâmetros necessários ao cálculo dos valores devidos, reputo suprida a exigência contida no artigo 38, parágrafo único, da Lei 9.099/1995, em conformidade ao Enunciado nº 32 do FONAJEF, de modo que, no momento do cumprimento da sentença, bastará efetuar simples operações aritméticas de acordo com os termos estabelecidos.
Correção monetária e juros de mora A correção monetária e os juros de mora deverão observar os indexadores e os critérios do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal e suas atualizações, observada a prescrição quinquenal.
Tutela antecipada de urgência Incidentalmente, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, para que seja implantado o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, devendo o INSS comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial no mesmo prazo. Ônus da sucumbência Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/2001." O recorrente alega que a recorrida não comprovou o recolhimento à prisão do instituidor do benefício.
A recorrida apresentou contrarrazões recursais.
Em que pese serem intrinsecamente relacionadas ao caso concreto discutido nesta demanda, as alegações do recorrente sequer foram tangenciadas na contestação (ev. 10) ou antes da sentença, caracterizando indevida inovação recursal, vedada pelo Enunciado 86 destas TRs/RJ, nos seguintes termos: "Não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.
Precedente: 2005.51.54.006365-0/01. *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 29/4/2010 e publicado no e-DJF2R de 12/5/2010, págs. 393/395." Em sendo os argumentos inovadores os únicos fundamentos apresentados pelo recorrente para a reforma da sentença, tenho que o presente recurso não pode ser conhecido.
Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do recurso. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do advogado da recorrida, fixados em 10% do valor da condenação, até a efetiva implantação do benefício.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
07/08/2025 01:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 01:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 01:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 16:01
Não conhecido o recurso
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16/07/2025 17:15
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 13:45
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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16/07/2025 13:45
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 19
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15/07/2025 17:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/07/2025 10:48
Juntada de Petição
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10/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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09/07/2025 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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07/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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04/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012033-22.2024.4.02.5102/RJRELATOR: ERICO TEIXEIRA VINHOSA PINTOAUTOR: ELOA DE SOUZA DO NASCIMENTOADVOGADO(A): PAULO PEDRO PALMESCIANO (OAB RJ064824)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 25 - 02/07/2025 - RECURSO INOMINADO -
03/07/2025 10:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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03/07/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 21:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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29/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 19
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25/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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24/06/2025 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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24/06/2025 11:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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23/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012033-22.2024.4.02.5102/RJAUTOR: ELOA DE SOUZA DO NASCIMENTOADVOGADO(A): PAULO PEDRO PALMESCIANO (OAB RJ064824)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido inicial e condeno o réu a pagar à parte autora o benefício de auxílio-reclusão, a partir do requerimento (02/02/2021, com RMI calculada administrativamente. Cumulação de benefícios O montante eventualmente recebido a mesmo título ou em razão de benefícios inacumuláveis deverá ser compensado por ocasião do pagamento das parcelas vencidas.
Liquidez do título judicial Fixados os parâmetros necessários ao cálculo dos valores devidos, reputo suprida a exigência contida no artigo 38, parágrafo único, da Lei 9.099/1995, em conformidade ao Enunciado nº 32 do FONAJEF, de modo que, no momento do cumprimento da sentença, bastará efetuar simples operações aritméticas de acordo com os termos estabelecidos.
Correção monetária e juros de mora A correção monetária e os juros de mora deverão observar os indexadores e os critérios do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal e suas atualizações, observada a prescrição quinquenal.
Tutela antecipada de urgência Incidentalmente, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, para que seja implantado o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, devendo o INSS comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial no mesmo prazo. Ônus da sucumbência Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/2001.
Gratuidade da justiça Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo(a) demandante, tendo em vista presunção de hipossuficiência de recursos, nos termos dos artigos 98, caput, e 99, caput e § 3º, do CPC.
Disposições finais Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/2001.
Interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. -
19/06/2025 01:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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19/06/2025 01:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/06/2025 01:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/06/2025 01:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/06/2025 01:12
Julgado procedente o pedido
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02/04/2025 17:33
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 16:18
Juntada de Petição
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07/03/2025 16:10
Juntada de Petição
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24/02/2025 19:26
Juntada de Petição
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20/02/2025 23:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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10/12/2024 06:12
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/11/2024 19:18
Juntada de Petição
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29/11/2024 16:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/11/2024 19:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/11/2024 19:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/11/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 16:50
Não Concedida a tutela provisória
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20/11/2024 19:11
Conclusos para decisão/despacho
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16/11/2024 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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