TRF2 - 5003493-82.2024.4.02.5005
1ª instância - Vara Federal de Colatina
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:22
Juntada de Petição
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13/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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02/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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23/07/2025 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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18/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003493-82.2024.4.02.5005/ES AUTOR: LUCIO VILARINO DA SILVAADVOGADO(A): MARINA FIOROTI BAYER (OAB ES034737)ADVOGADO(A): EZEQUIEL NUNO RIBEIRO (OAB ES007686)RÉU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBECADVOGADO(A): RODRIGO MARCOS BEDRAN (OAB MG108105)ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB ES030241) DESPACHO/DECISÃO No tocante à matéria discutida nestes autos, o ministro Dias Toffoli (medida cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 1.236 - Distrito Federal), em 03/07/2025, proferiu decisão homologatória de acordo celebrado em sede de audiência de conciliação, cujo teor estabelece, em síntese, a devolução integral dos valores referentes a descontos associativos indevidos e não autorizados em benefícios previdenciários, respeitado o prazo prescricional quinquenal.
Nos termos pactuados, os valores devidos serão restituídos diretamente em folha de pagamento, atualizados pelo índice IPCA desde o mês de referência de cada desconto até a data do efetivo pagamento.
A adesão ao acordo pressupõe, cumulativamente: i) concordância expressa com todos os seus termos; ii) compromisso de desistência da ação eventualmente ajuizada contra o INSS, com renúncia ao direito sobre o qual se funda o pedido; e iii) quitação plena da autarquia previdenciária, ressalvando-se, contudo, eventuais direitos em face da entidade associativa envolvida.
O acordo também prevê, nos casos em que houver necessidade de extinção da ação judicial em face do INSS, o pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor apurado administrativamente, a ser quitado mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Em consequência da homologação, foi determinada a suspensão do andamento de todos os processos e da eficácia de todas as decisões judiciais que tratem da controvérsia relativa aos requisitos, fundamentos e à extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos administrativos indevidos, realizados por atos fraudulentos de terceiros, no período compreendido entre março de 2020 e março de 2025.
Veja-se (destaques acrescidos): " [...] Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país. " Diante do exposto, determino as seguintes providências: A suspensão do presente feito até ulterior decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1236;A cientificação da parte autora acerca desta decisão, bem como dos termos do acordo homologado no âmbito da referida ADPF;A intimação da parte autora para, caso tenha interesse na adesão ao acordo, manifestar-se nos autos, com a finalidade de possibilitar as providências cabíveis, notadamente a desistência da presente ação e a renúncia ao direito em que se funda a demanda em relação ao INSS.
Intime-se.
Após, encaminhem os autos à suspensão. -
16/07/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 14:53
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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16/07/2025 13:06
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 13:05
Alterado o assunto processual - De: Indenização por dano moral - Para: Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário
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16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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20/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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18/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003493-82.2024.4.02.5005/ES RÉU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBECADVOGADO(A): RODRIGO MARCOS BEDRAN (OAB MG108105)ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB ES030241) DESPACHO/DECISÃO Em tentativas de acesso ao link contido na petição de evento 12, PET1 fl. 11, é gerada a seguinte mensagem: Assim, intime-se a ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer link de acesso válido.
Após a juntada, vista à parte autora para, querendo, apresentar manifestação, nos termos do art. 437, §1º do NCPC.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Ao final retornem conclusos. -
17/06/2025 23:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 23:22
Convertido o Julgamento em Diligência
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17/06/2025 12:48
Juntada de Petição
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20/05/2025 11:09
Juntada de Petição
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17/02/2025 13:57
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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29/01/2025 12:55
Juntada de Petição
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28/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21, 22 e 23
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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12/12/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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09/12/2024 13:44
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (ESVITCONCJ para ESCOL01F)
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09/12/2024 13:42
Audiência de Conciliação não realizada/cancelada - meio eletrônico - 09/12/2024 13:20. Refer. Evento 20
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09/12/2024 13:16
Juntada de Petição
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03/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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30/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23, 27 e 28
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28/11/2024 20:12
Juntada de Petição
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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18/11/2024 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/11/2024 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/11/2024 18:29
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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18/11/2024 16:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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18/11/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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18/11/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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18/11/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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18/11/2024 12:15
Audiência de Conciliação designada - meio eletrônico - 09/12/2024 13:20
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13/11/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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13/11/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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13/11/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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13/11/2024 13:59
Despacho
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12/11/2024 14:22
Conclusos para decisão/despacho
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11/11/2024 16:52
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (ESCOL01F para ESVITCONCJ)
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07/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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21/10/2024 22:34
Juntada de Petição
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12/10/2024 11:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 31/10/2024
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12/10/2024 10:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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03/10/2024 21:01
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
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13/09/2024 16:46
Juntada de Petição
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10/09/2024 15:41
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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13/08/2024 08:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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11/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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01/08/2024 17:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/08/2024 17:37
Determinada a citação
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01/08/2024 14:08
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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