TRF2 - 5002447-30.2025.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
-
09/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
08/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002447-30.2025.4.02.5003/ESAUTOR: MAXON DO BONFIM SANTANAADVOGADO(A): LORENA FERNANDES VITAL (OAB ES032680)ADVOGADO(A): WALAS FERNANDES VITAL (OAB ES021409)SENTENÇA Do exposto, JULGO PARCIALEMNTE PROCEDENTE o pedido veiculado na inicial, com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, condenando o INSS a: a) Conceder o benefício previdenciário de AUXÍLIO-DOENÇA à parte autora, com DIB em 26/08/2024 e com DIP no primeiro dia deste mês, mantendo-o ativo até a realização da reabilitação profissional do autor (ou em caso de recusa injustificada na participação do programa oferecido pelo INSS). b) Pagar as prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal, compensando-se os valores recebidos a título de benefício inacumulável c) Ressarcir os honorários pagos pela Seção Judiciária ao Perito do Juízo, nos termos da Resolução 558, do Conselho da Justiça Federal.
A fixação das rendas mensal inicial e mensal atual ficará a cargo do INSS. A cessação do benefício antes da finalização da reabilitação profissional (salvo no caso de negativa de participação pelo segurado) acarretará multa diária no importe de 100 reais (até o limite de 5 mil reais), até a reativação do benefício.
Considerando a natureza alimentar do benefício ora deferido, bem como a manifesta hipossuficiência do demandante, cujo direito à subsistência é consequência inafastável do direito fundamental à vida, insculpido no caput do art. 5º da Constituição Federal de 1988, impõe-se o DEFERIMENTO DE MEDIDA ANTECIPATÓRIA DE TUTELA, com fundamento no art. 4º da Lei nº 10.259/2001, para determinar ao INSS a implantação do benefício, no prazo de 30 dias úteis, sob pena de multa de 100 reais por dia de atraso.
Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Até 08/12/2021, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, em razão do resultado do RE 870947, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, sendo que os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97.
Após 08/12/2021 incidirá unicamente SELIC (juros e correção).
Não sendo apresentado recurso ou após o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS para apresentar o cálculo dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 17, da Lei 10.259/2001, dando-se vista às partes após a conferência do mesmo.
Após o depósito dos valores, intime-se a parte autora para o seu levantamento, em seguida, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. -
05/09/2025 17:30
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
-
05/09/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
05/09/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/09/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/09/2025 14:05
Julgado procedente o pedido
-
04/09/2025 17:07
Conclusos para julgamento
-
30/08/2025 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
30/08/2025 10:25
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
27/08/2025 12:16
Juntada de Petição
-
21/08/2025 12:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/08/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2025 12:30
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPSMTJA-ES para ESSMT01S)
-
21/08/2025 12:26
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
19/08/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
22/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
-
08/07/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
08/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
04/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
04/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002447-30.2025.4.02.5003/ES AUTOR: MAXON DO BONFIM SANTANAADVOGADO(A): LORENA FERNANDES VITAL (OAB ES032680)ADVOGADO(A): WALAS FERNANDES VITAL (OAB ES021409) DESPACHO/DECISÃO Apesar de haver peritos ortopedistas cadastrados para atuarem neste juízo, a alta demanda por essa especialidade fez com que a próxima data disponível para perícia fosse apenas no mês de novembro, o que se mostra excessivamente distante.
Diante disso, determino a realização da perícia médica por profissional especializado em medicina do trabalho. -
02/07/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 14:10
Perícia designada - <br/>Periciado: MAXON DO BONFIM SANTANA <br/> Data: 19/08/2025 às 17:40. <br/> Local: SALA 2 DE PERÍCIAS DE SÃO MATEUS - Edifício da Justiça Federal - Rua Cel. Constantino Cunha, 1334, Fátima - São Mateus/ES - térreo <br/> Perito: MICA
-
02/07/2025 14:09
Registrado para retificação da autuação - alterada a especialidade médica pericial
-
02/07/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 13:58
Despacho
-
30/06/2025 10:29
Conclusos para decisão/despacho
-
18/06/2025 21:30
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
18/06/2025 21:30
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESSMT01S para CEPSMTJA-ES)
-
18/06/2025 21:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
18/06/2025 18:34
Juntado(a)
-
18/06/2025 18:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/06/2025 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5029750-16.2025.4.02.5101
Maria de Lourdes Ramalho de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5073160-95.2023.4.02.5101
Teresa Cristina de Castro Ramos Sarmet D...
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006549-57.2023.4.02.5103
Valdeir Intringer Nobre
Os Mesmos
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/10/2024 06:52
Processo nº 5007379-35.2024.4.02.5120
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Benjamin Cunha Bom Ferreira
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/07/2025 12:28
Processo nº 5001281-51.2025.4.02.5006
Oneas Rodrigues Moreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00