TRF2 - 5001281-51.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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10/09/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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09/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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08/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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08/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5001281-51.2025.4.02.5006/ES REQUERENTE: ONEAS RODRIGUES MOREIRAADVOGADO(A): LEONARDO PIZZOL VINHA (OAB ES011893)ADVOGADO(A): WILSON PEREIRA CAMPOS FONTOURA (OAB ES015207) DESPACHO/DECISÃO Evento 38 - Nada a prover quanto ao pedido de reafirmação da DER, uma vez que a parte autora tinha até dia 22/08/2025 para recorrer da Sentença de Embargos e a referida sentença transitou em julgado dia 02/09/2025.
Portanto, o pedido é intempestivo.
Ademais, o requerimento de reafirmação da DER deve ser feito na Petição Inicial ou antes da prolação da sentença, o que não ocorreu no presente caso.
Ante o trânsito em julgado, proceda-se à alteração da classe processual para "Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (JEF)".
Intime-se a parte autora para que junte aos autos, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 5 (cinco) dias, a autodeclaração nos moldes previstos no ANEXO I da PORTARIA Nº 450/PRES/INSS, DE 3 DE ABRIL DE 2020. Tal declaração pode ser baixada diretamente da página do INSS na internet ou pelo seguinte site: https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/DeclaraoderecebimentodepensoouaposentadoriaemoutroregimedePrevidncia.pdf Sem prejuízo, intime-se a CEAB-DJ para conceder ao autor, ONEAS RODRIGUES MOREIRA, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da fundamentação, desde a DER (22/08/2024), no prazo de 30 (trinta) dias, devendo juntar aos autos o comprovante de cumprimento, no mesmo prazo. Juntado o comprovante de cumprimento, intime-se o INSS para que, no prazo de 30 dias, forneça planilha com o valor dos atrasados, nos moldes da Resolução CJF n.º 822/2023, para efeito de expedição de requisição de pagamento, trazendo cópia dos elementos em que se baseou na apuração dos cálculos. Os cálculos deverão discriminar separadamente os valores referentes ao exercício corrente e aos exercícios anteriores, bem como o número de meses do exercício corrente e dos exercícios anteriores, de forma a atender ao disposto no art. 8º, incisos XXI e XXII, da Resolução CJF n.º 822/2023. Após, dê-se vista à parte autora, por 10 (dez) dias, para que se manifeste acerca de sua concordância com os cálculos apresentados pela autarquia.
Se o valor devido ultrapassar 60 salários mínimos, a interessada deverá informar se prefere receber seu crédito por RPV (limitado a 60 salários mínimos) ou por Precatório (valor total dos cálculos), ciente de que, no silêncio, será expedido Precatório.
Havendo concordância quanto ao montante ou decorrido o prazo in albis, expeçam-se as requisições de pagamento, inclusive a de ressarcimento à Seção Judiciária dos honorários antecipados, se for o caso. Defiro, desde já, o destacamento dos honorários contratuais, desde que o respectivo contrato seja apresentado antes do cadastramento dos requisitórios.
Tudo cumprido, venham os autos para o envio das requisições ao TRF e dê-se ciência às partes. Na hipótese de discordância da parte autora, esta deverá promover a intimação da executada para o cumprimento da sentença condenatória, relativa ao pagamento de quantia certa, que será executada nestes mesmos autos, nos termos do art. 535 do CPC/2015. A interessada deverá fornecer sua própria planilha, atualizada e discriminada, inclusive com os índices de correção monetária, taxa de juros, termo inicial e final da correção monetária e dos juros usados, conforme art. 534 do CPC/2015, no prazo de 20 (vinte dias). Juntada a planilha pela parte autora, venham os autos conclusos.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB Espécie Aposentadoria por Tempo de Contribuição DIB 22/08/2024 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar Segurado Especial Não Observações -
05/09/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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05/09/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 14:45
Determinada a intimação
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03/09/2025 13:49
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 13:49
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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03/09/2025 13:49
Transitado em Julgado - Data: 02/09/2025
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02/09/2025 12:03
Juntada de Petição
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02/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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29/08/2025 18:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, §2º, Res. TRF-RSP-2018/00017
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23/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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07/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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06/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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05/08/2025 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 20:27
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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29/07/2025 13:56
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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11/07/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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23/06/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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19/06/2025 13:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001281-51.2025.4.02.5006/ESAUTOR: ONEAS RODRIGUES MOREIRAADVOGADO(A): LEONARDO PIZZOL VINHA (OAB ES011893)ADVOGADO(A): WILSON PEREIRA CAMPOS FONTOURA (OAB ES015207)SENTENÇADISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: I- RECONHECER como laborado sob condições especiais, na contagem administrativa de tempo de contribuição do autor, somente os períodos de 01/07/2000 a 18/11/2003 e 28/02/2018 a 13/11/2019; II- CONDENAR o INSS a conceder ao autor, , o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da fundamentação, desde a DER (22/08/2024), e ao pagamento dos atrasados desde então.
As parcelas vencidas deverão ser pagas acrescidas de correção monetária desde quando devidas cada parcela e juros de mora a partir da citação, conforme o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais REsp 1.492.221, REsp 1.495.144 e REsp 1.495.146 (Tema 905) devendo ser observados os seguintes patamares: 1) Até a vigência da Lei n.º 11.960/2009 (jun/2009): juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, conforme Decreto-lei n.º 2.322/1987, e correção monetária pelo INPC, nos termos do artigo 41-A, da Lei n.º 8.213/91; 2) Após a vigência da Lei n.º 11.960/2009 (jul/2009) até a edição Emenda Constitucional n.º 113/2021 (dez/2021): juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no INPC. 3) Após a edição Emenda Constitucional n.º 113/2021 (dez/2021): tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Em havendo interposição de recurso inominado, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos a uma das Turmas Recursais com as cautelas de praxe.
Com o trânsito em julgado, voltem-me conclusos. P.R.I. -
16/06/2025 21:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/06/2025 21:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/06/2025 21:27
Julgado procedente em parte o pedido
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04/06/2025 10:36
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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08/05/2025 08:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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30/04/2025 09:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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30/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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20/03/2025 15:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/03/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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19/03/2025 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/03/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 15:34
Decisão interlocutória
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18/03/2025 14:52
Juntada de Petição
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18/03/2025 10:47
Conclusos para decisão/despacho
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17/03/2025 17:20
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01F para RJJUS502J)
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17/03/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
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