TRF2 - 5004278-10.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 18:13
Baixa Definitiva
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16/09/2025 18:12
Transitado em Julgado - Data: 11/09/2025
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11/09/2025 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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09/09/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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08/09/2025 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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08/09/2025 12:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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08/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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08/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5004278-10.2025.4.02.5102/RJEXEQUENTE: LAURO RIBEIRO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): LETICIA NOGUEIRA FERRE (OAB RJ218574)ADVOGADO(A): DALILA PINHEIRO DE SOUSA (OAB RJ187148)SENTENÇAPelo que se infere do(s) relatório(s) de crédito(s) juntado(s) aos autos, a obrigação restou devidamente cumprida.
Assim sendo, tendo em vista que já houve o efetivo pagamento do débito exequendo, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO com fundamento nos arts. 924, II e 925, do CPC/2015.
Sem honorários.
Fica a parte exequente cientificada acerca da efetivação de seus créditos, acima mencionados, que se encontram à disposição para saque.
Não será necessário, para o recebimento, comparecer à 3ª Vara Federal de Volta Redonda.
Os valores serão pagos diretamente à parte exequente e/ou ao seu representante legal, sem a necessidade de alvará(s), na agência do banco depositário.
Intimem-se as partes.
Transitada esta em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
05/09/2025 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 20:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/09/2025 13:18
Conclusos para julgamento
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31/08/2025 20:25
Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada - Saque a partir de 10/09/2025 - 5025718-31.2025.4.02.9445/TRF (DALILA PINHEIRO DE SOUSA)
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31/08/2025 20:25
Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada - Saque a partir de 10/09/2025 - 5025717-46.2025.4.02.9445/TRF (LAURO RIBEIRO DE OLIVEIRA)
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23/07/2025 10:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento
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23/07/2025 03:12
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*45-98 processada no TRF2 com o no. 50257183120254029445/TRF (DALILA PINHEIRO DE SOUSA)
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23/07/2025 03:12
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*45-98 processada no TRF2 com o no. 50257174620254029445/TRF (LAURO RIBEIRO DE OLIVEIRA)
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16/07/2025 15:02
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*45-98
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15/07/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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15/07/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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14/07/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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14/07/2025 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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14/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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14/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5004278-10.2025.4.02.5102/RJ (originário: processo nº 00059630220094025102/RJ)RELATOR: BRUNO OTERO NERYEXEQUENTE: LAURO RIBEIRO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): LETICIA NOGUEIRA FERRE (OAB RJ218574)ADVOGADO(A): DALILA PINHEIRO DE SOUSA (OAB RJ187148)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 19 - 13/07/2025 - Juntado(a) -
13/07/2025 16:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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13/07/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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13/07/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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13/07/2025 16:11
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*45-98
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24/06/2025 18:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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24/06/2025 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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24/06/2025 10:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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24/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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23/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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23/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5004278-10.2025.4.02.5102/RJ EXEQUENTE: LAURO RIBEIRO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): LETICIA NOGUEIRA FERRE (OAB RJ218574)ADVOGADO(A): DALILA PINHEIRO DE SOUSA (OAB RJ187148) DESPACHO/DECISÃO 1 - LAURO RIBEIRO DE OLIVEIRA, CPF: *77.***.*55-04, propôs a presente ação em face de UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL com o objetivo de liquidar e executar individualmente título judicial que teria se formado em ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal Fluminense - SINTUFF (Ação Coletiva número 0005963-02.2009.4.02.5102, pertencente ao acervo da 3ª Vara Federal de Niterói/RJ). 2 - Defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, haja vista a presunção da firmação de pobreza estabelecida no art. 99, caput e §3º do CPC. 3 - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu três recursos especiais (Resp’s 1.648.238, 1.648.498 e 1.650.588) para julgamento pelo rito dos repetitivos (Tema 973), com o objetivo de definir tese sobre a aplicabilidade da Súmula 345 do STJ diante da superveniência do artigo 85, §7º, do CPC/2015.
Nos julgamentos de referidos recursos especiais paradigmas houve a fixação da seguinte tese: “O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”.
Desse modo, e considerando que a parte exequente já apresentou conta de liquidação dos valores que pretende executar, passo a fixar os honorários devidos pela presente fase de cumprimento de sentença.
Uma vez que o montante do valor principal da condenação, apurado nos cálculos que instruem a petição inicial (R$ 1.616,27), enquadra-se no percentual estabelecido no art. 85, §3º, inciso I, do CPC/2015, fixo os honorários advocatícios pela presente fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) do valor principal liquidado, que representa, no caso, R$ 161,63. 4 - Intime-se a parte executada (União Federal), na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (montante principal de R$ 1.616,27 apontado na petição incial e honorários no montante de R$ 161,63, conforme acima fixado), podendo arguir quaisquer das matérias elencadas no art. 535 do CPC/2015.
Havendo impugnação da execução, venham os autos conclusos.
Não impugnada a execução, proceda a Secretaria à juntada de relatório(s) de conferência da(s) requisição(ões) de pagamento a ser(em) expedida(s), abrindo-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestarem suas concordâncias.
Após, não havendo objeção(ões) quanto ao(s) referido(s) relatório(s) de conferência, voltem-me os autos para o envio da(s) requisição(ões) de pagamento ao Egrégio TRF da 2ª Região.
Em seguida, sobresteja-se o feito até a efetivação do(s) depósito(s) solicitado(s).
Deve(m) o(s) beneficiário(s) da(s) requisição(ões) de pagamento ficar ciente(s) de que valores devidos, objetos de requisição de pequeno valor, são creditados no prazo de até 60 (sessenta) dias a partir da respectiva transmissão dos dados ao Egrégio TRF da 2ª Região e que, valores devidos, objetos de precatório, são creditados respeitando-se o disposto no parágrafo primeiro do art. 100 da CF/88.
Após o(s) depósito(s), o(s) beneficiário(s) da(s) requisição(ões) de pagamento deverá(ão) se encaminhar ao banco depositário para o recebimento dos valores.
A(s) requisição(ões) de pagamento estará(ão) disponível(eis) para consulta na internet (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/) por seu(s) número(s) no Tribunal ou pelo número de CPF do beneficiário da requisição de pagamento.
Não será necessário, para o recebimento, comparecer à 3ª Vara Federal de Volta Redonda.
Os valores serão pagos diretamente ao beneficiário e/ou seu representante legal, sem necessidade de alvará(s), na agência do banco depositário.
Com a efetivação do(s) crédito(s) solicitado(s), voltem-me os autos. -
18/06/2025 23:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 23:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 23:53
Despacho
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18/06/2025 12:37
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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20/05/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 18:41
Despacho
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20/05/2025 14:51
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 14:50
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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13/05/2025 11:39
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT06S para RJVRE03F)
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13/05/2025 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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