TRF2 - 5051851-47.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 09:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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16/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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01/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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29/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5051851-47.2025.4.02.5101/RJAUTOR: SILVIO BENETTIADVOGADO(A): GUILHERME TRINDADE HENRIQUES BEZERRA CAVALCANTI (OAB PE027322)SENTENÇAJULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: 1- Declarar o direito da parte Autora à isenção do Imposto de Renda incidente sobre seus proventos, conforme art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 e artigo 35, inciso II, alínea b c/c §4º, III, do Decreto n. 9.580/2018, a partir de dezembro de 2021, data do diagnóstico, abstendo-se a fonte pagadora, doravante, de descontar tal tributo na fonte, tendo em consideração o prazo de prescrição quinquenal. 2- Condenar a União Federal realizar a devida recomposição da base de cálculo do Imposto de Renda, nos termos do julgado, respeitado o prazo da prescrição quinquenal, até o momento da cessação dos descontos do IRPF sobre os proventos da Autora; e 3- A repetição do indébito apurado após o devido ajuste do imposto de renda, conforme acima reconhecido, corrigido pelo índice da Taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), nos termos da Lei n. 9.250/95 (art. 39, §4º), o qual representará, simultaneamente, atualização monetária e juros de mora, não podendo incidir cumulativamente com outro índice de correção monetária, limitados a 60 salários mínimos, nos moldes do disposto no artigo 3º da Lei nº 10.259/01, observada a prescrição quinquenal.
O montante da condenação será apurado em fase de cumprimento de sentença.
Sem custas e honorários, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. 4- DETERMINO, ainda, que a União/Fazenda Nacional cesse imediatamente os descontos de IRPF incidente sobre o benefício previdenciário da parte autora. 5- Sendo a fonte pagadora o INSS, proceda a Secretaria, desde logo, à intimação eletrônica da Agência da Previdência Social para Atendimento à Demanda Judicial (APSDJ), via Sistema eProc, para que cesse os descontos de Imposto de Renda sobre o benefício previdenciário da parte Autora, devendo comprovar nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias, a efetiva implementação da isenção. 6- Em caso de fonte pagadora diversa, sirva a presente sentença como ofício, a fim de que seja cumprido o julgado, no prazo de quinze dias.
Nesse caso, deverá a parte Autora apresentar a sentença diretamente no setor competente da fonte pagadora para que sejam cessados os descontos de Imposto de Renda sobre seus proventos, comprovando nos autos a data da efetiva cessação. -
28/08/2025 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Inserir/Retirar Isenção de Imposto de Renda - URGENTE
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28/08/2025 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 19:24
Julgado procedente em parte o pedido
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07/08/2025 23:07
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 23:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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07/08/2025 23:07
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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04/08/2025 20:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/08/2025 20:27
Não Concedida a tutela provisória
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04/08/2025 14:00
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5051851-47.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SILVIO BENETTIADVOGADO(A): GUILHERME TRINDADE HENRIQUES BEZERRA CAVALCANTI (OAB PE027322) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL proposta por SILVIO BENETTI em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando a declaração de isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria e a restituição do valor descontado a tal título, no valor de R$5.369,62 (cinco mil, trezentos e sessenta e nove reais e sessenta e dois centavos).
Como causa de pedir, o autor informa que é portador de moléstia grave, sendo portanto isento do imposto de renda.
Determino a prioridade especial na tramitação da presente lide, nos termos do §2º, Art. 3º do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), com redação dada pela Lei nº 14.423/2022.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, devendo encaminhar o link de validação de autenticidade da assinatura do autor no documento - Evento1.PROC4.
Cumprida a exigência, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela provisória de urgência. -
02/07/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 13:48
Determinada a intimação
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27/05/2025 15:21
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 15:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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