TRF2 - 5041772-09.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:57
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 22:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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03/09/2025 21:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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02/09/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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07/08/2025 19:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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21/07/2025 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 20:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2025 20:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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29/06/2025 10:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/06/2025 18:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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26/06/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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26/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5041772-09.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: JANAINA VIEIRA LOPES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): VIVIANE CORREA (OAB RJ095235) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JANAINA VIEIRA LOPES DE OLIVEIRA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO II - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO, com pedido de concessão de liminar, objetivando que a autoridade "analise definitivamente e imediatamente a Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda do exercício de 2020, ano-calendário de 2019".
Como causa de pedir, alegou, em síntese, que apresentou a Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda, exercício 2020, ano-calendário 2019; que A referida Declaração foi elaborada pela forma de modelo simplificado, sendo apurado saldo a restituir no importe de R$ 4.084,99 (quatro mil, oitenta e quatro reais e noventa e nove centavos), entregue em 29/06/2020, às 19:35h; e que até a presente data não houve apreciação definitiva, encontrando-se "em processamento". É o breve relatório.
Decido.
A concessão de medida liminar em sede mandamental exige a presença, concomitante, da plausibilidade jurídica da alegação apresentada pelo impetrante (fumus boni iuris) e do fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado (periculum in mora).
No caso concreto, entendo estarem presentes os requisitos indispensáveis à concessão da medida liminar.
A Impetrante possui direito à duração razoável do processo, configurada pelo dever da Administração em responder o pleito do contribuinte em prazo razoável.
A Emenda Constitucional n° 45/2004 incluiu no rol dos direitos fundamentais o direito a um processo célere, tanto na esfera judicial, quanto na esfera administrativa, verbis: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. Ao lado da norma constitucional destaca-se o comando exarado no art. 24 da Lei n° 11.457/2007, diploma legal que cuida das normas básicas sobre a Administração Tributária Federal: “Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.” A situação fática retratada pela Impetrante demonstra a não observância do prazo legal, porquanto decorridos mais de 360 (trezentos e sessenta) dias sem que os processos administrativos tenham sido apreciados, em dissonância com os princípios da razoabilidade e da eficiência administrativa.
Nesse sentido é o entendimento sedimentado pela jurisprudência, consoante se verifica dos julgados seguintes: ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. PRAZO PARA ANÁLISE DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO.
EXTRAPOLAÇÃO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (CF, art. 5º, LXXVIII). 1. "O art. 24 da Lei n. 11.457, de 16 MAR 2007, determina o prazo de 360 dias para que a Administração Tributária aprecie os processos administrativos.
Configurada mora da Administração, a omissão fica sujeita ao controle judicial.
Ao Poder Executivo, nos seus diversos níveis e graus, compete precipuamente o exato cumprimento das leis.
Refoge à lógica, bom senso e à razoabilidade o alongamento do prazo legal de 360 dias para mais de um ano e meio..."(AG n. 0008887-56.2010.4.01.0000/MT, Rel.
Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, e-DJF1 de 14/05/2010, p.338). 2. "(...) tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07)." (REsp 1138206/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2010, DJe 01/09/2010) 3.
Na hipótese vertente, a omissão da Administração Fazendária já havia extrapolado mais de um ano.
Merece, portanto, confirmação a sentença que, nas circunstâncias dos autos, fixou o prazo de 30 dias para que a autoridade coatora apreciasse e decidisse sobre a pertinência do pedido de restituição ofertado, considerando o tempo de espera que o contribuinte já se sujeitara, bem como pelo fato de a Administração ter em seus arquivos os dados essenciais para a apreciação do referido pedido. 4.
Ofensa aos princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF) e da razoabilidade (art. 2º, caput, da Lei do Processo Administrativo Federal), bem como ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF), face ao transcurso de período superior a 1 (um) ano sem análise do pedido formulado pela impetrante na via administrativa. 5.
Apelação e remessa oficial não providas.
Sentença mantida. (AMS, DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 DATA:30/10/2013 PAGINA:98.) MANDADO DE SEGURANÇA.
TRIBUTÁRIO. REQUERIMENTO DE DA MORALIDADE, ISONOMIA E RAZOABILIDADE.
I - A Lei nº. 11.457/07, que dispõe sobre a administração tributária federal e a criação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, estabeleceu a obrigatoriedade de que as decisões administrativas sejam proferidas no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte (artigo 24).
II - Hipótese dos autos em que os requerimentos administrativos protocolados já alcançaram período superior ao prazo legal sem a necessária apreciação, não sendo o acúmulo de serviço justificativa plausível, sob pena de violação ao disposto no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal de 1988.
III - A determinação judicial de apreciação dos requerimentos formulados pela impetrante violaria o princípio da isonomia se não houvesse parâmetro normativo específico, de modo que o descumprimento da lei pelo Fisco, em relação aos contribuintes, não justifica a perpetuação da situação inconstitucional e ilegal, cabendo ao Poder Judiciário tutelar o direito líquido e certo e à Administração Pública adotar medidas para prestar a sua atividade com eficiência.
IV - Apelação da União Federal e reexame necessário desprovidos. (AMS 00124748420094036105, JUIZ CONVOCADO FERNÃO POMPÊO, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 23/08/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRAZO PARA CONCLUSÃO.
ARTIGO 24, DA LEI Nº 11.457/2007.
APLICAÇÃO DE MULTA.
POSSIBILIDADE. 1.
Agravo de Instrumento manejado em face da decisão da lavra do MM.
Juiz Federal da 6ª Vara Federal de Ceará, proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0008639-24.2013.4.05.8100, que deferiu o pedido liminar, para determinar que a autoridade impetrada, no prazo de 30 (trinta) dias, concluísse processo administrativo fiscal, de interesse do impetrante, ora Agravado. 2.
A Emenda Constitucional nº 45/2004 acresceu ao art. 5º da CF/88 o inciso LXXVIII, erigindo à condição de cláusula pétrea a duração razoável do processo. 3.
A lei nº 11.457/07, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte. 4.
Em se verificando a desídia da Administração na apreciação dos pedidos de restituição da recorrida, impõe-se a intervenção do Poder Judiciário para assegurar a observância do prazo legal de tramitação e conclusão dos processos administrativos em referência, garantindo-se, por consequência, o respeito aos princípios da eficiência e da razoabilidade que regem a Administração Pública. 5.
No caso posto, o quantum imposto a título de multa diária (R$ 500,00), e o prazo de 30 dias para o cumprimento da decisão mostram-se razoáveis, mormente em se considerando, quanto a este último ponto, que a Fazenda teve o prazo legal de 360 dias para realizar a análise do aludido processo administrativo. 6.
Agravo de Instrumento Improvido (AG 00081382320134050000, Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data:29/01/2014 - Página::141.) Em razão do exposto, presentes os pressupostos legais, DEFIRO A LIMINAR para determinar que a Autoridade Impetrada proceda à análise definitiva da Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda do exercício de 2020, ano-calendário de 2019, no prazo de 30 (trinta) dias.
Ressalvo que o prazo acima fixado não flui enquanto pendente eventual providência a cargo da Impetrante, exigindo-se, contudo, que eventuais exigências sejam formal e regularmente constituídas no procedimento em questão, em obediência com a legislação pertinente, sob as penas da lei.
Notifique-se a Autoridade Impetrada para cumprimento, bem como para prestar as informações que julgarem pertinentes. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da autoridade impetrada, também pelo prazo de 10 dias úteis, para que, querendo, ingresse no feito, a teor do art. 7º, inciso II, da Lei Federal nº 12.016/2009.
Após o transcurso do prazo para apresentação de informações, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, por 10 dias úteis, na forma do art. 12, caput, da Lei nº 12.016/2009.
Por fim, voltem os autos conclusos para sentença. -
25/06/2025 19:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/06/2025 19:09
Concedida a Medida Liminar
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20/05/2025 17:30
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 10:05
Juntada de Petição
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19/05/2025 22:04
Juntada de Petição
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19/05/2025 10:37
Juntada de Petição
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17/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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13/05/2025 17:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/05/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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12/05/2025 18:04
Despacho
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09/05/2025 14:24
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 12:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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