TRF2 - 5059540-45.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 23:25
Baixa Definitiva
-
29/08/2025 23:25
Transitado em Julgado - Data: 22/08/2025
-
22/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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30/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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29/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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28/07/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/07/2025 16:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/07/2025 14:20
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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29/06/2025 10:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 18:51
Juntada de Petição
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24/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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23/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5059540-45.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANDERSON DA ROCHA GRIPPADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Conforme decisão proferida pelo MM.
Juízo da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro no evento 4.1, a parte autora renova ação anteriormente proposta (5102967-29.2024.4.02.5101), que tramitou perante este juízo e foi extinta sem julgamento do mérito por ausência de recolhimento das custas judiciais, com fulcro no art. 485, VI e X do CPC (v. evento 28.1 daqueles autos).
A parte autora então ajuizou a presente demanda, em que renova em idênticos termos a ação anteriormente proposta.
Sobre a questão, assim estabelece o art. 486 do CPC, em seus parágrafos 1º e 2º: "Art. 486.
O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação. § 1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485 , a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito. § 2º A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado." (g.n.) Isso posto, com fundamento nos dispositivos acima referenciados, a parte autora deve comprovar a correção do vício que ensejou a extinção do processo anterior, e promover o recolhimento das custas judiciais referentes à ação nº 5102967-29.2024.4.02.5101.
Com relação ao pedido de gratuidade de justiça formulado nestes autos, indefiro a gratuidade de justiça requerida, tendo em vista que permanece sem comprovação a hipossuficiência do autor, tal como fundamento nos eventos 13.1 e 18.1 daquele processo.
Assim, deve a parte autora comprovar também o recolhimento das custas judiciais da presente ação.
Pelo exposto, intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas judiciais referentes à ação nº 5102967-29.2024.4.02.5101 e também o recolhimento das custas judiciais referentes à presente ação.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem cumprimento, volte-me concluso para sentença de extinção. -
18/06/2025 23:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 23:11
Determinada a intimação
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18/06/2025 12:26
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 18:17
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO26F para RJRIO14S)
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17/06/2025 18:16
Despacho
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17/06/2025 10:29
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 19:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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