TRF2 - 5001323-64.2025.4.02.5115
1ª instância - Vara Federal de Teresopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
26/08/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
09/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
08/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001323-64.2025.4.02.5115/RJ AUTOR: ARTHUR DE PAULA FERREIRAADVOGADO(A): TATIANA NAOMY KOTAKA (OAB PR091907) ATO ORDINATÓRIO REPUBLICAÇÃO PARCIAL DO DESPACHO DO EVENTO 4: "Apresentada contestação envolvendo as matérias dos arts. 350/351 do CPC ou acompanhada de documentos, intime-se o autor para apresentar réplica e especificação de provas, no prazo de 15 dias, devendo os réus serem intimados, na sequência, a especificarem as provas que pretendem produzir.
Após, venham conclusos para saneamento.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal." -
07/07/2025 12:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
07/07/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
03/07/2025 13:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
03/07/2025 13:05
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
01/07/2025 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
01/07/2025 11:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
30/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
27/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001323-64.2025.4.02.5115/RJ AUTOR: ARTHUR DE PAULA FERREIRAADVOGADO(A): TATIANA NAOMY KOTAKA (OAB PR091907) DESPACHO/DECISÃO ARTHUR DE PAULA FERREIRA, representado por sua genitora, INGRID DE PAULA DA SILVA propõe a presente ação pelo procedimento comum em face do INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando, liminarmente, a concessão de BPC à pessoa com deficiência (LOAS).
Afirma a inicial que o autor é portador de Transtorno de Espectro Autista (TEA) , e apresenta impedimento de longo prazo para a vida cotidiana.
Encontra-se inscrito no CadÚnico, fazendo jus ao benefício pleiteado para sua subsistência e tratamento médico.
Narra que requereu administrativamente a concessão do benefício (DER 19/06/2018 - Evento 1, PROCADM9), indeferido ao argumento de que não atendia aos critérios de deficiência para acesso ao benefício (Evento 1, PROCADM9, página 03.
Requer a gratuidade de justiça.
Junta documentos. É o relatório.
A tutela de urgência é medida excepcional, uma vez que é realizada mediante cognição sumária, devendo o juiz aplicar tal medida com parcimônia, restringindo-a aos casos em que se constate a probabilidade do direito, cumulado com o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Nesse diapasão, é necessário que a pretensão esteja lastreada em elementos probatórios que atestem a verossimilhança das alegações, ostentando, por isso, a probabilidade da existência do direito cuja tutela se pleiteia.
Por outro lado, a parte deve demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria manifestação final do Poder Judiciário.
Isto é, o transcurso do tempo teria o condão de inviabilizar a proteção do bem jurídico, de modo a tornar inútil o provimento final.
No caso em questão verifica-se que a análise da presença das condições legais para a concessão do provimento de urgência pretendido demanda a incursão em elementos fático-probatórios com ampla dilação probatória, assegurado o contraditório, afastando, desta forma, o requisito consubstanciado na prova inequívoca da verossimilhança da alegação.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a medida antecipatória pleiteada, sem prejuízo de posterior reapreciação.
Deixo, por ora, de designar audiência de conciliação, considerando a matéria discutida.
Cite-se o INSS para, querendo, apresentar defesa.
Apresentada contestação envolvendo as matérias dos arts. 350/351 do CPC ou acompanhada de documentos, intime-se o autor para apresentar réplica e especificação de provas, no prazo de 15 dias, devendo os réus serem intimados, na sequência, a especificarem as provas que pretendem produzir.
Após, venham conclusos para saneamento.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal. -
26/06/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 18:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/06/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 11:38
Não Concedida a tutela provisória
-
10/06/2025 13:25
Conclusos para decisão/despacho
-
09/06/2025 19:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/06/2025 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003517-58.2025.4.02.5108
Marciel da Silva Santana
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/06/2025 11:15
Processo nº 5008170-36.2025.4.02.5001
Jose Roberto Coelho Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001317-76.2024.4.02.5120
Julio Cesar Costa Pompeu
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/03/2024 19:15
Processo nº 5000583-28.2023.4.02.5002
Condominio Residencial Mais Rubi
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Angelo Ricardo Alves da Rocha
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/02/2023 15:37
Processo nº 5010294-89.2025.4.02.5001
Rosalynne Pestana Cardoso
Departamento Nacional de Infra-Estrutura...
Advogado: Ronaldo Espinola Cataldi
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00