TRF2 - 5006025-68.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:02
Baixa Definitiva
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08/09/2025 13:02
Transitado em Julgado - Data: 08/09/2025
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06/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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29/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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28/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006025-68.2025.4.02.5110/RJAUTOR: THIERRY LORRAN DA SILVA PEREIRAADVOGADO(A): CAROLINE MENDES CARVALHO ALVES (OAB RJ142086)SENTENÇADo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas.
Ressalte-se que não cabe recurso de sentença em que não se aprecia o mérito, no âmbito dos Juizados Especiais Federais Cíveis, salvo se houver negativa de jurisdição (Enunciado nº 18 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
27/08/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 13:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/08/2025 18:14
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 18:13
Cancelada a movimentação processual - (Evento 25 - Conclusos para decisão/despacho - 25/08/2025 18:08:00)
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01/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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17/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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16/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006025-68.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: THIERRY LORRAN DA SILVA PEREIRAADVOGADO(A): CAROLINE MENDES CARVALHO ALVES (OAB RJ142086) DESPACHO/DECISÃO Em última oportunidade, defiro o prazo de 10 (dez) dias para a parte autora para cumprir integralmente as determinações do evento 13. a) junte cópia do comprovante de residência ATUALIZADO (conta de água, de energia elétrica, de telefone ou correspondência bancária, com data de até 3 meses antes da propositura da ação) em Município abrangido pela competência desde Juizado Especial Federal, EM SEU PRÓPRIO NOME ou, na impossibilidade, documento equivalente, tal como: declaração da Associação de Moradores, de eventual senhorio, ou de pessoa com quem a parte autora reside, desde que venham acompanhados do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como as cópias da identidade e do CPF deste(a).
Cumprido, prossiga o feito na forma do despacho/da decisão inicial.
Não havendo cumprimento, venham os autos conclusos para sentença de extinção. -
15/07/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 14:02
Determinada a intimação
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14/07/2025 17:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/07/2025 17:18
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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01/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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30/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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29/06/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/06/2025 18:54
Não Concedida a tutela provisória
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26/06/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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23/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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18/06/2025 16:03
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 12:33
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJSJM07S para RJSJM08S)
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18/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006025-68.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: THIERRY LORRAN DA SILVA PEREIRAADVOGADO(A): CAROLINE MENDES CARVALHO ALVES (OAB RJ142086) DESPACHO/DECISÃO Diante da certidão do evento 3, CERT1 e dos documentos que instruem os autos, depreende-se que há prevenção do Juízo Substituto da 8ª Vara Federal de São João de Meriti para processar e julgar a causa, em razão da identidade de ações constante da prevenção apontada pelo Sistema e-Proc nos termos do artigo 286, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015.
Dessa forma, determino à Secretaria do Juízo a redistribuição dos autos ao Juízo Substituto da 8ª Vara Federal de São João de Meriti para processar e julgar o feito, tendo em vista que o processo prevento (5003332-14.2025.4.02.5110) foi extinto sem resolução do mérito por aquele Juízo. -
17/06/2025 22:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 22:08
Despacho
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17/06/2025 21:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/06/2025 20:55
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 20:54
Juntada de Certidão
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17/06/2025 20:52
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5003332-14.2025.4.02.5110/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 18
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17/06/2025 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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