TRF2 - 5003246-07.2024.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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18/08/2025 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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18/08/2025 13:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/08/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2025 14:12
Determinada a intimação
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15/08/2025 14:13
Juntada de Petição
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12/08/2025 11:55
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 16:42
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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08/08/2025 16:42
Transitado em Julgado - Data: 11/07/2025
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08/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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11/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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05/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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19/06/2025 13:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003246-07.2024.4.02.5004/ESAUTOR: ROMULO DA SILVA ROCHAADVOGADO(A): EDILANE DA SILVA BALBINO LORENZON (OAB ES020593)SENTENÇAPelo exposto, com fulcro no artigo 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária de titularidade do autor, ROMULO DA SILVA ROCHA (NB º 648.071.108-8), desde a data da citação (10/04/2025), convertendo-o em aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente a partir da intimação do réu acerca da presente sentença.
Condeno ainda o INSS a pagar à parte autora, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação, as prestações vencidas desde então, devendo incidir juros e correção monetária: 1) até 08/12/2021, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal (itens 4.3.1 e 4.3.2, Benefícios Previdenciários), observados os critérios do art. 1º-F da Lei 9.494/97, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, substituindo-se, no tocante à correção monetária, a TR pelo IPCA-E, ante o que decidido pelo STF em embargos de declaração no bojo do RE 870.947; 2) a partir de 09/12/2021, deverá ser observado o art. 3º da EC 113/2021.
As parcelas vencidas no curso da ação não estarão sujeitas ao limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, nos termos dos Enunciados 47 e 48 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
Consideradas a certeza jurídica e a urgência decorrente da natureza alimentar do benefício, antecipo a tutela para determinar a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da EADJ. Sem custas e sem honorários. Condeno o INSS a ressarcir ao Tribunal/Seção Judiciária as despesas efetuadas para a realização da perícia judicial, nos termos do art. 12, § 1º da Lei nº 10.259/01, vez que restou vencido na causa. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei 9.099/95 c/c 219 do CPC). Após, remetam-se os autos para a Turma Recursal.
Certificado o trânsito em julgado, voltem-me conclusos.
P.R.I. -
16/06/2025 20:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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16/06/2025 20:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/06/2025 20:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/06/2025 20:56
Julgado procedente em parte o pedido
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12/06/2025 16:18
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 19:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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08/05/2025 08:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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30/04/2025 09:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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20/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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16/04/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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16/04/2025 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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10/04/2025 14:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/04/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 12:47
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPLINJA-ES para RJJUS502J)
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09/04/2025 18:55
Juntada de Certidão
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31/03/2025 18:38
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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29/01/2025 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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23/01/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 14
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20/12/2024 06:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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09/12/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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09/12/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 14:12
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ROMULO DA SILVA ROCHA <br/> Data: 29/01/2025 às 09:40. <br/> Local: Dra. Julia Arantes Andiao Tauil - Endereço: Av. Nossa Senhora da Penha, n. 570, sala 208, Ed Centro da Praia Shopping, Praia
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07/11/2024 12:58
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS502J para CEPLINJA-ES)
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06/11/2024 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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21/10/2024 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 11:10
Concedida a gratuidade da justiça
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17/10/2024 13:53
Conclusos para decisão/despacho
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15/10/2024 15:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/10/2024 11:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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15/10/2024 11:25
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESLIN01F para RJJUS502J)
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15/10/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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