TRF2 - 5018146-92.2024.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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10/09/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 11:16
Determinada a intimação
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09/09/2025 16:37
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 16:37
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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09/09/2025 12:46
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJRIO38
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09/09/2025 12:45
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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03/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5018146-92.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: NELSON MAIA FERNANDES (AUTOR)ADVOGADO(A): MOYSES DAS NEVES NOGUEIRA (OAB RJ141904) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE.
RAZÕES RECURSAIS DO RÉU QUE NÃO ATENDEM AO PRESSUPOSTO DA DIALETICIDADE.
REGULARIDADE FORMAL NÃO SATISFEITA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que o condenou a conceder ao autor a aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19 (Eventos 17 e 24).
Decido.
O recorrente, resumidamente, postula a desconsideração de vínculos com indicadores de pendência PRPPS e PEXT no CNIS.
Afirma que, em relação ao indicador PRPPS, não se poderia determinar o cômputo de períodos, sem apresentação: (a) das declarações dos respectivos entes federados, esclarecendo se já houve utilização do período, para fins de benefícios no Regime Próprio de Previdência Social; a qualidade do vínculo; a que tipo de regime previdenciário estava vinculado a parte autora, inclusive data a data; e (b) da apresentação das respectivas CTCs. Quanto ao indicador PEXT, alega que as informações inseridas extemporaneamente no CNIS, independentemente de serem inéditas ou retificadoras de dados anteriormente informados, somente poderão ser aceitas se confirmadas por prova material contemporânea e fidedigna.
Acontece que os vínculos controversos foram reconhecidos na sentença, com base em anotações em CTPS consideradas fidedignas pelo juízo, e o recorrente não impugnou a força probante desse documento, seja para demonstrar a extemporaneidade das respectivas anotações aos fatos a provar, seja para afastar a motivação da sentença no sentido de que aquele documento comprovou que as contribuições foram vertidas ao RGPS, e não ao RPPS.
Dessa forma, o recurso da autarquia não merece ser conhecido, porquanto não atende ao requisito da dialeticidade.
Com efeito, por falta de requisito extrínseco de admissibilidade, o recurso não pode ser conhecido, sendo certo que, sem impugnar, validamente, a fundamentação da sentença, o recorrente deixa de observar o ônus que tem a seu cargo, fundado no princípio da dialeticidade, de apresentar os motivos de fato e de direito que, em confronto com o teor da decisão, justificam o pedido de reforma do julgado.
Por fim, em relação à autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, a parte autora poderá ser instada a apresentá-la no curso da execução, após a baixa dos autos à origem. Os demais pedidos recursais buscam provimentos que já decorrem da própria lei ou de princípios gerais do direito, não havendo, portanto, necessidade de pronunciamento judicial, por esta instância revisora, especialmente porque o juízo de origem não negou aplicação aos regramentos vigentes.
No que se refere à aplicação da Súmula 111/STJ, para efeito de condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, também não assiste razão ao INSS, uma vez que, em sede de juizados, há disciplina específica, a saber, o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Ante o exposto, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do recurso inominado interposto. Condeno o recorrente vencido em honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Segunda Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem. ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
07/08/2025 01:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 01:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 16:02
Não conhecido o recurso
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01/08/2025 14:44
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 12:16
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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21/07/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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10/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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09/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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08/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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08/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5018146-92.2024.4.02.5101/RJRELATOR: RODOLFO KRONEMBERG HARTMANNAUTOR: NELSON MAIA FERNANDESADVOGADO(A): MOYSES DAS NEVES NOGUEIRA (OAB RJ141904)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 24 - 07/07/2025 - RECURSO INOMINADO -
07/07/2025 15:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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07/07/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/07/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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29/06/2025 10:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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24/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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23/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5018146-92.2024.4.02.5101/RJAUTOR: NELSON MAIA FERNANDESADVOGADO(A): MOYSES DAS NEVES NOGUEIRA (OAB RJ141904)SENTENÇADiante do exposto: ? JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19, garantindo-lhe o benefício que for mais vantajoso, com DIB em 02/01/2024 e RMI, a ser calculada pelo INSS, considerando o tempo de contribuição de 36 anos 1 meses e 26 dias.
Condeno, ainda, o INSS, ao pagamento de parcelas atrasadas entre a DER (Data do Requerimento Administrativo) e a DIP (Data do Início do Pagamento), a serem por ele calculadas (Enunciado 52 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), com a incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001).
Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado.
Após, proceda à execução do julgado.
Exaurida a execução, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
18/06/2025 21:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/06/2025 21:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/06/2025 21:55
Julgado procedente em parte o pedido
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18/06/2025 14:34
Juntado(a)
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07/02/2025 13:30
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 17:37
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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20/06/2024 15:02
Juntada de Petição
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11/06/2024 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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27/05/2024 21:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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09/05/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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29/04/2024 19:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/04/2024 19:11
Ato ordinatório praticado
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28/04/2024 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/04/2024 14:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/04/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/04/2024 13:08
Determinada a intimação
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18/04/2024 13:00
Conclusos para decisão/despacho
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18/04/2024 12:57
Juntado(a)
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22/03/2024 21:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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