TRF2 - 5072459-37.2023.4.02.5101
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 134
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12/09/2025 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 133
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12/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 133
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11/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 133
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11/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5072459-37.2023.4.02.5101/RJRELATOR: RODOLFO KRONEMBERG HARTMANNREQUERENTE: LINO GOMES DA SILVAADVOGADO(A): ROSA MARINA FERREIRA COSTA (OAB RJ221803)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 132 - 10/09/2025 - Juntado(a) -
10/09/2025 18:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 133
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10/09/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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10/09/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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10/09/2025 18:07
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*60-48
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08/09/2025 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 128
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01/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 128
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29/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 128
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29/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5072459-37.2023.4.02.5101/RJ REQUERENTE: LINO GOMES DA SILVAADVOGADO(A): ROSA MARINA FERREIRA COSTA (OAB RJ221803) DESPACHO/DECISÃO Considerando que foi acostado aos autos documento unilateral, que prevê honorários contratuais, assinado apenas pela parte autora, INTIME-SE o(a) advogado(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, regularizar o requerimento de reserva de honorários e juntar aos autos o contrato de honorários firmado pela parte autora e pelo(a) advogado(a).
Acrescento que o contrato do evento 105 também não está datado, carecendo de regularização também quanto a esse ponto.
Ressalto que o entendimento desse juízo é no sentido de que qualquer outra modalidade de documento diversa de contrato, tais como “autorizações”, “declarações”, procurações que incluam previsão de honorários advocatícios ou mesmo contrato assinado por apenas uma das partes (unilateral) não preenchem os requisitos necessários de contrato, cuja bilateralidade é formalidade e pressuposto essencial.
Também, o contrato deve indicar de forma clara e objetiva os requisitos mínimos como valor ou percentual contratado, serviço e objeto da demanda, a data da convenção, nome e qualificação das partes, bem como suas respectivas assinaturas.
Ademais, o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (Resp 1.155.200-DF) é no sentido de que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, levando-se em conta, principalmente, a condição econômica do cliente, a complexidade da demanda e o tempo de trabalho necessário, não devendo ultrapassar os 30% (trinta por cento) do valor devido ao autor.
Em igual sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: “PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS FIXADOS EM 50%.
ABUSIVIDADE.
REPASSE DE PARCELAS MENSAIS DE BENEFÍCIOS FUTUROS.
LESÃO.
CLÁUSULA AFASTADA. 1.
No caso dos autos, o juízo originário entendeu serem abusivos os honorários advocatícios contratuais fixados em 50%, reduzindo-os para 20% do crédito exequendo em decisão proferida no corpo do próprio alvará. 2.
O Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Lei 8.906/94, estatui que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação e, quando acrescidos dos honorários de sucumbência, não devem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte. 3.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça considerou lesivos honorários entabulados em 50% do benefício econômico gerado pela causa, reduzindo-os para 30% (trinta por cento) da condenação obtida (REsp 1155200/DF, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/02/2011, DJe 02/03/2011). (...) (AG 0028522-76.2017.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:26/04/2018 PAGINA:.)” Desse modo, na hipótese da regularidade do contrato de honorários juntado aos autos, com as assinaturas de ambas as partes, mas permanecendo a previsão de honorários advocatícios superiores a 30% (trinta por cento), limito e fixo os honorários convencionados em 30% do valor a ser recebido pela parte autora, de acordo com a jurisprudência acima e com fundamento nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de acordo com art. 8º do CPC.
Tudo feito e acordando as partes sobre os cálculos, prossiga-se com o cadastro das requisições devidas e intimem-se as partes do teor das requisições, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF 2.
Ressalto que a oposição é relativa a erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos cálculos, cujo prazo, nessa fase, já se encontra precluso.
Expedidas as requisições ao TRF2, dê-se baixa e intimem-se os beneficiários de que o levantamento dos valores é realizado na forma prevista no art. 49 da Resolução nº 822/2023 do CJF e que as informações e andamento do(s) Precatório/RPV estão disponíveis no site do TRF2, através do endereço eletrônico: http://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/.
Nesse mesmo link, a parte deverá obter os dados do depósito, independente de intimação do juízo, para efetivar o saque, tais como: instituição financeira, valores e data de liberação.
Intimem-se.
Após, prossiga-se a execução. -
28/08/2025 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 19:53
Decisão interlocutória
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28/08/2025 14:38
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 122
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19/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 122
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18/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 122
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18/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5072459-37.2023.4.02.5101/RJ REQUERENTE: LINO GOMES DA SILVAADVOGADO(A): ROSA MARINA FERREIRA COSTA (OAB RJ221803) DESPACHO/DECISÃO Em conformidade com o § 4º do artigo 22 da Lei n. 8.906/94 e em razão do tempo decorrido desde a assinatura do contrato, INTIME-SE o(a) advogado(a) da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar declaração do(a) autor(a), com data atual e assinada por ele(a), de que não foi pago qualquer valor a título do honorário contratual relativo à presente demanda.
Se houve pagamento parcial, deverá ser informado o respectivo valor.
Decorrido o prazo sem a juntada da declaração, proceda-se ao cadastramento apenas da requisição do principal devida à parte autora e da sucumbência devida, se houver, e intimem-se as partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF2. -
16/08/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2025 16:03
Despacho
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15/08/2025 14:59
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 115
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13/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 115
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12/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 115
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12/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5072459-37.2023.4.02.5101/RJRELATOR: RODOLFO KRONEMBERG HARTMANNREQUERENTE: LINO GOMES DA SILVAADVOGADO(A): ROSA MARINA FERREIRA COSTA (OAB RJ221803)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 114 - 08/08/2025 - PETIÇÃO -
08/08/2025 14:34
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 115
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08/08/2025 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 09:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 112
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
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23/07/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 19:02
Despacho
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23/07/2025 15:28
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 15:28
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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23/07/2025 15:28
Transitado em Julgado - Data: 23/07/2025
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23/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 96
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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03/07/2025 12:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
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29/06/2025 10:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 19:15
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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27/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 95
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26/06/2025 22:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/06/2025 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
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26/06/2025 12:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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26/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 95
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5072459-37.2023.4.02.5101/RJAUTOR: LINO GOMES DA SILVAADVOGADO(A): ROSA MARINA FERREIRA COSTA (OAB RJ221803)SENTENÇADiante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder o benefício assistencial à pessoa com deficiência, em favor da parte autora, com Data de Início do Benefício - DIB em 24/05/2023.
Condeno, ainda, o INSS, ao pagamento de parcelas atrasadas entre a DER (Data do Requerimento Administrativo) e a DIP (Data do Início do Pagamento), a serem por ele calculadas (Enunciado 52 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), com a incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora.
Defiro a tutela provisória de urgência, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, a fim de determinar que o INSS conceda o benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência, em favor da parte autora, no prazo 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação de multa , com fundamento nos artigos 536, parágrafo 1º, combinado como artigo 537, todos do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade da justiça.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001).
Condeno, entretanto, o INSS ao pagamento dos honorários periciais fixados como reembolso ao Erário, nos termos da Resolução nº. 305, de 07/10/2014, publicada em 13/10/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado.
Em seguida, proceda à execução do julgado.
Exaurida a execução, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
25/06/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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25/06/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/06/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/06/2025 18:58
Julgado procedente o pedido
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10/03/2025 16:45
Conclusos para julgamento
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08/03/2025 04:58
Juntada de Petição
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08/03/2025 04:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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05/03/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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05/03/2025 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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25/02/2025 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
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24/02/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 09:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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23/02/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 79, 80 e 81
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07/02/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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07/02/2025 18:17
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LINO GOMES DA SILVA <br/> Data: 18/02/2025 às 13:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 9 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: NICOLE ASCER
-
03/02/2025 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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03/02/2025 11:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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03/02/2025 11:41
Juntada de Petição
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28/01/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/01/2025 18:34
Despacho
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27/01/2025 17:11
Conclusos para decisão/despacho
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27/01/2025 17:11
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte FRANCISCO VALENTE - EXCLUÍDA
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24/01/2025 20:29
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G02 -> RJRIO38
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24/01/2025 20:23
Transitado em Julgado - Data: 24/01/2025
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24/01/2025 20:22
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 64
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03/12/2024 06:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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25/11/2024 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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25/11/2024 17:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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22/11/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/11/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/11/2024 14:14
Conhecido o recurso e provido em parte
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22/11/2024 13:59
Conclusos para decisão/despacho
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27/09/2024 08:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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17/09/2024 17:34
Juntada de Petição
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06/09/2024 14:02
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
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06/09/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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03/09/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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19/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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12/08/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/08/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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12/08/2024 11:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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09/08/2024 17:24
Cancelada a movimentação processual - (Evento 48 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - 09/08/2024 16:59:16)
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09/08/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 16:59
Julgado procedente o pedido
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07/08/2024 17:12
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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17/06/2024 18:41
Conclusos para julgamento
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29/01/2024 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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11/01/2024 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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25/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
-
15/12/2023 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2023 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2023 18:11
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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04/12/2023 14:46
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 29
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30/10/2023 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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21/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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20/10/2023 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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20/10/2023 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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19/10/2023 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 29
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16/10/2023 19:22
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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13/10/2023 10:57
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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11/10/2023 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2023 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
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11/10/2023 12:11
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 14
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11/10/2023 09:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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25/09/2023 09:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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21/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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14/09/2023 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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14/09/2023 17:44
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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11/09/2023 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2023 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2023 13:02
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/09/2023 13:02
Determinada a citação
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08/09/2023 16:12
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LINO GOMES DA SILVA <br/> Data: 18/09/2023 às 10:45. <br/> Local: Consultório Dr. Francisco Valente - Rua Quito n.º 52, Penha (Centro Ortopédico da Penha), Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: FRANC
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08/09/2023 16:12
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2023 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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27/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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17/07/2023 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2023 13:17
Determinada a intimação
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17/07/2023 09:34
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2023 17:02
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/06/2023 17:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/06/2023 16:58
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/06/2023 16:52
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/06/2023 16:47
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/06/2023 16:38
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/06/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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