TRF2 - 5108860-35.2023.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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12/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
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04/09/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 72
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03/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 72
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03/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5108860-35.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ADALBERTO JOSE DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): MAURILIO DE OLIVEIRA (OAB RJ060162) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo, tempestivamente, contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário. 2.
Como há previsão de retratação, no agravo interno (art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015), impõe-se a manutenção da decisão agravada, porque a parte agravante não apresentou argumentos novos a justificarem a alteração da referida decisão. 3.
O Código de Processo Civil de 2015 (Lei 13.105/2015) estabelece, em seu art. 1.021, caput, que o agravo interno, interposto contra a decisão do “relator”, deve ser julgado pelo “respectivo órgão colegiado”.
Em se tratando de turmas recursais dos juizados especiais federais, as quais não compõem um “tribunal”, já que cada turma recursal, isoladamente, constitui órgão colegiado autônomo da instância recursal dos juizados especiais federais (art. 98, I, parte final, e § 1º, da Constituição Federal; § 1º renumerado pela Emenda Constitucional 45/2004), competente para julgamento do agravo interno interposto contra decisão do “relator”, no caso, do “juiz gestor” ou do “juiz vice-gestor” (que atuam, na Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, com atribuição do “presidente” ou do “vice‑presidente” de turma recursal (órgão colegiado), por força do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região), de inadmissão de recurso extraordinário é a própria turma recursal (órgão colegiado) que proferiu decisão no julgamento de recurso inominado, contra a qual se interpôs recurso extraordinário. 4.
Assim, encaminhem-se os autos do processo ao relator da Turma Recursal que julgou o recurso inominado para julgamento do agravo interno interposto contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário. 5.
Intimem-se as partes. -
02/09/2025 22:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 22:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 22:22
Decisão interlocutória
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27/08/2025 17:47
Conclusos para decisão com Agravo
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19/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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15/07/2025 15:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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15/07/2025 15:29
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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11/07/2025 22:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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29/06/2025 10:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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23/06/2025 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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18/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 58
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17/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 58
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17/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5108860-35.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ADALBERTO JOSE DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): MAURILIO DE OLIVEIRA (OAB RJ060162) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora contra a decisão proferida por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro em que se discute o direito à revisão de benefício previdenciário. 2.
O recurso é tempestivo.
A parte autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, está dispensada do preparo recursal (art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015; art. 4º, II, da Lei 9.289/1996). 3.
O Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que a discussão sobre o direito à revisão de benefício previdenciário é de natureza infraconstitucional e impõe a análise do conjunto fático-probatório dos autos, de modo que é incabível o recurso extraordinário interposto: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PREVIDENCIÁRIO.
RENDA MENSAL INICIAL.
AUXÍLIO-DOENÇA.
REVISÃO.
ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E NO CONJUNTO PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA.
SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.(RE 769.384 AgR, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, publicação em DJe de 5/6/2015.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE APOSENTADORIA.
DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
NECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 279 DO STF.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.(ARE 718.047 AgR-ED, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, publicação em DJe de 25/9/2015.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.1.
Análise de normas infraconstitucionais.
Ofensa constitucional indireta.2.
Necessidade de reexame de fatos e provas.
Incidência da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal.3.
Interposição simultânea de recursos extraordinário e especial.
Aplicabilidade do art. 543, § 1º, do Código de Processo Civil somente se admitidos os recursos.
Precedentes.4.
Sucumbência recíproca.
Matéria infraconstitucional.
Questão a ser verificada pelo juízo da execução.
Precedentes.5.
Agravo regimental ao qual se nega provimento.(AI 792.204 AgR, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, publicação em DJe de 15/8/2012.) DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA.1.
O acórdão recorrido reconheceu o direito da impetrante com fundamento no conjunto fático-probatório delineado nos presentes autos (Súmula STF 279) e na legislação infraconstitucional.2.
O agravante não trouxe nenhum argumento capaz de infirmar o entendimento adotado pela decisão impugnada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.3.
Agravo regimental a que se nega provimento.(AI 787.773-AgR, Relatora Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, publicação em DJe de 24/2/2011.) 4.
Assim, INADMITO o recurso extraordinário interposto pela parte autora, observado o disposto no art. 1.030, V, primeira parte, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com as alterações decorrentes da Lei 13.256/2016). 5.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
16/06/2025 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 19:18
Recurso Extraordinário não admitido
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30/05/2025 12:38
Conclusos para decisão de admissibilidade
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28/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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29/04/2025 21:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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15/04/2025 07:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 07:20
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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14/04/2025 12:35
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR01G03 -> RJRIOGABGES
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12/04/2025 20:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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18/03/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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18/03/2025 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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14/03/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/03/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/03/2025 21:57
Conhecido o recurso e não provido
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13/03/2025 16:05
Conclusos para decisão/despacho
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10/03/2025 21:14
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
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08/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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05/02/2025 23:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/02/2025 23:23
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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03/02/2025 22:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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11/12/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/12/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/12/2024 16:44
Julgado improcedente o pedido
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05/12/2024 19:04
Juntado(a)
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07/08/2024 17:24
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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17/06/2024 15:06
Alterado o assunto processual
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17/06/2024 15:05
Conclusos para julgamento
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06/05/2024 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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16/03/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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06/03/2024 00:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/03/2024 20:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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03/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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22/02/2024 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/02/2024 18:38
Determinada a intimação
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21/02/2024 23:14
Conclusos para decisão/despacho
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21/02/2024 23:14
Cancelada a movimentação processual - (Evento 17 - Conclusos para julgamento - 21/02/2024 23:14:25)
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21/02/2024 23:14
Cancelada a movimentação processual - (Evento 14 - Conclusos para julgamento - 17/02/2024 11:56:42)
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18/02/2024 20:40
Juntada de Petição
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17/02/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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30/01/2024 20:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
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21/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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11/12/2023 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/12/2023 15:17
Não Concedida a tutela provisória
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25/11/2023 15:37
Conclusos para decisão/despacho
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24/11/2023 20:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/11/2023 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/11/2023 17:00
Determinada a intimação
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24/10/2023 23:13
Conclusos para decisão/despacho
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24/10/2023 23:13
Alterado o assunto processual - De: RMI pelo art. 1º da Lei 6.423/77 - índices de atualização dos 24 1ºs salários-de-contribuição, anteriores aos 12 últimos - Para: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
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23/10/2023 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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