TRF2 - 5007421-44.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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03/09/2025 20:26
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/09/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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03/09/2025 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 51
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26/08/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 48 e 50
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26/08/2025 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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26/08/2025 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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25/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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22/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007421-44.2024.4.02.5101/RJAUTOR: DAVI VINICIUS SOARES SIMOES LIMA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): YURI DOS SANTOS PIRES (OAB RJ202377)SENTENÇA ( Ante o exposto ? e sem prejuízo de reavaliação periódica pelo INSS, nos termos da legislação de regência ?, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO, condenando o INSS a conceder o benefício de amparo social à parte autora desde a DER em 03/12/2021 (NB 87/710.805.457-5), nos termos da fundamentação supra.
Incidentalmente, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação supra, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para que seja implementado o benefício no prazo de 20 (vinte) dias úteis, COM EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DO PRIMEIRO DIA DO MÊS DE PROLAÇÃO DESTA SENTENÇA, devendo esta, também, comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial no mesmo prazo de 20 (vinte) dias úteis.
Em caso de reforma da sentença, os valores recebidos a título de antecipação de tutela deverão ser devolvidos, sendo facultado à parte autora informar a este juízo caso não pretenda a implantação deste benefício antes do transito em julgado.
CONDENO a autarquia previdenciária, ainda, a pagar à parte requerente as prestações vencidas desde 03/12/2021, abatendo-se eventuais valores já recebidos por força da antecipação de tutela.
Os atrasados serão atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, nos termos do RE 870947 (Repercussão Geral - Tema 810), e acrescidos de juros de mora calculados conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança, a partir de 30/06/2009, data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, independentemente da data do ajuizamento da ação, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Destaco, quanto à iliquidez desta sentença, o fato de que a autarquia-requerida tem os elementos necessários à elaboração dos discriminativos, tanto em relação à Renda Mensal Inicial do benefício, quanto em relação às parcelas atrasadas.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei n° 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias úteis para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, apresentar ao Juízo o valor total dos atrasados para requisição de pagamento na forma do art. 17 da Lei nº 10.259, de 2001.
Com o valor dos atrasados, requisite-se seu pagamento ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF.
Intime-se o MPF.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.
P.R.I. -
21/08/2025 19:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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21/08/2025 19:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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21/08/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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21/08/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/08/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/08/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/08/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/08/2025 11:07
Julgado procedente o pedido
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20/08/2025 23:03
Juntado(a)
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20/08/2025 17:38
Juntado(a)
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20/08/2025 17:33
Juntado(a)
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20/08/2025 12:54
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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01/08/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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03/07/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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03/07/2025 11:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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03/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007421-44.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: DAVI VINICIUS SOARES SIMOES LIMA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): YURI DOS SANTOS PIRES (OAB RJ202377) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento do processo em diligência.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, informe nos autos o CPF do sr.
Luan Vinicius de Franca Simões Lima, pai do demandante. Após, vista ao INSS por 5 dias úteis.
Em seguida, venham-me os autos conclusos. -
02/07/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 13:40
Convertido o Julgamento em Diligência
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21/03/2025 21:00
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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06/03/2025 18:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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24/02/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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24/02/2025 16:37
Determinada a intimação
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21/02/2025 18:06
Conclusos para decisão/despacho
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28/01/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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28/01/2025 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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22/01/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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06/10/2024 01:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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25/09/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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25/09/2024 17:37
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 17:35
Cancelada a movimentação processual - (Evento 16 - Ato ordinatório praticado - 25/09/2024 17:34:46)
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25/09/2024 17:35
Cancelada a movimentação processual - (Evento 17 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo - 25/09/2024 17:34:46)
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07/08/2024 17:33
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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10/07/2024 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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10/07/2024 10:34
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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09/07/2024 13:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/07/2024 13:28
Juntada de Petição
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12/06/2024 00:47
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
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02/05/2024 06:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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30/04/2024 13:14
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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05/03/2024 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/03/2024 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/03/2024 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2024 18:24
Determinada a intimação
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10/02/2024 06:37
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/02/2024 15:02
Conclusos para decisão/despacho
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07/02/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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