TRF2 - 5010717-48.2023.4.02.5121
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 13:31
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIOGESTR -> TRF2
-
19/08/2025 12:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 110
-
19/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 110
-
18/08/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 111
-
18/08/2025 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
-
18/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 110
-
18/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5010717-48.2023.4.02.5121/RJ RECORRIDO: TALITA DA CONCEICAO FREITAS PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): LIDIA BATISTA DE JESUS BRANDAO (OAB RJ232753)ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto, tempestivamente, contra a decisão de inadmissão de pedidos de uniformização nacional e regional de jurisprudência, segundo o disposto no art. 11, V, do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, e no art. 14, V, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 2.
Dessa forma, por não ser caso de reconsideração da decisão de inadmissão dos pedidos de uniformização nacional e regional de jurisprudência, pois a parte recorrente não apresentou argumentos novos a justificarem a alteração da decisão agravada, mantenho tal decisão e determino a remessa dos autos, primeiramente, à Presidência da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, na forma do art. 6º, parágrafo único, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, para julgamento do agravo interposto. 3. Depois do julgamento do agravo supracitado pela Presidência da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, os autos devem voltar conclusos para análise da admissibilidade do agravo dirigido à Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 4.
Intimem-se as partes. -
15/08/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/08/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/08/2025 09:15
Decisão interlocutória
-
14/08/2025 17:07
Conclusos para decisão com Agravo
-
13/08/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
-
22/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 104
-
21/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 104
-
21/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5010717-48.2023.4.02.5121/RJ RECORRIDO: TALITA DA CONCEICAO FREITAS PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): LIDIA BATISTA DE JESUS BRANDAO (OAB RJ232753)ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279) ATO ORDINATÓRIO De ordem do (a) MM.
Juiz(a) Federal Gestor/Vice-Gestor das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, ao(s) Agravado(s) para apresentar contrarrazões ao agravo no prazo de 15 (quinze) dias. Rio de Janeiro, 18/07/2025 -
18/07/2025 21:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
18/07/2025 21:41
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
17/07/2025 02:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
-
17/07/2025 02:33
Juntada de Petição
-
11/07/2025 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
-
29/06/2025 10:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
-
18/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 94
-
17/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 94
-
17/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5010717-48.2023.4.02.5121/RJ RECORRIDO: TALITA DA CONCEICAO FREITAS PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): LIDIA BATISTA DE JESUS BRANDAO (OAB RJ232753)ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedidos de uniformização regional e nacional de interpretação de lei federal interpostos, tempestivamente, pela União contra a decisão prolatada pela 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro (Evento 79, RELVOTO1 e ACOR2), em que se discute a concessão de adicional de insalubridade em grau máximo (20%), conforme a ementa do acórdão: ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
MAJORAÇÃO PARA GRAU MÁXIMO (20%). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
LAUDO JUDICIAL.
CONTATO PERMANENTE E HABITUAL COM PACIENTES EM ISOLAMENTO COM DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS.
INSALUBRIDADE MÁXIMA.
COMPROVAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS.
TERMO INICIAL.
PUIL 413/STJ.
CONFORMIDADE.
RECURSO DA RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 2.
A União, ora recorrente, alega, em síntese, que a decisão recorrida contrariou entendimento da 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro (no caso do pedido regional de uniformização) e da 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul ( no caso do pedido nacional de uniformização), segundo os quais, somente seria possível a referida majoração nos casos em que se comprovasse trabalho habitual e permanente com pacientes com doenças infectocontagiosas. 3.
Todavia, verifica-se, no caso concreto, que a decisão recorrida contém fundamentação clara de que se comprovou a exposição da autora a condições de insalubridade em grau máximo no ambiente de trabalho, motivo pelo qual foi desprovido o recurso da União (Evento 79, RELVOTO1): No mérito, restou cabalmente comprovado o direito ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, consoante exame pericial realizado em 05/04/2024 (evento 43) no Hospital Federal de Ipanema, que constatou que a parte autora, auxiliar de enfermagem, lotada no CTI, desempenha suas atividades laborativas em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, não apresentando o recorrente prova em sentido contrário apta a afastar os fundamentos da sentença.
Outrossim, o perito informou que o local de trabalho não possui leitos de isolamento, porém quando necessita acomodar algum paciente em isolamento é realizada uma adaptação no ambiente laboral isolando o paciente no referido ambiente.
Quanto ao termo inicial do pagamento das diferenças de adicional de insalubridade, este foi fixado em conformidade com o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no PUIL 413, no sentido de que "o termo inicial do adicional de insalubridade a que faz jus o servidor público é a data do laudo pericial".
O STJ tem reiteradamente decidido que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores, entendendo descaber seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637-RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/11/2015).
Verifica-se, então, que não havendo laudo, atestando a exposição no período anterior, o termo inicial do pagamento do adicional será o da data da realização da perícia, seja para fins de concessão ou majoração do seu percentual (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5058463-11.2019.4.02.5101, LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 17/02/2023.). 4.
Desse modo, possível pretensão de se proceder à análise das conclusões do juízo recorrido sobre a efetiva existência de condições de insalubridade em grau máximo no ambiente de trabalho da autora implicaria reexame dos fatos e provas dos autos, o que não se admite em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, ante a expressa vedação da Súmula 42 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: Súmula 42: Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato. (https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/listaSumulas.php) 5.
Ante o exposto, INADMITO os incidentes de uniformização regional e nacional de interpretação de lei federal, com base no art. 11, V, c e d, do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região e do art. 14, V, c e d, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 6.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
16/06/2025 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 19:14
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
-
02/06/2025 17:09
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
02/06/2025 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
-
05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
25/04/2025 18:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
25/04/2025 18:30
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
24/04/2025 13:36
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR06G02 -> RJRIOGABGES
-
24/04/2025 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
24/04/2025 10:07
Juntada de Petição
-
15/04/2025 08:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
08/04/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 80 e 81
-
17/03/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/03/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/03/2025 10:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
14/03/2025 16:14
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
12/03/2025 15:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
12/03/2025 15:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>12/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 94
-
26/02/2025 15:54
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
-
18/12/2024 16:14
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G02
-
18/12/2024 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
28/11/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
28/11/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 03:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
25/11/2024 12:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 65 e 66
-
29/10/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/10/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/10/2024 15:01
Julgado procedente o pedido
-
02/09/2024 18:43
Conclusos para julgamento
-
07/08/2024 17:15
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
10/06/2024 13:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
06/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
27/05/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2024 22:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
25/05/2024 22:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
20/05/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 15:46
Determinada a intimação
-
16/05/2024 13:31
Conclusos para decisão/despacho
-
14/05/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
02/05/2024 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
18/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
-
15/04/2024 10:28
Juntada de Petição
-
08/04/2024 20:27
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
08/04/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2024 16:02
Juntado(a)
-
08/04/2024 15:56
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/04/2024 13:14
Juntada de Petição
-
05/03/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
02/03/2024 23:33
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 35
-
26/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
26/02/2024 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 35
-
22/02/2024 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
22/02/2024 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
21/02/2024 14:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
21/02/2024 11:33
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
16/02/2024 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 18:42
Determinada a intimação
-
15/02/2024 16:41
Conclusos para decisão/despacho
-
15/02/2024 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
15/02/2024 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
14/02/2024 19:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
14/02/2024 19:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
09/02/2024 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
09/02/2024 10:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
08/02/2024 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
08/02/2024 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2024 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2024 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2024 10:00
Determinada a intimação
-
07/02/2024 18:53
Conclusos para decisão/despacho
-
06/02/2024 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
06/02/2024 09:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
05/02/2024 19:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
05/02/2024 19:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
30/01/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/01/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/01/2024 17:09
Convertido o Julgamento em Diligência
-
13/09/2023 16:39
Conclusos para julgamento
-
13/09/2023 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
08/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
29/08/2023 16:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/08/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
11/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
01/08/2023 21:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2023 21:52
Determinada a citação
-
27/07/2023 15:13
Conclusos para decisão/despacho
-
27/07/2023 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008724-68.2025.4.02.5001
Geraldo de Oliveira
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001070-59.2023.4.02.5111
Maria Vanda das Neves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/02/2024 15:35
Processo nº 5001988-22.2025.4.02.5102
Fernando Gomes Bento
Fundacao Cesgranrio
Advogado: Jacqueline da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004441-33.2025.4.02.5120
Luiz Fernando Ladeiras Pais
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Camilla Rodrigues Torres Izau
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/05/2025 00:26
Processo nº 5029601-20.2025.4.02.5101
Guilherme dos Santos Gomes
Uff-Universidade Federal Fluminense
Advogado: Rogerio dos Santos Gomes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/04/2025 12:44