TRF2 - 5029601-20.2025.4.02.5101
1ª instância - 2º Juizado Especial Federal de Niteroi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2025 19:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
05/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
12/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
27/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
26/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5029601-20.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: GUILHERME DOS SANTOS GOMESADVOGADO(A): ROGERIO DOS SANTOS GOMES (OAB RJ106288) DESPACHO/DECISÃO 1 - RELATÓRIO Trata-se de Tutela Cautelar em Caráter Antecedente ajuizada por GUILHERME DOS SANTOS GOMES em face da UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE (UFF), objetivando, em sede de tutela de urgência, a suspensão do ato que o considerou reprovado no concurso público para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ, de modo a garantir sua participação nas etapas subsequentes do certame, notadamente no Teste de Aptidão Física (TAF).
Para tanto, o autor sustenta, em síntese, a existência de ilegalidades na prova objetiva, consistentes em: (a) cobrança de matéria não prevista no conteúdo programático do edital na Questão nº 52 (Lei de Acesso à Informação - Lei 12.527/2011 - LAI); (b) erro material/vício no gabarito das Questões nº 19, 51 e 58 ; e (c) a não atribuição da pontuação referente à Questão nº 62, que foi anulada pela própria banca examinadora.
Pede, ainda, a dilação de prazo para a entrega de exames médicos.
A presente ação foi inicialmente distribuída à 35ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Todavia, aquele Juízo declinou da competência territorial, reconhecendo a competência de uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de Niterói, em razão de ser este o domicílio da ré, Universidade Federal Fluminense – UFF (evento 3, DESPADEC1).
Redistribuído o feito à 7ª Vara Federal de Niterói, foi proferido despacho (evento 9, DESPADEC1) indeferindo o pedido de gratuidade de justiça e determinando o recolhimento das custas processuais, no valor de R$ 5,32, sob pena de cancelamento da distribuição.
Em resposta, a parte autora informou o recolhimento das custas judiciais (evento 12, PET1 e evento 12, CUSTAS3). É o relatório.
DECIDO. 2 - FUNDAMENTAÇÃO A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). 2.1.
Do Pedido Liminar (Tutela Cautelar Antecedente). O autor requer a concessão de tutela cautelar para assegurar sua participação nas etapas subsequentes do concurso público, notadamente no Teste de Aptidão Física (TAF), originalmente previsto para ocorrer entre os dias 5 e 16 de abril de 2025.
As datas inicialmente estabelecidas para a realização do TAF já foram superadas, razão pela qual o pedido não pode ser deferido nos exatos termos em que formulado, quanto ao calendário original do certame.
Entretanto, tal circunstância não pode ser imputada à parte autora, que demonstrou ter adotado as medidas judiciais cabíveis em tempo oportuno.
O não comparecimento ao TAF decorreu de fatores alheios à sua vontade, como o reconhecimento da incompetência territorial pelo juízo inicialmente designado e a necessidade de recolhimento de custas processuais, o que retardou o exame do pedido liminar.
O mero transcurso do tempo no curso regular do processo judicial não pode servir de óbice ao direito de participar das etapas seguintes do concurso, especialmente diante de indícios de plausibilidade do direito invocado e do risco de perecimento do resultado útil do processo.
Dessa forma, deve-se assegurar, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e à proteção à confiança legítima, a adoção das providências necessárias para possibilitar a participação do autor nas fases seguintes do certame, inclusive mediante remarcação do TAF, se for o caso, ou convocação suplementar. A concessão de tutela de urgência para participação em etapas subsequentes, contudo, deve ser analisada em conjunto com o mérito da anulação das questões da prova objetiva, eis que sua eventual procedência pode alterar a situação classificatória do autor, tornando-o apto a prosseguir no certame.
No que tange à dilação do prazo para a entrega de exames médicos, o autor pleiteia a aplicação da Súmula 266 do Superior Tribunal de Justiça.
No entanto, esta Súmula preconiza que "O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público".
A exigência de atestado médico para a realização de etapas físicas do concurso, como o TAF, não se confunde com a habilitação legal para o exercício do cargo.
Trata-se de um requisito legítimo previsto no edital (subitens 6.3.8, alínea "b" (evento 1, OUT5, fl. 04) e 7.3.8, alínea "b" (evento 1, OUT6, fl. 25) do Edital nº 1/2024 e 2/2024, respectivamente), que visa resguardar a integridade física do próprio candidato e a lisura do certame, assegurando que este se encontra apto a desempenhar, com segurança, as atividades físicas exigidas.
A dispensa dessa obrigação configuraria tratamento diferenciado e afrontaria o princípio da isonomia.
Nesse sentido, INDEFIRO o pedido liminar de dilação do prazo para entrega dos exames médicos e de dispensa do atestado médico para o TAF. 2.2.
Da Anulação e Correção de Questões. A intervenção do Poder Judiciário em questões relativas a concursos públicos é tema pacificado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Conforme o Tema 485 da Repercussão Geral (RE 632.853/CE), "O controle judicial sobre normas de concurso público é admitido nos casos em que haja ilegalidade, abuso de poder ou afronta aos princípios da isonomia e moralidade administrativa".
Complementarmente, o STF já reiterou que o Judiciário "pode intervir para anular questões de concursos públicos quando houver violação ao princípio da vinculação ao edital ou erro material grave na formulação das questões".
O Judiciário, todavia, não pode substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões ou os critérios de correção utilizados, salvo as exceções de ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Isso significa que a atuação judicial é excepcional e restrita à análise da legalidade do ato administrativo e da observância dos princípios que regem a Administração Pública (como a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, além da isonomia), vedada, em regra, a incursão no mérito administrativo.
A intervenção judicial é cabível somente em casos de flagrante ilegalidade, erro grosseiro ou absoluta desconformidade da questão com o espelho de resposta ou com o conteúdo previsto no edital.
O mero inconformismo do candidato com a interpretação da banca ou a existência de divergência doutrinária não autoriza a intervenção judicial, sob pena de ofensa ao princípio da separação de poderes e à isonomia entre os candidatos.
Outro ponto pacificado na jurisprudência, e relevante para a análise das questões impugnadas, é a desnecessidade de pormenorização exaustiva do conteúdo programático no edital.
Havendo a previsão de um tema principal, cabe ao candidato estudar e compreender de forma global os elementos que possam ser exigidos, incluindo atos normativos e casos julgados pertinentes, sem que seja imprescindível o esgotamento de toda a matéria central em um rol taxativo de tópicos limitadores.
Passo à análise de cada questão impugnada: 2.2.1. Questão Nº 52 – Exigência de Conteúdo Não Previsto no Edital.
O autor alega que a Questão nº 52 exigiu conhecimentos sobre a Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), matéria que não estava prevista no conteúdo programático do edital.
Inicialmente cabe transcrever o conteúdo programático, a questão mencionada e a base normativa utilizada para responder a questão: Conteúdo Programático (evento 1, OUT5, fl. 08) DIREITO ADMINISTRATIVO - 6 QUESTÕES Conteúdo programático Direito Administrativo: conceito, fontes, princípios.
Conceito de Estado, elementos, poderes e organização.
Governo e Administração Pública: conceitos.
Administração Pública: natureza, elementos, poderes e organização, natureza, fins e princípios.
Administração direta e indireta; planejamento, coordenação, descentralização, delegação de competência e controle.
Regime jurídico-administrativo.
Conceito.
Princípios expressos e implícitos da administração pública.
Poderes administrativos: poder vinculado, poder discricionário, poder hierárquico, poder disciplinar, poder regulamentar, poder de polícia.
Do uso e do abuso do poder.
Atos administrativos: conceito e requisitos; atributos; invalidação; classificação; espécies.
Agentes públicos: espécies e classificação; direitos, deveres e prerrogativas; cargo, emprego e funções públicas; regime jurídico único: provimento, vacância, remoção, redistribuição e substituição; diretos e vantagens; regime disciplinar; responsabilidade civil, criminal e administrativa.
Serviços públicos: conceito, classificação, regulamentação e controle; forma, meios e requisitos; Delegação: concessão, permissão, autorização.
Controle e responsabilização da administração: controle administrativo; controle judicial; controle legislativo.
Responsabilidade civil do Estado.
Responsabilidade civil do Estado no direito brasileiro.
Responsabilidade por ato comissivo do Estado.
Responsabilidade por omissão do Estado.
Licitação.
Princípios.
Contratação direta: dispensa e inexigibilidade.
Modalidades.
Critérios de julgamento.
Procedimento.
Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/2009).
Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992). Questão 52 (evento 1, OUT2, fl. 12) 52 De acordo com a Lei de Acesso à Informação, quando não for possível acesso imediato à informação disponível, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 dias, (A) enviar ao requerente apenas a razão da negativa e a possibilidade de recurso, sem necessidade de informar o fundamento legal ou a autoridade classificadora. (B) indicar as razões de fato ou de direito da recusa total ou parcial do acesso pretendido ou comunicar que não possui a informação. (Gabarito: evento 1, OUT8) (C) comunicar somente o prazo para recurso e a indicação da autoridade que irá apreciá-lo, sem necessidade de fornecer informações sobre a classificação ou o código de indexação, quando classificados sigilosos. (D) fornecer um formulário padrão para apresentação de recurso ou pedido de desclassificação, sem comunicar o fundamento legal da negativa. (E) comunicar que os órgãos e entidades não são obrigados a fornecer informações sobre a autoridade que classificou a informação ou o código de indexação quando classificados como sigilosos, apenas a razão da negativa e a possibilidade de recurso.
Lei 12.527/2011 (LAI) Art. 11.
O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível. § 1º Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias: I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão; II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.
Compulsando o Anexo II do Edital nº 1/2024 (e Edital nº 2/2024), que dispõe sobre o Conteúdo Programático do concurso, verifica-se que, de fato, a Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) não está expressamente listada nas disciplinas de Direito Administrativo ou em qualquer outro tópico. Contudo, entendo que a justificativa apresentada pela banca examinadora mostra-se razoável, em especial, quando sustenta que dentre os assuntos que poderiam ser exigidos do candidato está o de princípios da Administração Pública (assunto também previsto no conteúdo de Direito Constitucional – “Da Administração Pública” – evento 1, OUT5, fl.8).
Vejamos os argumentos apresentados pela banca (evento 1, OUT12): Nesse contexto, forçoso reconhecer, assim como pontuado pela banca, que o princípio da publicidade e a Lei de Acesso à Informação estariam intrinsicamente relacionados, razão pela qual, ao contrário do defendido pelo autor, não há se falar em cobrança de assunto não previsto no conteúdo programático do certame. 2.2.2. Questão Nº 62 (Pontuação de Questão Anulada). O autor afirma que a pontuação da Questão nº 62, anulada pela banca (evento 1, OUT8), não foi acrescida à sua nota final.
A regra em concursos públicos é que a anulação de uma questão objetiva acarreta a atribuição dos pontos correspondentes a todos os candidatos presentes à prova.
Contudo, o requerente não apresenta qualquer documento, como seu boletim de desempenho individual, que comprove a ausência do cômputo dos pontos.
Trata-se de mera alegação, desprovida, neste momento, de suporte probatório mínimo.
A prova do fato constitutivo de seu direito é ônus que lhe incumbe, não sendo possível deferir a tutela com base em alegação genérica. 2.2.3. Questões nº 19, 51 e 58 (Erro no Gabarito). Quanto a estas questões, o autor alega a existência de erro material ou de mais de uma resposta correta.
A Questão nº 19 envolve a classificação de dígrafos na Língua Portuguesa; a Questão nº 51, a interpretação de princípios licitatórios; e a Questão nº 58, a tipificação penal de uma conduta hipotética.
Em todos esses casos, a análise da insurgência do autor demandaria que este Juízo se imiscuísse nos critérios de correção e na valoração adotados pela banca examinadora, o que é vedado pela jurisprudência consolidada (Tema 485, STF).
Não se vislumbra, em cognição sumária, a ocorrência de "erro grosseiro" ou "teratologia" que justificasse a intervenção judicial.
As teses apresentadas pelo autor, embora juridicamente defensáveis, representam uma interpretação possível, mas não a única, cabendo à banca a definição do gabarito.
Assim, ausente a probabilidade do direito quanto a estes pontos.
Por fim, embora o autor tenha denominado a presente demanda como “Tutela Cautelar em Caráter Antecedente”, verifica-se que se trata, na realidade, de ação ajuizada sob o procedimento comum, com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada.
Diante disso, impõe-se o reconhecimento da inadequação da classificação atribuída, devendo o feito tramitar sob o rito comum, com a devida conversão processual. 3.
SÍNTESE CONCLUSIVA Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Convolo o procedimento para o rito comum.
Cite-se a UFF para que ofereça resposta no prazo legal (art. 335, III c/c art. 183, caput, ambos do CPC), intimando-a do teor desta decisão.
Deverá a ré, na mesma oportunidade, especificar justificadamente, sob pena de preclusão, as provas que pretende produzir, ciente de que o protesto genérico por prova será de plano indeferido.
Juntada a contestação, intime-se a Parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar em réplica, em caso de eventuais questões enumeradas nos artigos 337 e 350 do CPC, que tenham sido abordadas na contestação apresentada, devendo, na oportunidade, especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
Lembrando que o protesto genérico por provas será indeferido de plano.
P.I. -
25/06/2025 18:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/06/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 18:49
Concedida em parte a Tutela Provisória
-
12/06/2025 16:06
Conclusos para decisão/despacho
-
06/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
05/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
04/06/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
04/06/2025 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
04/06/2025 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/06/2025 10:07
Determinada a intimação
-
03/06/2025 16:43
Conclusos para decisão/despacho
-
30/04/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
04/04/2025 12:44
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJRIO35F para RJNIT07F)
-
04/04/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 12:42
Declarada incompetência
-
02/04/2025 17:45
Conclusos para decisão/despacho
-
02/04/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001900-69.2025.4.02.5106
Marlom da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/06/2025 15:54
Processo nº 5008724-68.2025.4.02.5001
Geraldo de Oliveira
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001070-59.2023.4.02.5111
Maria Vanda das Neves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/02/2024 15:35
Processo nº 5001988-22.2025.4.02.5102
Fernando Gomes Bento
Fundacao Cesgranrio
Advogado: Jacqueline da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004441-33.2025.4.02.5120
Luiz Fernando Ladeiras Pais
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Camilla Rodrigues Torres Izau
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/05/2025 00:26