TRF2 - 5001207-74.2024.4.02.5121
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
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04/09/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 114
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04/09/2025 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
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02/09/2025 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/09/2025 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/09/2025 16:36
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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01/09/2025 15:10
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR05G01 -> RJRIOGABGES
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13/08/2025 15:00
Juntada de Petição
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08/08/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
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05/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
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01/08/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
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01/08/2025 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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01/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 99
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31/07/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
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31/07/2025 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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31/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 99
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31/07/2025 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO EM RECURSO CÍVEL Nº 5001207-74.2024.4.02.5121/RJ RECORRIDO: KAUE DE SOUZA FREITAS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO (OAB RJ160156)ADVOGADO(A): ANDRE MIRANDA COUTO (OAB RJ202952) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS).
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática referendada que deu provimento ao recurso do INSS e reformou sentença concessiva do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS).
O agravante pleiteia o restabelecimento da decisão de primeiro grau.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do agravo interno interposto contra decisão colegiada da Turma Recursal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno é cabível apenas contra decisões monocráticas proferidas pelo relator, nos termos do art. 1.021 do CPC.A decisão impugnada foi referendada pelo órgão colegiado, o que a configura como acórdão, sendo inadmissível a interposição de agravo interno contra tal decisão.A interposição de agravo interno contra acórdão constitui erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.O erro grosseiro implica ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade, tornando inviável o conhecimento do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: É inadmissível o agravo interno interposto contra decisão colegiada.O princípio da fungibilidade não se aplica quando há flagrante inadequação do recurso utilizado.
V.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo interno interposto pela parte autora (evento 95, AGR_INTERNO1) contra a DMR (evento 83, DESPADEC1) que deu provimento ao recurso do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pleito autoral.
Requer o agravante o conhecimento e provimento do presente Agravo Interno, para que seja reformada a r.
Decisão Monocrática, restabelecendo-se a r.
Sentença de primeiro grau que concedeu o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) ao Agravante.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, somente decisões singulares de relator são impugnáveis por agravo interno, sendo inadmissível o manejo de agravo interno contra decisão proferida pelo colegiado.
Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
Nesse sentido, confira-se precedente do STJ: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DESTA CASA QUE JULGOU RECURSO ESPECIAL.
MANEJO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
ART. 259 DO RISTJ.
MÉRITO DO APELO NOBRE.
ANÁLISE.
DESCABIMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1.
Não é cabível interpor agravo interno contra provimento judicial oriundo de Órgão Colegiado desta Corte Superior de Justiça. 2.
Não tendo sido este agravo interno conhecido e, por conseguinte, mantido o acórdão que não conheceu do agravo em recurso especial por configurar erro grosseiro, é incabível o exame das matérias veiculadas no apelo nobre. 3.
Agravo interno não conhecido. (AgInt no AgInt no REsp n. 2.048.490/RN, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 21/5/2024.) Nota-se que a decisão do evento 83, DESPADEC1foi referendada pelos demais membros do Colegiado, como se pode ver na assinatura dos três integrantes desta 5ª Turma Recursal.
Com efeito, é manifestamente inadmissível agravo interno interposto contra acórdão, ou seja, de decisão de órgão colegiado, porquanto resta caracterizada a ausência flagrante de pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal.
Ademais, considera-se erro grosseiro a interposição de agravo interno contra decisão colegiada, motivo pelo qual é vedada a aplicação do princípio da fungibilidade para superar o não conhecimento do recurso.
Desta feita, diante do erro grosseiro, afasta-se a aplicação do princípio da fungibilidade, de modo que não merece ser conhecido o agravo interno.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA. ACÓRDÃO Acordam os Juízes Federais da Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, por unanimidade, REFERENDAR A DECISÃO. -
30/07/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 17:13
Não conhecido o recurso
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16/07/2025 20:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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16/07/2025 17:03
Conclusos para decisão com Agravo
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16/07/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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16/07/2025 10:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/07/2025 08:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 84 e 86
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04/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 85
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03/07/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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03/07/2025 17:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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03/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 85
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03/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001207-74.2024.4.02.5121/RJ RECORRIDO: KAUE DE SOUZA FREITAS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO (OAB RJ160156)ADVOGADO(A): ANDRE MIRANDA COUTO (OAB RJ202952) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO CÍVEL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS).
ADOLESCENTE.
DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso contra sentença que julgou procedente pedido de concessão do BPC/LOAS a menor com diagnóstico de transtorno do déficit de atenção e paralisia do plexo braquial inferior esquerdo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o autor preenche os requisitos legais para a concessão do BPC/LOAS, especialmente quanto à inscrição regular no CadÚnico, à condição de miserabilidade e à existência de deficiência que gere impedimento de longo prazo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A inscrição regular e atualizada no CadÚnico, com veracidade substancial das informações, constitui requisito legal autônomo e essencial à concessão do BPC; a ausência de atualização e omissão de integrante do grupo familiar inviabilizam a análise adequada da renda e, por consequência, o deferimento do benefício.A renda familiar per capita apurada (R$ 658,66) supera o limite legal vigente (¼ do salário mínimo), e não há elementos concretos que justifiquem a flexibilização desse critério, como despesas excepcionais, doenças graves ou risco de vida.Não foram comprovadas despesas médicas extraordinárias ou a ineficácia do tratamento ofertado pelo SUS, tampouco a imprescindibilidade de plano de saúde ou outros gastos para manutenção da vida ou da saúde do beneficiário.A existência de despesas opcionais, como aulas de futebol, e a ausência de comprovantes das alegadas despesas essenciais comprometem a caracterização da miserabilidade.As perícias judiciais não reconheceram limitações significativas no desenvolvimento do autor, sobretudo no desempenho escolar, sendo insuficiente a mera presença de diagnóstico para a caracterização de deficiência conforme o conceito legal (impedimentos de longo prazo com barreiras que dificultem a participação social em igualdade de condições).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conheido em parte e provido.
Tese de julgamento: A ausência de inscrição regular e atualizada no CadÚnico, refletindo a composição familiar, inviabiliza a concessão do BPC.A presença de diagnóstico de doença crônica não basta para a caracterização da deficiência, sendo indispensável a demonstração de impedimentos concretos à participação social.A superação do critério legal de renda per capita afasta a presunção de miserabilidade, salvo comprovada existência de despesas extraordinárias que comprometam significativamente o orçamento familiar.
V.RELATÓRIO Trata-se de recurso contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS).
O autor, Kauê de Souza Freitas, atualmente com 14 anos, representado por sua genitora, foi diagnosticado com Transtorno do Déficit de Atenção (CID F90.0) e Paralisia do Plexo Braquial Inferior Esquerdo (CID P14.3).
O requerimento administrativo, protocolado em 12/09/2023, foi indeferido pelo INSS sob a alegação de que a renda familiar ultrapassaria o limite legal.
O INSS considerou o grupo familiar composto pelo autor e sua mãe, com renda total de R$ 1.740,00, resultando em renda per capita superior a ¼ do salário mínimo vigente, não houve análise da deficiência.
O procedimento consta no evento 1, PROCADM10.
A sentença, fundamentada no laudo pericial judicial e na verificação social, julgou procedente o pedido, com os seguintes fundamentos: (i) reconheceu a existência da deficiência de longo prazo do autor, conforme laudo pericial juntado aos autos, que atestou a presença das patologias indicadas. (ii) Quanto à condição de miserabilidade, o magistrado destacou que a renda per capita familiar, calculada em aproximadamente R$ 658,66, ultrapassava o limite legal de ¼ do salário mínimo vigente, mas ponderou que tal parâmetro é apenas um critério autorizador da presunção de necessidade, não podendo ser considerado absoluto, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. (iii) Considerou, ainda, as despesas essenciais do autor, como medicamentos, plano de saúde e outras necessidades decorrentes da deficiência, que comprometem significativamente a renda familiar.
O INSS interpôs recurso, alegando irregularidade no CadÚnico, ausência de deficiência e de miserabilidade.
Contrarrazões apresentadas no evento 80. É o breve relatório.
Decido.
O INSS tem razão.
Não há como ratificar os fundamentos da sentença.
Inicialmente, não conheço das alegações apresentadas somente em sede recursal, pois a instrução deve ser realizada antes da sentença, e não posteriormente.
Do CadÚnico e do requisito socioeconômico A constatação social (evento 22, CERT1) indica que o núcleo familiar é composto pelo autor, a mãe e o padrasto.
O CadÚnico apresentado com a inicial (evento 1, DOC8) inclui apenas a mãe e o autor, sem atualização posterior.
Esse aspecto, devolvido pelo recurso, justifica a improcedência do pedido.
A inscrição regular no CadÚnico, que pressupõe a veracidade substancial das informações declaradas, é requisito essencial, legal e autônomo para a concessão do BPC (LOAS, art. 20, §12).
Assim, se o CadÚnico não reflete a realidade, o requisito não está cumprido e o benefício não é devido.
A improcedência fica aqui fixada.
Quanto ao requisito socioeconômico, à época do indeferimento administrativo, a mãe do autor declarava renda de R$ 1.740,00, sem alegação de gastos com medicamentos, consultas ou tratamentos, razão pela qual o indeferimento foi correto.
No período da constatação social, considerando o núcleo familiar de três pessoas, a renda declarada foi de R$ 1.976,84, resultando em renda per capita de R$ 658,66 mensais, acima do limite normativo de R$ 353,00 em 2024.
A documentação médica e o laudo pericial não indicam grau especial de deficiência ou dependência de terceiros em comparação com crianças da mesma idade, não havendo elementos para flexibilizar o limite legal.
Ademais, embora a medicação indicada não seja fornecida pelo SUS, não há nos autos declaração médica que comprove a ineficácia da linha terapêutica oferecida pelo SUS (Tema 106 do STJ).
Também não há comprovantes de pagamento, o que impede a dedução dos valores declarados. Ainda quanto às deduções feitas pela sentença, esta 5ª Turma tem considerado dedutíveis despesas com plano de saúde apenas em casos de doença grave ou risco de vida, o que não se verifica no caso do autor.
Como regra, não se pode impor à sociedade, que majoritariamente depende do SUS, o custeio de benefício assistencial para uso de saúde privada.
Em relação às alegações do autor nas contrarrazões, não é razoável que uma família que opta por despesas menos essenciais, como aulas de futebol, alegue situação de miserabilidade.
Se despesas como estas são realizadas, presume-se que as essenciais também estejam atendidas.
Ademais, as outras despesas mencionadas (aluguel e conta de luz) são ordinárias, comuns a todas as famílias, muitas das quais vivem com renda de um salário mínimo.
Assim, verifica-se que o autor não se encontra em estado de miserabilidade e está amparado por sua família, que lhe oferece moradia, tratamento médico, aulas de futebol e plano de saúde.
Portanto, o requisito socioeconômico não foi cumprido.
Da deficiência Durante a instrução, foram realizadas duas perícias médicas judiciais: (i) no evento 30, LAUDPERI1, que não reconheceu a deficiência do autor; e (ii) no evento 52, LAUDO1, que reconheceu impedimento de longo prazo, mas fixou que "Autor tem doença crônica que não gera incapacidade laboral futura." .
Esclareço que o diagnóstico de impedimento de longo prazo indica doença com duração superior a dois anos, mas a deficiência é aferida considerando fatores ambientais, funções corporais, atividades e participação social.
No caso de adolescente, o fator mais relevante é o desenvolvimento escolar, que permite aferir limitações em relação a outras crianças da mesma idade.
Considerando que nenhuma das perícias reconheceu limitações no aprendizado escolar, e que o autor não juntou relatório ou documento que comprove impacto da doença (deficiência intelectual) na vida escolar, não há como reconhecer a deficiência apenas com base na doença.
Assim, esse requisito também não foi cumprido.
Da devolução dos valores recebidos em razão da antecipação de tutela Quanto ao tema em questão, adoto a fundamentação da decisão proferida no processo nº 5000962-05.2020.4.02.5121, j. em 07/06/2022, de relatoria do Juiz Federal João Marcelo Oliveira Rocha: Do Tema 692 do STJ.
Embora o CPC (CPC/1973, art. 811; CPC/2015, art. 302) disponha que a reforma da tutela provisória restitui as partes ao estado anterior à concessão, o que obriga o exequente a ressarcir eventuais prejuízos sofridos pelo executado, no âmbito previdenciário, o debate surgiu porque a redação original do art. 130 da Lei 8.213/1991 (revogada pela Lei 9.528/1997), dispunha, para o processo administrativo, que a reforma da decisão concessiva do benefício (por recurso fazendário) não acarretaria a necessidade de devolução do que já foi recebido. "Art. 130.
Os recursos interpostos pela Previdência Social em processo que envolvam prestações desta lei, serão recebidos exclusivamente no efeito devolutivo, cumprindo-se, desde logo, a decisão ou sentença, através de processo suplementar ou carta de sentença. Parágrafo único.
Ocorrendo a reforma da decisão, será suspenso o benefício e exonerado o beneficiário de restituir os valores recebidos por força da liquidação condicionada." Em 13/10/2015, o STJ firmou o seguinte entendimento vinculante no Tema Repetitivo 692/STJ (REsp 1.401.560/MT): "a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos".
Porém, em 2018, foi levantada questão de ordem para revisar a tese jurídica contida no Tema Repetitivo 692/STJ, baseada nas seguintes particularidades processuais: a) tutela de urgência concedida de ofício e não recorrida; b) tutela de urgência concedida a pedido e não recorrida; c) tutela de urgência concedida na sentença e não recorrida, seja por agravo de instrumento, na sistemática processual anterior do CPC/1973, seja por pedido de suspensão, conforme o CPC/2015; d) tutela de urgência concedida initio litis e não recorrida; e) tutela de urgência concedida initio litis, cujo recurso não foi provido pela segunda instância; f) tutela de urgência concedida em agravo de instrumento pela segunda instância; e g) tutela de urgência concedida em primeiro e segundo graus, cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então existente.
Na época, a redação do art. 115 da Lei 8.213/1991 não era clara a respeito da tutela provisória. "Art. 115.
Podem ser descontados dos benefícios: (...) II - pagamento de benefício além do devido;" A Medida Provisória 871/2019 (convertida na Lei 13.846/2019), entretanto, trouxe uma reformulação da legislação previdenciária, e o art. 115, II, passou a expressamente fixar a necessidade de devolução na hipótese de cassação da tutela provisória. "Art. 115.
Podem ser descontados dos benefícios: (...) II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, nos termos do disposto no Regulamento." Com o advento da nova redação trazida pela MP e Lei de conversão, a 1ª Seção do STJ, na Pet 12.482, j. em 11/05/2022 (p. em 24/05/2022), acolheu a questão de ordem para reafirmar a tese jurídica contida no Tema 692, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos seguintes termos termos: "a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".
Isto porque, em quaisquer dos casos levantados na questão de ordem, a tutela de urgência não deixa de ser precária e passível de modificação ou revogação a qualquer tempo, o que implicará o retorno ao estado anterior à sua concessão, tal como foi tratado pela Lei formal, sem distinção entre as hipóteses.
Transcrevo a ementa. "PROCESSUAL CIVIL.
PROPOSTA DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA REPETITIVO 692/STJ (RESP N. 1.401.560/MT).
ART. 927, § 4º, DO CPC/2015.
ARTS. 256-S, 256-T, 256-U E 256-V DO RISTJ.
DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA.
ADVENTO DE NOVA LEGISLAÇÃO.
ART. 115, INC.
II, DA LEI N. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.846/2019.
TEMA N. 799/STF (ARE 722.421/MG): POSSIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DEVALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA.
NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL.
QUESTÃO DE ORDEM JULGADA NO SENTIDO DA REAFIRMAÇÃO, COM AJUSTES REDACIONAIS, DO PRECEDENTE FIRMADO NO TEMA REPETITIVO N. 692/STJ. 1.
A presente questão de ordem foi proposta com a finalidade de definir se o entendimento firmado no Tema Repetitivo 692/STJ (REsp n. 1.401.560/MT) deve ser reafirmado, alterado ou cancelado, diante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à jurisprudência do STF, estabelecida em sentido contrário, mesmo que não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade. 2. O CPC/1973 regulamentava a matéria de forma clara, prevendo, em resumo, que a efetivação da tutela provisória corre por conta do exequente, e a sua eventual reforma restituiria as partes ao estado anterior à concessão, o que obrigaria o exequente a ressarcir eventuais prejuízos sofridos pelo executado.
A mesma lógica foi mantida pelo legislador do CPC/2015.
Por conta disso que sempre se erigiu como pressuposto básico do instituto da tutela de urgência a reversibilidade dos efeitos da decisão judicial. 3.
O debate surgiu especificamente no que tange à aplicação de tal regulamentação no âmbito previdenciário.
Ou seja, discutia-se se as normas específicas de tal área do direito trariam solução diversa da previsão de caráter geral elencada na legislação processual. 4.
A razão histórica para o surgimento dessa controvérsia na área previdenciária consiste na redação original do art. 130 da Lei n. 8.213/1991, o qual dispunha que: "Ocorrendo a reforma da decisão, será suspenso o benefício e exonerado o beneficiário de restituir os valores recebidos".
Nos idos de 1997, a Lei n. 9.528 alterou completamente a redação anterior, passando a valer a regra geral do CPC, na ausência de norma especial em sentido contrário no âmbito previdenciário. 5.
A partir de então, começou a amadurecer a posição no sentido da necessidade de devolução dos valores recebidos em caso de revogação da tutela antecipada, o que redundou, em 2014, no entendimento vinculante firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 692 (REsp n. 1.401.560/MT): "A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.". 6.
Em 2018, esta Relatoria propôs a questão de ordem sob exame, diante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à existência de alguns precedentes em sentido contrário no STF, mesmo não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade. 7. À época, o art. 115, inc.
II, da Lei n. 8.213/1991 – que regulamenta a matéria no direito previdenciário – trazia redação que não era clara e direta como a da legislação processual, uma vez que não referia expressamente a devolução de valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada.
Tal fato, aliás, não passou despercebido pela Primeira Seção ao rejeitar osEDcl no REsp n. 1.401.560/MT fazendo menção a tal fato. 8.
Foi essa redação pouco clara que gerou dúvidas e terminou ocasionando, em 2018, a propositura da questão de ordem ora sob julgamento. 9.
A Medida Provisória n. 871/2019 e a Lei n. 13.846/2019, entretanto, trouxeram uma reformulação da legislação previdenciária, e o art. 115, inc.
II, passou a não deixar mais qualquer dúvida: Na hipótese de cessação do benefício previdenciário ou assistencial pela revogação da decisão judicial que determinou a sua implantação, os valores recebidos devem ser devolvidos à parte adversa. 10. Se o STJ – quando a legislação era pouco clara e deixava margem a dúvidas – já tinha firmado o entendimento vinculante no Tema Repetitivo 692/STJ, não é agora que deve alterar sua jurisprudência, justamente quando a posição da Corte foi sufragada expressamente pelo legislador reformador ao regulamentar a matéria. 11.
Trata-se, pois, de observância de norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, a meu sentir, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza. 12.
Ademais, a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do art. 115, inc.
II, da Lei n. 8.213/1991 pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF. 13.
O STF adota o posicionamento referido em algumas ações originárias propostas (na maioria, mandados de segurança) em seu âmbito.
Porém, não o faz com caráter de guardião da Constituição Federal, mas sim na análise concreta das ações originárias.
A maioria dos precedentes do STF não diz respeito a lides previdenciárias e, além disso, são todos anteriores às alterações inseridas no art. 115, inc.
II, da Lei n. 8.213/1991.
Na verdade, atualmente o STF vem entendendo pela inexistência de repercussão geral nessa questão, por se tratar de matéria infraconstitucional, como se verá adiante. 14.
O que se discute no caso em tela é a interpretação de artigo de lei federal, mais especificamente, o art. 115, inc.
II, da Lei n. 8.213/1991 e vários dispositivos do CPC/2015.
Assim, vale o entendimento do STJ sobre a matéria, pois, segundo o art. 105 da Carta Magna, é esta Corte a responsável pela uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional no país. 15.
A propósito, o STF, ao julgar o Tema 799 da Repercussão Geral (ARE 722.421/MG, j. em 19/3/2015), já firmou expressamente que a questão não é constitucional e deve, portanto, ser deslindada nos limites da legislação infraconstitucional, o que foi feito com bastante clareza pelo legislador ao trazer a nova redação do art. 115, inc.
II, da Lei n. 8.213/1991.
No mesmo sentido, vide o RE 1.202.649 AgR (relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, j. em 20/12/2019), e o RE 1.152.302 AgR (relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, j. em 28/5/2019). 16.
Ao propor a questão de ordem, esta Relatoria citou as seguintes particularidades processuais que supostamente seriam aptas a ensejar uma consideração específica quanto à possibilidade de revisão do entendimento firmado no Tema 692/STJ: a) tutela de urgência concedida de ofício e não recorrida; b) tutela de urgência concedida a pedido e não recorrida; c) tutela de urgência concedida na sentença e não recorrida, seja por agravo de instrumento, na sistemática processual anterior do CPC/1973, seja por pedido de suspensão, conforme o CPC/2015; d) tutela de urgência concedida initio litis e não recorrida; e) tutela de urgência concedida initio litis, cujo recurso não foi provido pela segunda instância; f) tutela de urgência concedida em agravo de instrumento pela segunda instância; g) tutela de urgência concedida em primeiro e segundo graus, cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então existente. 17.
Quanto a elas, note-se que se trata basicamente do momento em que foi concedida e/ou revogada a tutela de urgência, se logo no início do feito, se na sentença, se na segunda instância, ou se apenas no STF ou no STJ.
A ideia subjacente é que, em algumas hipóteses, a tutela de urgência já estaria, de certa forma, incorporada ao patrimônio jurídico da parte autora, e sua revogação poderia resultar em injustiça no caso concreto. 18. Tais situações, entretanto, são tratadas pela lei da mesma forma, não merecendo distinção do ponto de vista normativo.
Ou seja, em qualquer desses casos, a tutela de urgência não deixa de ser precária e passível de modificação ou revogação a qualquer tempo, o que implicará o retorno ao estado anterior à sua concessão. 19.
Situação diversa é a da tutela de urgência cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então dominante.
Nesses casos, a superação do precedente deverá ser acompanhada da indispensável modulação dos efeitos, a juízo do Tribunal que está promovendo a alteração jurisprudencial, como determina o art. 927, § 3º, do CPC.
Assim, como diz a norma, o próprio juízo de superação "de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos" deve ser acompanhado da modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.
Dessa forma, uma eventual guinada jurisprudencial não resultará, em princípio, na devolução de valores recebidos por longo prazo devido à cassação de tutela de urgência concedida com base em jurisprudência dominante à época em que deferida, bastando que o tribunal, ao realizar a superação, determine a modulação dos efeitos. 20.
Por fim, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado no caso em tela, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC.
Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração, mas sim reafirmação da jurisprudência dominante do STJ. 21.
Questão de ordem julgada no sentido da reafirmação da tese jurídica, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos termos a seguir: 'A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.'." Enfim, a solução dada pelo STJ é a de que, aos benefícios previdenciários, aplica-se a lógica prevista no CPC.
Ou seja, não subsistiria qualquer razão para que se fizesse diferente.
A lógica do CPC, de sua vez, é a de que "a indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível" (art. 302, parágrafo único).
Portanto, é cabível que esse ressarcimento seja realizado nos próprios autos, o que consiste em providência a ser buscada no Juízo de origem, em sede de cumprimento do julgado.
Fica ressalvada a hipótese de desconto administrativo, presente ou futuro, em benefício pago pelo INSS.
O acórdão paradigma do STJ já foi publicado e já deve ser aplicado, nos termos do art. 1.040, III, do CPC ("publicado o acórdão paradigma:... os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior").
Dessa feita, diante da expressa previsão legal e da reafirmação da tese jurídica contida no Tema 692 do STJ, não há como excluir a possibilidade de liquidação nos próprios autos da obrigação de reparação do dano decorrente de liminar posteriormente revogada, sendo certo terem os JEF competência funcional, portanto absoluta, para fazerem cumprir seus próprios julgados.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO EM PARTE E LHE DOU PROVIMENTO para reformar a sentença para julgar improcedente o pleito autoral, revogar a tutela provisória concedida na sentença e fixar que a parte autora deve ressarcir à Previdência os respectivos valores, seja por cobrança na fase de cumprimento do julgado (art. 302, parágrafo único do CPC/2015), seja por meio de descontos administrativos (art. 115, II, Lei 8.213/1991).
Sem condenação em custas ou honorários, eis que a parte recorrente é vencedora.
Intimem-se. Intime-se especificamente a AADJ/INSS, para cessar o benefício implantado (Eventos 68 e 73). É a decisão.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes Federais da Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, por unanimidade, REFERENDAR A DECISÃO. -
02/07/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/07/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/07/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/07/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cessar Benefício
-
02/07/2025 11:04
Conhecido em parte o recurso e provido
-
10/06/2025 14:07
Conclusos para decisão/despacho
-
09/06/2025 19:07
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G01
-
09/06/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
27/05/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
26/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
23/05/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
10/05/2025 02:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
10/05/2025 02:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
09/05/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
09/05/2025 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
09/05/2025 11:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
08/05/2025 23:09
Juntada de Petição
-
08/05/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
08/05/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/05/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/05/2025 17:38
Julgado procedente o pedido
-
12/11/2024 20:37
Conclusos para julgamento
-
17/09/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
03/09/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 47 e 48
-
30/08/2024 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
25/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 55
-
17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
-
15/08/2024 18:09
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
15/08/2024 14:44
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/08/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 12:25
Juntada de Petição
-
07/08/2024 20:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
07/08/2024 20:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
07/08/2024 17:34
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
07/08/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 17:34
Determinada a intimação
-
07/08/2024 15:26
Conclusos para decisão/despacho
-
07/08/2024 15:24
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: KAUE DE SOUZA FREITAS <br/> Data: 15/08/2024 às 12:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 3 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: THAIS OLIVEIRA
-
07/08/2024 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
07/08/2024 13:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
05/08/2024 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 09:50
Determinada a intimação
-
31/07/2024 17:48
Conclusos para decisão/despacho
-
12/06/2024 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
10/06/2024 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
30/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
-
20/05/2024 19:35
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
20/05/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 15:17
Juntado(a)
-
20/05/2024 14:10
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/05/2024 14:54
Juntada de Petição
-
19/04/2024 21:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
15/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
10/04/2024 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
10/04/2024 11:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
05/04/2024 12:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
05/04/2024 12:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
05/04/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 10:14
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
-
26/03/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
12/03/2024 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
09/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
-
06/03/2024 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
06/03/2024 15:22
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
06/03/2024 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
-
28/02/2024 15:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
28/02/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 15:45
Ato ordinatório praticado - para designar perícia
-
28/02/2024 15:41
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: KAUE DE SOUZA FREITAS <br/> Data: 16/05/2024 às 11:00. <br/> Local: SJRJ-OAB Campo Grande – sala 1 - Rua Engenheiro Trindade, 445 (Sede da OAB), Campo Grande. Rio de Janeiro - RJ <br/> Perito:
-
28/02/2024 13:42
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
28/02/2024 13:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/02/2024 12:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
28/02/2024 12:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
26/02/2024 10:06
Juntada de Petição
-
24/02/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2024 14:20
Decisão interlocutória
-
22/02/2024 15:08
Alterado o assunto processual - De: RMI - Renda Mensal Inicial - Para: Deficiente
-
22/02/2024 12:44
Conclusos para decisão/despacho
-
21/02/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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