TRF2 - 5034043-29.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
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09/09/2025 12:26
Despacho
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08/09/2025 17:18
Conclusos para decisão/despacho
-
08/09/2025 17:18
Juntada de peças digitalizadas
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02/09/2025 15:45
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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02/09/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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29/08/2025 18:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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27/08/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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26/08/2025 19:52
Juntada de Petição
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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15/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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14/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5034043-29.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FELIPE MARTINS DA SILVAADVOGADO(A): ALESSANDRA NOVO DA SILVA (OAB RJ136568)RÉU: BANCO MASTER S/AADVOGADO(A): GUSTAVO ALMEIDA MARINHO (OAB BA022003) DESPACHO/DECISÃO Vistos e etc. 1.
Preliminar de ilegitimidade passiva do INSS.
O INSS sustenta sua exclusão do polo passivo, sob o argumento de que não participou da contratação, atuando apenas na operacionalização dos descontos, nos termos do art. 6º, § 2º, da Lei nº 10.820/2003, e que eventual responsabilidade seria exclusiva da instituição financeira.
Todavia, no caso concreto, a instituição que teria concedido o empréstimo/cartão consignado (Banco Master) não é o banco pagador do benefício, hipótese em que, à luz do Tema 183 da Turma Nacional de Uniformização, admite-se, em tese, a responsabilidade subsidiária do INSS, caso demonstrada omissão injustificada no dever de fiscalização.
Assim, a análise definitiva sobre a eventual responsabilidade do INSS demanda instrução probatória, razão pela qual rejeito a preliminar e mantenho a autarquia no polo passivo. 2.
Delimitação das questões controvertidas.
As questões de fato e de direito a serem dirimidas são as seguintes: a) se houve efetiva contratação pelo autor de cartão de benefícios/saque consignado junto ao Banco Master; b) se a conta no Banco Inter, indicada nos comprovantes apresentados pelo réu, pertence ou não ao autor e se foi utilizada para recebimento dos valores creditados; c) se houve falha na atuação do INSS na prevenção ou suspensão dos descontos; d) a ocorrência ou não de dano moral/material e o respectivo quantum indenizatório. 3.
Pedido de prova formulado em réplica O autor requereu a expedição de ofício ao Banco Inter para que informe a existência de conta em seu nome, com fornecimento de ficha cadastral, extratos e demais documentos.
O Banco réu juntou comprovantes de transferência, ficha de abertura de conta e contrato eletrônico com geolocalização, IPs e selfie.
Todavia, o autor nega a titularidade da conta e a contratação, sustentando que tais documentos não foram por ele firmados ou autorizados.
Diante dessa controvérsia — que envolve possível fraude bancária e identidade digital — a prova pretendida é pertinente, útil e necessária, nos termos do art. 370 do CPC. 4.
Provas a serem produzidas.
Defiro a expedição de ofício ao Banco Inter S.A., para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: Confirmação da existência de conta em nome de FELIPE MARTINS DA SILVA, CPF nº *05.***.*82-15, com indicação de número, agência e data de abertura/encerramento;Ficha cadastral completa, com cópias dos documentos utilizados na abertura da conta;Extratos detalhados desde a abertura até a presente data;Registro de acessos (IPs, datas e dispositivos utilizados) e geolocalização das operações;Comprovantes de entrega/envio de cartões vinculados;Gravações e imagens eventualmente capturadas para validação biométrica ou de selfie;Informações sobre recebimento de créditos em 30/10/2024 e 31/10/2024, no valor de R$ 1.587,60 cada, provenientes do Banco Master.
Advirta-se que o não atendimento injustificado implicará aplicação dos arts. 400 e 403 do CPC, sem prejuízo de responsabilização criminal por desobediência.
Cumprida a diligência, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias.
Intimem-se. -
13/08/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 14:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/07/2025 11:42
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 20:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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26/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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18/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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17/06/2025 20:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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17/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5034043-29.2025.4.02.5101/RJRELATOR: MARCELO BARBI GONÇALVESAUTOR: FELIPE MARTINS DA SILVAADVOGADO(A): ALESSANDRA NOVO DA SILVA (OAB RJ136568)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 20 - 16/06/2025 - CONTESTAÇÃO -
16/06/2025 20:53
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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16/06/2025 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 19:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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16/06/2025 19:25
Juntada de Petição - BANCO MASTER S/A (BA022003 - GUSTAVO ALMEIDA MARINHO)
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03/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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15/05/2025 13:00
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15
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09/05/2025 14:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
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09/05/2025 14:17
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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07/05/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11 e 12
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25/04/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 17:07
Não Concedida a tutela provisória
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25/04/2025 00:24
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/04/2025 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/04/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/04/2025 13:11
Determinada a intimação
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15/04/2025 00:44
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2025 00:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 00:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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