TRF2 - 5006527-69.2023.4.02.5112
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Sjrj - Previdenciario
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 15:19
Baixa Definitiva
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08/07/2025 15:49
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> RJJUS501
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08/07/2025 15:48
Transitado em Julgado - Data: 80/07/2025
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04/07/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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04/07/2025 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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04/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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03/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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03/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006527-69.2023.4.02.5112/RJ RECORRENTE: ALDA MARIA CARDOSO (AUTOR)ADVOGADO(A): VICTOR HELENO DUARTE TAVARES (OAB RJ174867) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.A SENTENÇA JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE.
ESTA 5ª TURMA RECURSAL VEM REITERADAMENTE DECIDINDO QUE A VISÃO MONOCULAR (COM VISÃO PLENA EM UM DOS OLHOS) É INCAPACITANTE APENAS PARA ALGUMAS ATIVIDADES LABORATIVAS QUE EXIGEM ESPECIAL ACUIDADE VISUAL (DIREÇÃO DE VEÍCULOS DE GRANDE PORTE; CIRURGIÕES; PILOTOS DE AERONAVES), O QUE NÃO CARACTERIZA, POR SI SÓ, INCAPACIDADE OU DEFICIÊNCIA CAPAZ DE GERAR OBSTÁCULOS SIGNIFICATIVOS PARA A INTEGRAÇÃO À SOCIEDADE OU AO MERCADO DE TRABALHO.
CONFORME FUNDAMENTADO EM DECISÃO PROFERIDA NO PROCESSO Nº 5000015-79.2023.4.02.5109, DE RELATORIA DO JUIZ JOÃO MARCELO OLIVEIRA ROCHA, "A TÍTULO DE EXEMPLO DE QUE ESSE TIPO DE LESÃO TEM POTENCIALIDADE INCAPACITANTE BASTANTE LIMITADA, DEVE-SE DESTACAR QUE, DE ACORDO COM O ITEM 1.3 DO ANEXO II DA RESOLUÇÃO 927/2022 DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO, É POSSÍVEL A EMISSÃO DE CARTEIRA DE HABILITAÇÃO NACIONAL (CNH) PARA AS CATEGORIAS A (MOTOCICLETAS E TRICICLOS) E B (VEÍCULOS DE ATÉ 8 PASSAGEIROS E MAIS O MOTORISTA) PARA OS PORTADORES DE VISÃO MONOCULAR (CANDIDATOS “SEM PERCEPÇÃO LUMINOSA (SPL) EM UM DOS OLHOS”), DESDE QUE TENHAM “ACUIDADE VISUAL CENTRAL IGUAL OU SUPERIOR A 20/30 (EQUIVALENTE A 0,66)” E "VISÃO PERIFÉRICA NA ISÓPTERA HORIZONTAL IGUAL OU SUPERIOR A 120º".
OU SEJA, O AUTOR, COM BOA VISÃO NO OLHO DIREITO (ACUIDADE VISUAL DE 20/20) PODERIA ATÉ SER MOTORISTA DE TÁXI (CATEGORIA B), POR EXEMPLO." ESTA 5ª TURMA TAMBÉM TEM PRECEDENTES, REFERENTES A PEDIDOS DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE, EM QUE CONSIDEROU QUE A VISÃO MONOCULAR COM ESTRABISMO NÃO CAUSA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO EXERCIDO PELOS SEGURADOS.
NO PROCESSO Nº 5000015-79.2023.4.02.5109, O AUTOR FOI CONSIDERADO CAPAZ PARA EXERCER A ATIVIDADE HABITUAL DE AUXILIAR DE LÍDER; E NO PROCESSO Nº 5002115-83.2023.4.02.5116 FOI CONSIDERADO CAPAZ PARA A ATIVIDADE HABITUAL DE SERVENTE DE OBRAS/AUXILIAR DE LIMPEZA/LAVADOR.
EM AMBOS OS CASOS, A VISÃO DO OLHO SÃO ERA PLENA (20/20).
NO CASO CONCRETO, A PARTE AUTORA É PORTADORA DE VISÃO MONOCULAR, SEM COMPROMETIMENTO DA VISTA DIREITA, QUE SE ENCONTRA EM PATAMAR DE ACUIDADE VISUAL DE 20/20.
O QUADRO OFTAMOLÓGICO NÃO CAUSA INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE EXERCIDA PELA AUTORA, POIS O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO É COMPATÍVEL COM VISÃO MONOCULAR.
O TRANSTORNO PSIQUIÁTRICO ENCONTRA-SE ESTABILIZADO. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de recurso interposto contra a seguinte sentença (Evento 32): Trata-se de ação pelo PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, ajuizada por ALDA MARIA CARDOSO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o restabelecimento do seu benefício de auxílio por incapacidade temporária, com sua conversão em aposentadoria por incapacidade permante, acrescida de adicional de 25% (vinte e cinco por cento). Como causa de pedir, relata que obteve benefício por incapacidade (NB 637.192.840-0), cessado em 11/10/2023, em razão da não constatação de incapacidade laborativa.
Atribui à causa o valor de R$ 18.480,00 (dezoito mil e quatrocentos e oitenta reais) e requer o benefício da gratuidade de justiça.
Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e demais documentos que acompanham a inicial.
Decisão deferiu o pedido de gratuidade de justiça e indeferiu o pedido de antecipação de tutela (evento 7, DOC1).
Laudo Pericial juntado conforme o documento disposto no evento 22, DOC1.
Dada vista às partes, retornaram os autos conclusos.
Honorários do perito requisitados e validados (evento 26, DOC1 e evento 27, DOC1). É o relato do necessário.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da falta de interesse de agir Primeiramente, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual suscitada pelo INSS na contestação, uma vez que a parte autora promoveu o requerimento de prorrogação do benefício em 27/09/2023, em caráter prévio ao ajuizamento da ação, de forma a dar conhecimento à autarquia previdenciária que sua incapacidade perdura.
Da prescrição Arguiu o INSS a prejudicial da prescrição quinquenal das parcelas vencidas até o ajuizamento da presente demanda.
A matéria de regência encontra respaldo no Decreto n.º 20.910/32, que estabeleceu o prazo de cinco anos para o particular postular o seu direito ou ação, in verbis: “Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” No caso em análise, pretende a parte autora o pagamento das parcelas referentes ao restabelecimento do seu benefício de auxílio por incapacidade cessado em 11/10/2023.
Assim, observa-se que, entre a cessação e a propositura da presente ação, em 06/11/2023, decorreu menos de 05 (cinco) anos. Portanto, não há parcelas prescritas.
Do motivo do indeferimento administrativo Conforme a carta de indeferimento disposta no evento 1, DOC17, o benefício por incapacidade NB 637.192.840-0 foi indeferido administrativamente em razão da não constatação de Incapacidade Laborativa.
Benefícios por incapacidade - da qualidade de segurado e carência Visto isso, cumpre ressaltar que a EC nº 103/2019 – Reforma da Previdência renomeou os antigos benefícios denominados como auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, respectivamente, para auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente.
Contudo, cumpre ressaltar que a Lei nº 8.213/91 não passou a adotar tal nomenclatura.
Assim, o benefício postulado está previsto nos artigos 25 e 59 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõem: Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; Art. 59.
O auxílio doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Logo, da leitura dos dispositivos supramencionados denota-se que o benefício de auxílio por incapacidade temporária pressupõe, em síntese, o preenchimento de três requisitos: a) qualidade de segurado à época do fato; b) carência; c) incapacidade laboral.
A aposentadoria por incapacidade permanente, por sua vez, é devida em razão de uma incapacidade total e permanente, nos termos do art. 42 da Lei n° 8.213/1991, permanecendo a exigência de carência (12 contribuições) e qualidade de segurado.
O inciso II do art.15, da Lei n° 8.213/1991, estabelece que mantém a qualidade de segurado, por um período de graça de 12 meses, independentemente de contribuições, aquele que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
Os parágrafos 1º e 2º, do mencionado artigo, estendem o período de graça em até 36 meses, conforme se extrai abaixo: § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Em que pesem tais requisitos, no caso em tela percebe-se que o indeferimento administrativo foi motivado na não constatação de incapacidade laborativa: assunto analisado a seguir.
Incapacidade O laudo médico pericial (evento 22, DOC1) indica que inexiste qualquer incapacidade, mesmo parcial ou temporária, encontrando-se a parte autora apta para o exercício de suas atividades laborais habituais, conforme as seguintes transcrições: "f) Exame Físico (verificar o quadro clínico biopsicológico, confirmando/contradizendo e complementando os exames apresentados).
Apresentou-se ao exame físico orientada, higienizada, lúcida, em bom estado geral, com juízo crítico, discurso lógico e coerente.
Humor e pragmatismo inalterados.
Sinais de vaidade presentes, como cabelos pintados, unhas e sobrancelhas prontas.
Deambulando sem dificuldades e sem comprometimento da marcha.
Musculatura eutrófica.
Não adota postura antálgica durante a perícia médica.
PA: 120x80mmhg.
Ausência de atrofia muscular em quadríceps e força muscular mantida nos 4 seguimentos.
Manipula bem seus pertences, sem dificuldades.
Atrofia ocular em olho esquerdo.
Localiza-se bem no espaço. d)A doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
Não.
Periciada apesar das patologias apresentadas, encontra-se em bom estado geral ao exame físico, sem sinais de agudização ou descompensação da doença.
Apresenta visão monocular bem adaptada que não a impede de exercer a profissão de dona de casa e até mesmo faxineira.
Portadora de patologia psiquiátrica passível de tratamento e controle terapêutico, no momento sem agravamento. h)A doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício de trabalho doméstico no âmbito da sua residência (dona(o) de casa)? Se sim, de forma permanente ou temporária? Não há incapacidade no momento".
No presente caso, o resultado da prova pericial revela que, embora a parte autora seja portadora, de fato, de "F33- transtorno depressivo recorrente e H54.4- cegueira em um olho", tais doenças não a incapacitam para o exercício de sua atividade habitual.
Quanto à manifestação autoral em discordância com o laudo pericial (evento 29, DOC1)- apesar de evidente insatisfação com o resultado - não conseguiu desconstituir a presunção de veracidade inerente ao referido documento.
Ressalte-se que a manifestação do perito no laudo está bem fundamentada e aborda a questão fática de maneira esclarecedora e ampla.
Além disso, ainda que a parte autora tenha promovido a juntada de documentos médicos de modo a justificar a existência da incapacidade, o laudo médico pericial é o principal documento a nortear a efetiva identificação do referido estado.
Portanto, é necessário considerar que a mera existência de doenças não significa a existência de incapacidade.
Nesse ponto, a análise pericial, repise-se, é fundamental para formação do convencimento do Juízo, apesar de não vincular o referido.
Com efeito, da análise do conjunto probatório colacionado aos autos, especialmente da análise médica realizada pelo expert do Juízo, corroborada pelo resultado da última perícia a qual a parte autora submeteu-se no âmbito administrativo (evento 3, DOC1), entendo que não houve comprovação de incapacidade definitiva ou parcial que impossibilite a parte autora de trabalhar, motivo pelo qual não deve prosperar o pleito autoral.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
A parte autora, em recurso, alega, em síntese, que tem visão monocular e transtornos psiquiátricos, o que impede o exercício da sua atividade de empregada doméstica/faxineira. 2.1.
Esta 5ª Turma Recursal vem reiteradamente decidindo que a visão monocular (com visão plena em um dos olhos) é incapacitante apenas para algumas atividades laborativas que exigem especial acuidade visual (direção de veículos de grande porte; cirurgiões; pilotos de aeronaves), o que não caracteriza, por si só, incapacidade ou deficiência capaz de gerar obstáculos significativos para a integração à sociedade ou ao mercado de trabalho.
Conforme fundamentado em decisão proferida no processo nº 5000015-79.2023.4.02.5109, de relatoria do Juiz João Marcelo Oliveira Rocha, "A título de exemplo de que esse tipo de lesão tem potencialidade incapacitante bastante limitada, deve-se destacar que, de acordo com o item 1.3 do Anexo II da Resolução 927/2022 do Conselho Nacional de Trânsito, é possível a emissão de carteira de habilitação nacional (CNH) para as categorias A (motocicletas e triciclos) e B (veículos de até 8 passageiros e mais o motorista) para os portadores de visão monocular (candidatos “sem percepção luminosa (SPL) em um dos olhos”), desde que tenham “acuidade visual central igual ou superior a 20/30 (equivalente a 0,66)” e "visão periférica na isóptera horizontal igual ou superior a 120º".
Ou seja, o autor, com boa visão no olho direito (acuidade visual de 20/20) poderia até ser motorista de táxi (categoria B), por exemplo." 2.2.
Esta 5ª Turma também tem precedentes, referentes a pedidos de benefício por incapacidade, em que considerou que a visão monocular com estrabismo não causa incapacidade para o trabalho exercido pelos segurados.
No processo nº 5000015-79.2023.4.02.5109, o autor foi considerado capaz para exercer a atividade habitual de auxiliar de líder; e no processo nº 5002115-83.2023.4.02.5116 foi considerado capaz para a atividade habitual de servente de obras/auxiliar de limpeza/lavador.
Em ambos os casos, a visão do olho são era plena (20/20). 2.3. Em recente julgamento (28/06/2024) de recurso no processo 5003273-37.2022.4.02.5108, eu, como relator, acolhi a manifestação do juiz João Marcelo Oliveira Rocha, em caso em que se julgava pedido de BPC formulado por requerente jovem (45 anos), com visão monocular (visão 20/20 no olho são), disso resultando julgamento unânime pela 5ª TR-RJ: Sob o ponto de vista clínico, o autor tem 45 anos atualmente é portador de visão monocular. É cego do olho direito e tem visão normal no olho direito com correção (visão 20/20 na escala Snellen e J1 para perto na escala Jaeger).
O laudo judicial é bem típico e semelhante aos que cuidam de casos análogos: há incapacidade definitiva para as atividades que exigem especial acuidade visual (dentre as quais, a de açougueiro, então declarada pelo autor), mas não há incapacidade para as atividades laborativas em geral.
Temos enfatizado que, por exemplo, pela legislação de trânsito, a pessoa com visão monocular, a princípio, pode ter habilitação na categoria B, ou seja, pode trabalhar como motorista de carro de passeio.
De acordo com o item 1.3 do Anexo II da Resolução 425/2012 (revogada) e da Resolução 927/2022 (vigente) do Conselho Nacional de Trânsito, é possível a emissão de carteira de habilitação nacional (CNH) para as categorias A (motocicletas e triciclos) e B (veículos de até 8 passageiros e mais o motorista) para os portadores de visão monocular (candidatos “sem percepção luminosa (SPL) em um dos olhos”), desde que tenham “acuidade visual central igual ou superior a 20/30 (equivalente a 0,66)" e "visão periférica na isóptera horizontal igual ou superior a 120º”.
Ou seja, o autor, com visão normal no olho esquerdo (20/20) poderia até ser motorista de táxi (categoria B), por exemplo.
O BPC-deficiente não pode ser equiparado ao auxílio doença.
O BPC-deficiente pressupõe não apenas a incapacidade para a atividade habitual declarada de açougueiro, mas restrições tais que impeçam ou criem obstáculo significativo para a integração à sociedade em geral ou ao mercado de trabalho em particular, o que não é o caso presente.
Em verdade, sequer se poderia tomar a premissa de que a atividade habitual é a de açougueiro.
O Perito fixou o início da doença em 16/06/2021, data da documentação mais antiga.
O último vínculo do autor na função de açougueiro terminou em 09/2012, mais de oito anos antes.
De acordo com o CNIS, houve, em seguida, o período de contribuições individuais, na qualidade de MEI, de 06/2018 a 09/2018 e de 11/2018 a 02/2020, que teria sido exercida na função de jardineiro, de acordo com o cadastro do Evento 1, PROCADM19, Página 21, atividade que o autor não mencionou na perícia judicial e que, a princípio, não incide na restrição da acuidade visual tridimensional e de profundidade.
De acordo com a CTPS eletrônica/CNIS juntados, o autor também exerceu a atividade de operador de máquina de produtos farmacêuticos.
Na perícia judicial, o autor ainda mencionou a atividade pregressa de auxiliar de serviços gerais.
Portanto, com base nas condições pessoais, deve-se considerar que o autor é relativamente jovem, pois tem apenas 45 anos de idade atualmente.
Pelo que consta dos autos, o autor não tem qualquer tipo de problema de higidez física.
A escolaridade é baixa (consta no CNIS, Evento 1, PROCADM19, Página 47), o ensino fundamental incompleto.
Esse contexto não impede que o autor se integre ao mercado de trabalho em funções para as quais esteja habilitado, como as de jardineiro (última função que se tem comprovação documental), faxineiro (atividade atual declarada na inicial), auxiliar de serviços gerais, motorista de aplicativo (carro ou moto), particular ou de taxi; ajudante na construção civil, balconista, auxiliar de estoque, lavador de carros, carpinteiro, lustrador, pintor etc..
Enfim, a nossa conclusão – que nos parece alinhada com o que temos decidido recentemente de modo colegiado (5001377-47.2022.4.02.5111, 5000601-83.2023.4.02.5120, 5009270-71.2022.4.02.5117, 5004435-43.2022.4.02.5116, 5005076-09.2023.4.02.5112, 5014993-85.2023.4.02.5101, 5091845-53.2023.4.02.5101, 5003626-41.2022.4.02.5120, 5001063-98.2022.4.02.5112, dentre outros) – é no sentido de não reconhecer a deficiência (razão fundamental do indeferimento administrativo e da sentença) e de negar provimento ao recurso do autor. 3.
No caso concreto, a parte autora tem, conforme o laudo pericial, visão monocular, sem comprometimento da vista sã, e transtorno depressivo recorrente (Evento 22): e) História Clínica do(os) Quadro(os) Avaliados (descrever o surgimento e a evolução da(as) patologia(as), tratamentos, exames complementares e documentação médica pertinente).
Periciada 57 anos, faxineira, refere não trabalhar há 12 anos aproximadamente nesta função.
Informa ser dona de casa.
Laudo da oftalmologia em 10/2023 informa que autora é portadora de descolamento de retina em ambos os olhos, já abordado cirurgicamente, com acuidade de 20/20 em olho D, com correção, e OE sem percepção luminosa. (...) b) Qual a doença, lesão ou deficiência identificada por ocasião da perícia ou por documentação médica comprobatória apresentada e/ou anexada aos autos (com CID)? F33- transtorno depressivo recorrente H54.4- cegueira em um olho (...) d) A doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
Não.
Periciada apesar das patologias apresentadas, encontra-se em bom estado geral ao exame físico, sem sinais de agudização ou descompensação da doença.
Apresenta visão monocular bem adaptada que não a impede de exercer a profissão de dona de casa e até mesmo faxineira.
Portadora de patologia psiquiátrica passível de tratamento e controle terapêutico, no momento sem agravamento.
O art. 465 do CPC/2015 exige que a prova pericial seja realizada por perito especializado no objeto da perícia.
Em ações referentes a benefício por incapacidade, o objeto da perícia não é o diagnóstico de doença para a prescrição de remédios ou de tratamento, e sim a aferição da existência das alegadas restrições funcionais e a estimativa de prazo para a recuperação da capacidade laborativa. Em regra, e este é o caso dos autos, é suficiente a nomeação de clínicos gerais ou médicos do trabalho, que são especialistas em Medicina (Enunciado 57 das TR-ES; Enunciado 112 do FONAJEF; TNU, PEDILEF 2008.72.51.004841-3). O laudo pericial indica que o perito teve acesso aos documentos apresentados pela parte autora e os considerou, bem como realizou os testes/manobras prescritos pela técnica médica para a aferição da alegada incapacidade, não constatada.
Destaca-se, ademais, que não foram identificadas alterações na visão do olho direito, cuja acuidade visual, no exame pericial, foi aferida como normal, no patamar de 20/20, com correção. Urge salientar que a existência de enfermidade não se confunde, necessariamente, com a configuração de incapacidade laborativa.
Considerando-se que a visão do olho direito permanece preservada, não há impedimento para que a recorrente exerça a última função declarada, ou mesmo outras compatíveis com a sua escolaridade informada nos autos.
Como o laudo não ostenta vícios aparentes e a parte autora não apontou, na impugnação e no recurso, a violação pelo laudo de algum dos elementos do art. 473 do CPC/2015, a sentença de improcedência é confirmada com fundamento no Enunciado 72 das TR-RJ. 4.
Decido NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. Sem condenação ao pagamento de custas, em razão da gratuidade de justiça.
Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência recursal de 10% sobre o valor da causa; suspende-se, porém, sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015, em razão da gratuidade de justiça.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
02/07/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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02/07/2025 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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02/07/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 07:03
Conhecido o recurso e não provido
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02/07/2025 06:49
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2024 17:11
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
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05/04/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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19/03/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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16/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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06/03/2024 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/03/2024 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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03/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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22/02/2024 00:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2024 00:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2024 00:29
Julgado improcedente o pedido
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19/02/2024 11:40
Conclusos para julgamento
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09/02/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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05/02/2024 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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25/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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16/01/2024 12:21
Juntada de Certidão
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15/01/2024 17:55
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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15/01/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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15/01/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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15/01/2024 17:54
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 14
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15/01/2024 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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02/12/2023 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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24/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 17
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17/11/2023 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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17/11/2023 18:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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14/11/2023 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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14/11/2023 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2023 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2023 18:22
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ALDA MARIA CARDOSO <br/> Data: 15/01/2024 às 16:10. <br/> Local: SJRJ-Itaperuna – sala 1 - Avenida Presidente Dutra, nº 1.172, loja C, Presidente Costa e Silva. Itaperuna - RJ <br/> Perito: FLA
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13/11/2023 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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13/11/2023 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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10/11/2023 08:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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10/11/2023 08:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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08/11/2023 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2023 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2023 15:25
Despacho
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08/11/2023 12:52
Conclusos para decisão/despacho
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08/11/2023 12:51
Juntada de Certidão
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07/11/2023 01:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
06/11/2023 17:55
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
06/11/2023 17:51
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01F para RJJUS501J)
-
06/11/2023 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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