TRF2 - 5030771-70.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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27/08/2025 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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21/08/2025 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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30/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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29/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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28/07/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Inserir/Retirar Isenção de Imposto de Renda
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28/07/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/07/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/07/2025 16:09
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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25/07/2025 15:56
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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18/07/2025 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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17/07/2025 14:09
Juntada de Petição
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10/07/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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19/06/2025 13:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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16/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5030771-70.2024.4.02.5001/ES AUTOR: MANOEL ALVES TAVARESADVOGADO(A): INGRID SILVA DE MONTEIRO PASCOAL (OAB ES009101) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por MANOEL ALVES TAVARES em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, que visa à declaração de inexistência de relação jurídico-tributária quanto à incidência de imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, bem como a repetição do indébito tributário, observada a prescrição quinquenal.
Na petição inicial (evento 1, INIC1) consta que o autor é acometido das seguintes patologias: "cardiopatia grave caracterizada por bloqueio no ramo direito, fibrocalcificação senil mitro aórtica leve e fibrilação atrial; [...] também portador de neuropatia axonal sensorial e motora simétrica de grau severo que levou à monoparesia, possui também Mal de Parkinson há mais de cinco anos; [...] diagnóstico de neoplasia gástrica e é portador de espondiloartrose cervical"; Nesse contexto, afirmou-se que a parte autora deveria ser beneficiária da isenção do imposto de renda em razão do diagnóstico de cardiopatia grave.
Todavia, em réplica (evento 21, REPLICA1), informou-se que "por equívoco constou da inicial que o autor recebeu diagnóstico de cardiopatia grave caracterizada por bloqueio no ramo direito, fibrocalcificação senil mitro aórtica leve e fibrilação atrial, por essa razão, precisou ser submetido a procedimento cirúrgico para a implantação de stent farmacológico." Retificou-se, portanto, a narrativa da inicial a fim de que este Juízo considerasse que "o autor é portador de doenças graves ensejadoras da isenção do imposto de renda, pois recebeu diagnóstico de Parkinson, distúrbio pulmonar obstrutivo (DPOC), espondiloartrose cervical multisseguimentar e exuberante e neuropatia".
Intimada acerca dos novos fatos apresentados pelo requerente (evento 24, DESPADEC1), a União manifestou-se no sentido de que "os documentos apresentados pela parte autora (evento 21) não comprovam que ela padece de cardiopatia grave, neuropatia axonal que leva à monoparesia, Parkinson ou neoplasia" (evento 27, PET1). Esse é o relato do essencial.
DECIDO.
O Código de Processo Civil admite a alteração do pedido e/ou da causa de pedir após a citação até o saneamento do processo, desde que haja o consentimento do réu: Art. 329.
O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Considerando o princípio da primazia da resolução do mérito, com substrato normativo nos arts. 4º e 6º do CPC, bem como a ausência de insurgência da parte ré, quando intimada das retificações pretendidas pelo autor, considero a réplica apresentada ao evento 21, REPLICA1 como pedido de alteração à causa de pedir, consentido pela União.
Quanto à necessidade de dilação probatória, verifica-se, diante da moldura fática apresentada, consistente na comprovação da existência de doença grave listada no rol da Lei nº 7.713/88, a necessidade de realização de prova pericial.
Entretanto, haja vista o relevante número de patologias alegadas pelo autor, bem como as alterações do quadro fático neste processo, entendo ser oportuna a prévia intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar quanto ao objeto da prova pericial a ser produzida, sobretudo sobre quais doenças graves listadas na Lei nº 7.713/88 dão suporte ao seu pedido.
Após a manifestação do autor, dê-se vista à União no mesmo prazo.
Em seguida, voltem os autos conclusos.gosta -
15/06/2025 22:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2025 22:22
Determinada a intimação
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29/05/2025 16:22
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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19/05/2025 12:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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13/05/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/05/2025 10:53
Determinada a intimação
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14/04/2025 13:39
Conclusos para decisão/despacho
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13/03/2025 14:30
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 14
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13/03/2025 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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13/02/2025 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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06/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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05/02/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 11:14
Juntada de Petição
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27/01/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/01/2025 12:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/01/2025 12:11
Determinada a citação
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16/01/2025 15:43
Conclusos para decisão/despacho
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16/01/2025 13:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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27/11/2024 22:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/11/2024 22:31
Despacho
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27/11/2024 14:03
Conclusos para decisão/despacho
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27/11/2024 13:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/10/2024 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/10/2024 18:41
Determinada a intimação
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16/09/2024 15:30
Conclusos para decisão/despacho
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13/09/2024 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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