TRF2 - 5005896-97.2024.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 22:06
Conclusos para decisão/despacho
-
12/09/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
01/09/2025 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 10:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 33 e 34
-
07/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
-
06/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
-
06/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5005896-97.2024.4.02.5110/RJ EXECUTADO: FELIPE ALVES MARCALADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS LAMEIRAS JUNIOR (OAB RJ234638)ADVOGADO(A): WALLACE ANDRE LUIZ DA SILVA NASCIMENTO (OAB RJ240339)EXECUTADO: FELIPE ALVES MARCAL REFEICOES LTDAADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS LAMEIRAS JUNIOR (OAB RJ234638)ADVOGADO(A): WALLACE ANDRE LUIZ DA SILVA NASCIMENTO (OAB RJ240339) DESPACHO/DECISÃO Em virtude do pedido de reconsideração do evento 31, INTIME-SE o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos a cópia do instrumento responsável pela transformação da natureza jurídica de empresário individual para sociedade limitada.
Em seguida, DÊ-SE vista dos autos à exequente pelo prazo de 20 (vinte) dias.
Após, VOLTEM-ME os autos conclusos. -
04/08/2025 20:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 20:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 20:56
Determinada a intimação
-
16/07/2025 17:03
Juntada de Petição
-
15/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23
-
21/06/2025 18:13
Conclusos para decisão/despacho
-
18/06/2025 09:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
18/06/2025 09:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
18/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
-
17/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
-
17/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5005896-97.2024.4.02.5110/RJ EXECUTADO: FELIPE ALVES MARCALADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS LAMEIRAS JUNIOR (OAB RJ234638)ADVOGADO(A): WALLACE ANDRE LUIZ DA SILVA NASCIMENTO (OAB RJ240339)EXECUTADO: FELIPE ALVES MARCAL REFEICOESADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS LAMEIRAS JUNIOR (OAB RJ234638)ADVOGADO(A): WALLACE ANDRE LUIZ DA SILVA NASCIMENTO (OAB RJ240339) DESPACHO/DECISÃO 1_ Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oferecida pelos executados, por meio da qual sustentam a ilegitimidade de FELIPE ALVES MARCAL para responder pelo débito (evento 08).
Informa, ainda, que pretende parcelar a dívida, requerendo, enquanto não formalizado o acordo, a suspensão do feito pelo art. 40 da Lei nº 6.830/80.
Intimada a se manifestar (evento 16), a exequente apresenta a petição do evento 19, em que aduz a provável dissolução irregular da pessoa jurídica executada. Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade A doutrina e a jurisprudência vêm admitindo a chamada “exceção de pré-executividade” nos próprios autos da Execução Fiscal, independentemente da segurança do Juízo e, por conseguinte, do oferecimento dos embargos à execução, nas restritas hipóteses de falta de pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz.
Todavia, o acolhimento de tal modalidade excepcional de oposição à execução fica condicionado à existência de prova inequívoca a cargo do executado, de modo a tornar evidente e flagrante o alegado, aferível sem maior indagação, sob pena de desvirtuar-se o pretendido pelo legislador, burlando o manejo da ação incidental de embargos.
Neste sentido é a súmula 393 do STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Feitas tais considerações, PASSO a apreciar as questões trazidas pelos executados.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o parcelamento do débito deve ser requerido junto à exequente, sendo vedado ao judiciário impor à FAZENDA NACIONAL o pagamento parcelado.
Outrossim, inviável o requerimento de suspensão do feito até a realização do parcelamento, por ausência de previsão legal. Quanto à alegada ilegitimidade passiva, inexiste, na hipótese em apreço, distinção entre os patrimônios da pessoa jurídica e o da pessoa natural, pois se trata de firma individual, e assim, torna-se ilimitadamente responsável pelas obrigações empresariais e comerciais assumidas (inteligência do parágrafo único do art. 1157 do CC).
Por essa razão, não há que se falar em redirecionamento – instituto através do qual se objetiva alcançar patrimônio diverso da pessoa jurídica executada –, pois o patrimônio do titular da firma individual já responde por todas as obrigações assumidas pela pessoa jurídica (art. 789 do CPC), em razão da confusão patrimonial existente.
Nesse sentido, tem sido o entendimento adotado no STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO EMPRESÁRIO.
REQUISITOS DA CDA.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.1.
O acórdão recorrido consignou: "Com efeito, compulsando-se os documentos dos autos, verifica-se que o requerente desenvolve suas atividades adotando a formatação de empresário individual (mov.1.8).
Note-se que não se trata de Sociedade Limitada (LTDA) ou Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI).
Nesta formatação escolhida pelo empresário (empresário individual) a atividade é desenvolvida em nome próprio, não havendo, portanto, a criação de uma nova personalidade que passará a desenvolver a atividade empresarial.
A rigor, é o próprio empresário individual, em nome próprio, com a integralidade de seu patrimônio, que responde pela atividade desenvolvida. (...) Isso implica dizer que na atividade desenvolvida por empresário individual não existe pessoa jurídica, como núcleo de imputação de responsabilidades.
Apenas existe a pessoa física, que desenvolve a empresa em seu nome, sem qualquer outro núcleo de Ademais, eventual concessão de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ao empresário individual não se faz porque efetivamente existe uma pessoa jurídica passível de imputação de responsabilidades, mas para facilitar as próprias formalidades exigidas.
Fenômeno diverso, a sociedade empresarial, criada por contrato social, estabelece personalidade jurídica como núcleo de imputações de obrigações. (...)Tratou-se de uma atecnia, pois, considerando se tratar de empresário individual, a pessoa jurídica propriamente dita não existe.
Como não existe pessoa jurídica, não parece lícito concluir pela incorreção na designação do devedor, ou pela sua ilegitimidade passiva para responder a ação, mormente porque a suposta pessoa jurídica não se desprende do titular da atividade empresarial desenvolvida.
Pelo exposto, voto por conhecer e prover o recurso, com fito de afastar a nulidade reconhecida da Certidão de Dívida Ativa, e reconhecer a legitimidade passiva do demandado, o Sr.
JOSÉ FERNANDO BETETI BARROS, para responder pelo crédito tributário.
De outro lado, o apelado requereu a análise dos itens 4 e 4.1 da impugnação apresentada.
No entanto, entendo que estes pedidos de nulidade - baseados no suposto descumprimento dos art. 202, II e III, do Código Tributário Nacional, e art. 26 da Lei Federal nº 6.830/80 - encontram-se encobertos pela preclusão consumativa, em que pese se tratar de questão de direito.
Com efeito, se o apelado entendia que estes vícios maculavam a cobrança levada a efeito pelo Município em sua execução fiscal, é certo que deveria ter apresentado a fundamentação em sua petição inicial, ou, alternativamente, formular pedido para seu aditamento.
Não pode, no entanto, simplesmente inserir argumentação alheia a discussão até então havida dentro da impugnação a contestação, limitando o exercício do contraditório pelo embargado, que sequer teve oportunidade de contestar os novos argumentos lançados pela parte.
Neste cenário, compreendendo estar presente a preclusão, afasto a análise dos temas.
Em vistas do exposto, voto por conhecer e prover o recurso apresentado, julgando improcedentes os pedidos contidos na inicial, e condenando o embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios" (fls. 384-386, e-STJ, grifos acrescidos).2.
O acórdão recorrido entendeu que o empresário individual atua em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelas obrigações assumidas no exercício de suas atividades profissionais, sem as limitações de responsabilidade aplicáveis às sociedades empresárias e demais pessoas jurídicas.3.
A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (REsp 1.355.000/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" (AREsp 508.190, Rel.
Min.
Marco Buzzi, DJe 4/5/2017).4.
Sendo assim, o empresário individual responde pela dívida da firma, sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002 e arts. 133 e 137 do CPC/2015), por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito.5.
O entendimento adotado pelo Tribunal de origem guarda consonância com a jurisprudência do STJ.6.
O Tribunal de origem, com base na prova dos autos, concluiu que foram preenchidos os requisitos da CDA.7.
A revisão desse entendimento demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame.8.
Agravo Interno não provido.(AgInt no AREsp n. 1.669.328/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 1/10/2020.) Assim, conclui-se que devem ser rechaçados os argumentos apresentados pelos executados, mantendo-se incólume a cobrança perpetrada. Pelo exposto, REJEITO a Exceção de Pré-executividade do evento 08.
Sem condenação em honorários advocatícios. 2_ RENOVE-SE a vista dos autos à exequente para que, no prazo de 20 (vinte) dias, requeria o que entender de direito à persecução de seu crédito. 2.1_ Silente a exequente, SUSPENDA-SE o curso da presente execução fiscal, pelo prazo máximo de 01 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80. 2.2_ Precluso o prazo suspensivo, ARQUIVEM-SE os autos, sem baixa na distribuição, na forma do §2º daquele artigo. 2.3_ Transcorrido o prazo de prescrição do débito sem notícia de qualquer causa de suspensão/interrupção da prescrição, VENHAM-ME os autos conclusos para sentença.
P.I. -
16/06/2025 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 20:10
Decisão interlocutória
-
25/02/2025 15:39
Conclusos para decisão/despacho
-
22/02/2025 20:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
22/02/2025 20:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
14/02/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 10:41
Despacho
-
10/01/2025 17:29
Juntada de Petição
-
11/11/2024 11:05
Juntada de Petição
-
06/11/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
27/10/2024 12:21
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
-
12/10/2024 16:18
Conclusos para decisão/despacho
-
12/10/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
11/10/2024 12:44
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5
-
10/10/2024 17:21
Juntada de Petição
-
01/10/2024 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
-
27/09/2024 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
-
26/09/2024 12:29
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
26/09/2024 12:29
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
05/06/2024 18:08
Determinada a citação
-
05/06/2024 16:10
Conclusos para decisão/despacho
-
03/06/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001937-63.2025.4.02.5117
Marcia Regina Rocha de Moraes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/03/2025 15:41
Processo nº 5011678-85.2024.4.02.5110
Eraldo Alves Manhaes
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/05/2025 10:44
Processo nº 5002536-56.2025.4.02.5002
Janine Santos Bernardo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Hugo Bernardes Alves Barbosa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5015601-23.2023.4.02.5121
Ana Beatriz Rocha da Conceicao Martins
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/02/2025 14:33
Processo nº 5000593-38.2025.4.02.5120
Andrea Lucia Senhorinho Felipe
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00