TRF2 - 5001177-65.2025.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 03:00 Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos 
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                                            11/06/2025 01:02 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5 
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                                            27/05/2025 02:06 Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5 
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                                            26/05/2025 02:05 Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5 
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                                            26/05/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001177-65.2025.4.02.5004/ES AUTOR: MARITONIO LEITE BORGESADVOGADO(A): BÁRBARA MARCELINA LOPES (OAB ES018973) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por MARITONIO LEITE BORGES em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual se pleiteia a concessão/o restabelecimento do benefício previdenciário de aposentadoria por idade híbrida.
 
 I) À vista da alegação de hipossuficiência, presumidamente verdadeira, concedo a Gratuidade de Justiça (Código de Processo Civil - CPC, arts. 98/99).
 
 II) Indefiro o pedido de tutela provisória, sem prejuízo de que, com o avançar da instrução, a questão seja reexaminada.
 
 Com efeito, neste limiar do processo, antes de ouvir a parte ré ou de produzir outras provas, não há elementos que permitam concluir pela presença dos seus requisitos autorizadores (CPC, arts. 300 e 311).
 
 III)DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (Lei n. 9.099/1995, arts. 21 e 22) e de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (mesma Lei, arts. 27 a 29), a ocorrer neste Juízo, cujo endereço é "Avenida Hans Schmoger, n. 808, Bairro Nossa Senhora da Conceição, Linhares/ES (em frente ao CRAS Conceição)", no dia 17/09/2025, às 14h00min.
 
 As partes poderão trazer, ao ato processual, até três testemunhas, as quais deverão comparecer independentemente de intimação deste Juízo.
 
 Demais disso, a parte autora fica cientificada de que eventual ausência sem justificativa implicará a extinção do processo (Lei n. 9.099/1995, inciso I do art. 51).
 
 Os depoentes (parte autora e eventuais testemunhas até o número de três) deverão comparecer PRESENCIALMENTE à Vara Federal de Linhares (Resolução n. 341 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, parágrafo único do art. 2º).
 
 Demais participantes da audiência que não prestem depoimentos (advogados, defensores públicos, etc.) estão desde logo autorizados, caso queiram, a participar por meio da Plataforma Zoom. O link único para acesso à sala de audiências virtual é https://jfes-jus-br.zoom.us/my/varafederaldelinhares.
 
 IV) Cite-se o réu, por meio do Núcleo de Conciliação - NUCCONC, para manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e/ou apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, e, conforme o art. 11 da Lei n. 10.259/2001, fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, especialmente: (i) inteiro teor do processo administrativo e (ii) extrato atualizado do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS.
 
 V) Sobreste-se, sem prejuízo do prazo para contestação, o curso deste processo até a data da audiência.
 
 VI) Intimem-se. ADVERTÊNCIAS 1)A fim de viabializar eventuais propostas de acordos líquidos estipulados em 95% (noventa e cinco por cento) dos atrasados, pelo NUCCONC, as iniciais devem estar instruídas com prova documental robusta e formulário de autodeclaração de atividade rural exercida individualmente ou em regime de economia familiar (Lei n. 8.213/1991, arts. 38-B e 106).
 
 Tais formulários podem ser obtidos em: Segurado especial rural: https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/Anexo_I___Autodeclaracao_do_Segurado_Especial_Rural.pdf Segurado especial pescador: https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/copy2_of_Anexo_II___Autodeclaracao_do_Segurado_Especial___Pescador.pdf Segurado especial seringueiro ou extrativista vegetal: https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/Anexo_III___Autodeclaracao_do_Segurado_Especial___Seringueiro_ou_Extrativista_Vegetal.pdf Referidos formulários devem ser assinados pela parte autora, por seu procurador legalmente constituído e por seu representante legal, quando for o caso.
 
 A PARTE AUTORA DISPÕE DO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS PARA PROMOVER A JUNTADA DA ALUDIDA DOCUMENTAÇÃO, CASO AINDA NÃO O TENHA FEITO. 2)Recomenda-se às partes e seus advogados que não acessem a Plataforma Zoom por meio de celulares, considerando as limitações e intercorrências prejudiciais ao bom andamento das audiências.
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                                            22/05/2025 11:29 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4 
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                                            22/05/2025 11:29 Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4 
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                                            20/05/2025 17:31 Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial 
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                                            20/05/2025 17:31 Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local AUDIÊNCIAS_01VF-LIN - 17/09/2025 14:00 
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                                            20/05/2025 16:05 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            20/05/2025 16:05 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            20/05/2025 16:05 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            20/05/2025 13:32 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            10/04/2025 09:24 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/-0001                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
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