TRF2 - 5002184-95.2025.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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18/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002184-95.2025.4.02.5003/ESAUTOR: LUIZ GOMES DA SILVAADVOGADO(A): Fúlvio Trindade de Almeida (OAB ES017922)SENTENÇA
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I do CPC/15, condenando o réu a conceder à parte autora o benefício assistencial de prestação continuada, no valor mensal de um salário mínimo, desde 01/03/2021 (data do requerimento administrativo), bem como a pagar os atrasados desde então, nos termos da fundamentação. As mensalidades atrasadas devem ser corrigidas monetariamente desde cada vencimento pelo INPC, a partir de 27/12/2006.
Após o início da vigência da EC 113/2021 (09/12/2021), a correção se dará pela taxa Selic. Consideradas a certeza jurídica e a urgência decorrente da natureza alimentar do benefício, antecipo a tutela para determinar a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da EADJ. Nada obastante, considerando que o autor é titular de auxílio-acidente (NB 060.281.265-8), determino que os valores já percebidos a esse título sejam deduzidos, a contar de 01/03/2021 (data de entrada do requerimento do benefício assistencial), de modo a evitar a cumulação indevida de prestações e, consequentemente, o enriquecimento sem causa.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei no. 9.099/1995).
Deve o INSS ressarcir os valores eventualmente antecipados pela Seção Judiciária do Rio de Janeiro a título de honorários periciais, por aplicação analógica do art. 12, §1º, da Lei nº 10.259/2001. Sentença publicada e registrada eletronicamente (eproc).
Intimem-se.
Interposto eventual recurso tempestivo, vista à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. -
17/09/2025 23:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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17/09/2025 23:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/09/2025 23:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/09/2025 23:30
Julgado procedente o pedido
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16/09/2025 23:18
Juntada de Petição
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16/09/2025 21:11
Juntada de Petição
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16/09/2025 16:30
Conclusos para julgamento
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16/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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10/09/2025 17:16
Juntada de Petição
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09/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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25/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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22/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002184-95.2025.4.02.5003/ESRELATOR: JOSÉ LUIS CASTRO RODRIGUEZAUTOR: LUIZ GOMES DA SILVAADVOGADO(A): Fúlvio Trindade de Almeida (OAB ES017922)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 27 - 11/08/2025 - LAUDO COMPLEMENTAREvento 26 - 08/08/2025 - LAUDO PERICIAL -
21/08/2025 13:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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21/08/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 11:49
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPSMTJA-ES para RJJUS502J)
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20/08/2025 14:30
Juntada de Certidão
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19/08/2025 17:56
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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11/08/2025 14:30
Juntada de Petição
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08/08/2025 22:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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23/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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15/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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11/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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09/07/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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09/07/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 10:59
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 16:27
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS502J para CEPSMTJA-ES)
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03/07/2025 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 18:26
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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02/07/2025 14:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/07/2025 20:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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19/06/2025 13:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002184-95.2025.4.02.5003/ES AUTOR: LUIZ GOMES DA SILVAADVOGADO(A): Fúlvio Trindade de Almeida (OAB ES017922) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação redistribuída ao 2º Núcleo de Justiça 4.0, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00056, de 04/07/2024, onde tramitará em conformidade com o "Juízo 100% Digital". Assim, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores.
Caberá à parte, se for o caso, manifestar-se em sentido contrário à adesão automática ao rito do "Juízo 100% Digital", no prazo de 15 dias, ciente de que a recusa deverá ser justificada mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental, nos termos do artigo 6º da Resolução TRF2-RSP-2024/00056.
Deverá a parte autora, na primeira oportunidade, declinar seu endereço eletrônico (email), bem como telefone(s) de contato.
Pretende a parte autora a concessão do benefício assistencial de amparo ao idoso.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça e prioridade de tramitação do feito.
Indefiro, por ora, o requerimento de concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, na forma do art. 300 do CPC, já que não há nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, devendo apresentar: - comprovante de residência em seu nome, com data de expedição de até 6 meses. Caso não possua comprovante em seu nome, poderá apresentar comprovante em nome de outra pessoa, acompanhado de declaração de domicílio assinada pelo proprietário do documento e da cópia do RG e CPF do signatário, nos termos da Lei 7.115/83 c/c artigo 299 do Código Penal. - termo de renúncia aos eventuais créditos excedentes a 60 salários mínimos, assinado pela própria parte ou por advogado com poderes específicos para renunciar; - adequar o valor da causa ao proveito econômico perseguido, considerando-se, para tanto, a soma das prestações vencidas e de 12 prestações vincendas, na forma do artigo 292, §§ 1º e 2º, do CPC. - comprovar a inscrição do CADÚNICO, juntando aos autos, a folha resumo do referido cadastro em que constem as informações necessárias para o esclarecimento da lide, tais quais: composição familiar, dados cadastrais individuais, entre outros.
Após, Expeça-se mandado de verificação socioeconômica da parte autora, a ser cumprido por oficial de justiça ou assistente social. O mandado de verificação social deverá ser cumprido preferencialmente de forma presencial, ressalvada justificativa nos autos, a fim de obter informações mais detalhadas e concretas acerca da situação em que vive a parte demandante da ação, e deverão ser respondidos os questionamentos abaixo: 1) Com que pessoas a parte autora mora, seus nomes completos, CPF, estados civis, idades, graus de parentesco com a parte autora, respectivos graus de instrução, ocupações e rendas.
Incluir as informações sobre a própria parte autora.
Na hipótese de renda variável, informar qual o valor diário, se for o caso, e mensal aproximado. 2) Se a parte autora ou algum dos membros da família que vive junto com a parte autora recebe algum tipo de benefício da previdência social ou algum tipo de benefício assistencial do Poder Público ou da sociedade civil (bolsa de estudante, vale-gás, cesta básica, etc.).
Em caso positivo, informar quem recebe, a origem e discriminar o valor mensal. 3) Até o momento, quem e de que maneira vem garantindo a subsistência da parte autora. 4) Se a parte autora necessita fazer uso constante de algum medicamento.
Em caso positivo, informar se consegue obtê-lo na rede pública de saúde ou se o adquire, informando o respectivo valor mensal gasto. 5) Se a parte autora necessita de algum cuidado especial (curativos, fraldas, alimentação especial, consultas médicas, tratamentos, etc.).
Em caso positivo, informar qual o custo mensal de cada um desses cuidados. 6) Favor descrever o imóvel em que a parte autora vive (localidade, existência de calçamento e saneamento, se próprio ou alugado e valor do aluguel, tamanho total aproximado, material da construção, idade e estado de conservação do imóvel, valor estimado do imóvel, número de cômodos, mobília e seu estado). Se possível, obter fotos da residência, a fim de ilustrar melhor as condições da moradia da parte autora. 7) Outras observações que julgar relevantes.
Cumprido, Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo de 30 dias, devendo fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, conforme art. 11 da Lei 10.259/01, em especial a cópia integral do processo administrativo de LUIZ GOMES DA SILVA (CPF: *27.***.*16-99), referente ao pedido do benefício em questão, incluindo o CNIS e o relatório da avaliação social a cargo do instituto. Na oportunidade, o INSS deverá informar se há proposta de acordo.
Com a juntada do mandado de verificação socioeconômica, dê-se vista às partes do resultado da verificação social, pelo prazo de 05 dias.
Oferecida a proposta de acordo, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 dias.
Na hipótese de cumprimento da verificação socioeconômica por assistente social, solicite-se o pagamento dos honorários, ora arbitrados em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), nos termos da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2/2024, observado o disposto no artigo 12, § 1º, da Lei 10.259/01, se vencido o réu.
Autorizo à Central de Perícias a majoração dos honorários, observadas as peculiaridades de cada caso.
Tudo cumprido, venham conclusos. -
16/06/2025 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 20:14
Decisão interlocutória
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05/06/2025 10:06
Juntada de Petição
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04/06/2025 15:47
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 23:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/06/2025 22:27
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSMT01F para RJJUS502J)
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03/06/2025 22:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2025 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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