TRF2 - 5001920-27.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:20
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 29
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01/09/2025 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 29
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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27/08/2025 12:12
Expedição de Mandado - RJSGOSECMA
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18/08/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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18/08/2025 16:34
Determinada a intimação
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18/08/2025 15:33
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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01/08/2025 16:57
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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30/07/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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25/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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24/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001920-27.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: LUCIA REGINA DO NASCIMENTOADVOGADO(A): FERNANDO PETERSON MAGNAGO (OAB RJ171981) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora, sob a alegação de que é pessoa idosa e não possui meios para prover a própria manutenção nem de tê-la provida pela família, pretende a concessão do benefício de Amparo Social a pessoa idosa (espécie 88), que lhe foi administrativamente negado (NB 7048594307, DER em 18/12/2019 - evento 4, DOC3).
I - Defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c 99, § 3º, CPC.
II - Cite-se o INSS para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Na mesma oportunidade, intime-se o réu para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como para trazer aos autos qualquer documento que tenha em seu poder que seja útil ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC.
III - Diante da necessidade da comprovação socioeconômica, EXPEÇA-SE MANDADO DE VERIFICAÇÃO, a ser cumprido por oficial de justiça para que este certifique, detalhadamente, as condições socioeconômicas da parte autora e de seu núcleo familiar, bem como as atividades laborativas e fontes de rendimentos auferidas por todos os residentes respondendo os quesitos a seguir relacionados: Com quem o requerente reside? (nome, sexo, idade, RG, CPF, há quanto tempo?)Qual o vínculo de parentesco existente entre as pessoas que residem com a parte autora?Discrimine, separadamente, qual a fonte de renda de cada pessoa que reside com a parte autora.Quais as condições do local de habitação do(a) autor(a) e seus familiares? (local, condições da residência, fornecimento de luz, água, esgoto sanitário, imóvel próprio ou alugado, estado do mobiliário, propriedade de veículos etc.)Além da despesa básica de alimentação, a família tem outras despesas com aluguel, remédio de uso contínuo, escola, plano de saúde etc?A família do autor é assistida por algum programa assistencial do Governo (bolsa família, bolsa escola etc.)? Especificar qual o benefício econômico ou material auferido.Como foram obtidas as informações acima? Apenas com declarações da família da parte autora, com vizinhos ou com observação/pesquisa?A parte autora possui, independente de morarem juntos com a mesma, pais, avôs, filhos ou netos maiores de 18 anos ? Caso positivo, deverá informar, se possível, o nome e CPF dos mesmos, se exercem atividade remunerada formal ou informal e respectiva renda mensal.Outros esclarecimentos, declinados objetivamente, que considerar pertinentes ao caso.
Autorizo o cumprimento por qualquer meio idoneamente eficaz da presente determinação, com fundamento no art. 246, caput, do CPC c/c art. 10 da resolução 354, de 19/11/2020, do CNJ.
Solicita-se ao Oficial de Justiça que, em caso de impossibilidade de cumprimento, o mandado seja adequadamente certificado.
A fim de viabilizar seu ingresso no local da verificação deverá o oficial de justiça previamente contatar a parte autora ou o(a) representante, informando-o(a) da necessidade de disponibilizar todos os documentos referentes a rendimentos e identificação dos membros da família, para fins de cumprimento da diligência acima determinada. Devendo, ainda, o oficial de justiça instruir o laudo com fotografias da localidade, exterior e interior da residência da parte, de forma a permitir melhor instrução acerca das condições de moradia e outras que considerar relevantes ao caso.
IV – Com a apresentação da certidão do Oficial de Justiça acerca da verificação socioeconômica, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias úteis.
Com vistas a evitar a prática de atos desnecessários, que retardam o andamento do feito, as partes poderão acompanhar a juntada da certidão de verificação socioeconômica aos autos pelo sistema de consulta processual (http://portaleproc.trf2.jus.br/), para ciência e manifestação no prazo acima referido.
No caso de concordância com o teor da certidão de verificação socioeconômica, ficam as partes dispensadas de peticionar para se manifestarem nesse sentido.
V – Face ao disposto no art. 31 da LOAS (Lei nº 8.742/1993), dê-se vista ao Ministério Público Federal.
VI - Por fim, façam-me os autos conclusos. -
23/07/2025 16:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/07/2025 16:37
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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23/07/2025 16:37
Determinada a citação
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16/07/2025 12:57
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 10:57
Juntada de Petição
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15/07/2025 09:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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24/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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23/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001920-27.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: LUCIA REGINA DO NASCIMENTOADVOGADO(A): FERNANDO PETERSON MAGNAGO (OAB RJ171981) DESPACHO/DECISÃO Defiro a dilação de prazo requerida pela parte autora na petição anexada ao evento 9, por 15 (quinze) dias úteis, para cumprimento do determinado no(a) despacho/decisão constante do evento 5, DOC1.
Após, façam-me os autos conclusos. -
18/06/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 19:26
Determinada a intimação
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18/06/2025 16:29
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/05/2025 16:50
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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09/05/2025 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/05/2025 09:23
Não Concedida a tutela provisória
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07/05/2025 18:05
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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07/05/2025 14:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/03/2025 08:36
Conclusos para decisão/despacho
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17/03/2025 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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