TRF2 - 5025198-08.2025.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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04/09/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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18/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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15/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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15/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5025198-08.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINSRECORRENTE: MARCIA MEDEIROS TORRES (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279) DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO. CÔMPUTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E TERÇO DE FÉRIAS.
ENTENDIMENTO DA 7ª TURMA RECURSAL NO SENTIDO DE QUE O AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO TERIA NATUREZA REMUNERATÓRIA, DEVENDO INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO DE GRATIFICAÇÃO NATALINA E DO TERÇO DE FÉRIAS, NA LINHA DOS PRECEDENTES DO STJ QUE TRATAM DO CÔMPUTO DO AUXÍLIO NA LICENÇA PRÊMIO INDENIZADA. JULGAMENTO DO TEMA 364 PELA TNU, COM A FIXAÇÃO DA SEGUINTE TESE: "O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS, EM RAZÃO DA SUA NATUREZA INDENIZATÓRIA, NÃO INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) DE FÉRIAS”. revisão por maioria do entendimento da 7ª turma, para SE ADEQUAR AO POSICIONAMENTO DA TNU, AFASTANDO, inicialmente, apenas A INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE FÉRIAS. trânsito em julgado do tema 364 da tnu e entendimento da gestão das turmas recursais a respeito da extensão do entendimento da tnu também para a gratificação natalina. revisão total do entendimento da 7ª turma recursal, na linha do que este relator já defendia originalmente, para reconhecer o caráter indenizatório do auxílio-alimentação e julgar improcedentes os pedidos de sua inclusão na base de cálculo do terço de férias e da gratificação natalina. ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, mantendo integralmente a sentença de improcedência dos pedidos de inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias.
Condeno a recorrente, vencida, ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% do valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça, caso esta tenha sido concedida.
Intimem-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto.
A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2025. -
14/08/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 16:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/08/2025 15:23
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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13/08/2025 14:09
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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04/08/2025 11:13
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G03
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04/08/2025 11:12
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 32
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04/08/2025 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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04/08/2025 10:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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31/07/2025 08:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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31/07/2025 08:50
Despacho
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31/07/2025 08:19
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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29/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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21/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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18/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5025198-08.2025.4.02.5101/RJAUTOR: MARCIA MEDEIROS TORRESADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)SENTENÇAAnte o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, AOS QUAIS NEGO PROVIMENTO. -
17/07/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 15:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/07/2025 13:36
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 21:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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04/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5025198-08.2025.4.02.5101/RJAUTOR: MARCIA MEDEIROS TORRESADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)SENTENÇADo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01).
P.R. -
02/07/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 13:14
Julgado improcedente o pedido
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02/07/2025 11:28
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 11:28
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/04/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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03/04/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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01/04/2025 19:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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01/04/2025 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/04/2025 19:38
Despacho
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01/04/2025 14:26
Conclusos para decisão/despacho
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01/04/2025 14:26
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/04/2025 13:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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31/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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21/03/2025 19:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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21/03/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/03/2025 16:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/03/2025 16:48
Determinada a citação
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21/03/2025 15:51
Conclusos para decisão/despacho
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21/03/2025 15:49
Alterado o assunto processual
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21/03/2025 15:07
Juntada de Certidão
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21/03/2025 12:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2025 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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