TRF2 - 5005308-60.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 07:15
Baixa Definitiva
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14/08/2025 07:15
Transitado em Julgado
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14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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05/08/2025 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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21/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005308-60.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAGRAVANTE: REGINA ESTELA MELO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): OTÁVIO BATISTA ARANTES DE MELLO (OAB DF015265)AGRAVADO: FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por REGINA ESTELA MELO DE OLIVEIRA contra decisão que, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada pela FINEP, rejeitou as alegações de prescrição intercorrente e de impenhorabilidade do imóvel dado em garantia, determinando o prosseguimento do feito com a realização de diligências voltadas à expropriação dos bens.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição intercorrente, diante da alegada paralisação do feito por mais de sete anos; (ii) estabelecer se o imóvel da agravante, indicado como garantia hipotecária, é impenhorável por ser bem de família.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente, o que não se verifica quando há atuação efetiva para impulsionar o feito, como diligências de citação, penhora e expedição de precatórias, conforme registrado nos autos originários. 4. O imóvel penhorado foi expressamente dado em garantia hipotecária na Cédula de Crédito Comercial, pela própria agravante, razão pela qual incide a exceção do art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90, que afasta a impenhorabilidade do bem de família nesses casos. 5. A jurisprudência do STJ e do TRF-2 reconhece a validade da cláusula de garantia hipotecária, ainda que o imóvel seja o único de moradia do devedor, sendo plenamente válida a penhora nesses casos, desde que haja anuência expressa no momento da contratação. 6. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com a orientação dominante dos tribunais superiores, não se revelando ilegal, abusiva ou teratológica.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente exige inércia do exequente, o que não se configura quando há diligência ativa para satisfação do crédito. 2. O bem de família oferecido como garantia hipotecária perde sua impenhorabilidade, nos termos do art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90, sendo válida a constrição judicial nesses casos.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.009/90, art. 3º, V; CPC, art. 921, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2558762/RS, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 01.07.2024; STJ, AgInt no AREsp 2214056/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 05.06.2023; TRF-2, AG 5001447-37.2023.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Guilherme Couto de Castro, j. 10.04.2023; TRF-2, AC 5060748-74.2019.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Guilherme Calmon, j. 03.11.2020. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, na forma da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025. -
18/07/2025 06:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 06:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 06:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 17:33
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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17/07/2025 17:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/07/2025 18:43
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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26/06/2025 18:12
Juntada de Certidão
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26/06/2025 16:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
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26/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 08/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 14/07/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5005308-60.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 120) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA AGRAVANTE: REGINA ESTELA MELO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): OTÁVIO BATISTA ARANTES DE MELLO (OAB DF015265) AGRAVADO: FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP PROCURADOR(A): DOUGLAS SANTOS ANDRADE DOS REIS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
25/06/2025 18:32
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/06/2025
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25/06/2025 18:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/06/2025 18:23
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 120
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10/06/2025 11:18
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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10/06/2025 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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28/05/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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28/05/2025 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/04/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/04/2025 18:29
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
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28/04/2025 18:29
Decisão interlocutória
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28/04/2025 13:14
Juntada de Petição - REGINA ESTELA MELO DE OLIVEIRA (DF015265 - OTÁVIO BATISTA ARANTES DE MELLO)
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28/04/2025 10:09
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 424 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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