TRF2 - 5100421-35.2023.4.02.5101
1ª instância - 8º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:46
Baixa Definitiva
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17/07/2025 12:51
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJRIO38
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17/07/2025 12:51
Transitado em Julgado - Data: 17/07/2025
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17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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29/06/2025 10:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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24/06/2025 18:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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24/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 66
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23/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 66
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23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5100421-35.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: VANIA DA SILVA VASCONCELLOS (AUTOR)ADVOGADO(A): RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR (OAB RJ248785) DESPACHO/DECISÃO EMENTA DIREITO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SENTENÇA FUNDADA NA CONCLUSÃO DA PROVA PERICIAL.
ENUNCIADO N.º 72 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto contra sentença que, acolhendo a conclusão da prova pericial, rejeitou a pretensão autoral de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
A parte autora pede a reforma da sentença, sustentando a condição de pessoa com deficiência.
FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos: "(...) No tocante especificamente ao requisito deficiência, o Juízo determinou a realização de perícia médica, com perito de confiança do Juízo, equidistante do interesse das partes, imparcial, portanto, cujo laudo pericial foi juntado no evento 27, LAUDO 01. No referido laudo consta que a parte autora, 49 anos de idade, é portadora de Hipertensão Arterial Sistêmica, Diabetes Mellitus, doença isquêmica crônica do coração, com angina estável, doença arterial periférica e visão subnormal em um olho, Infarto Agudo do Miocárdio Para o perito tais doenças não acarretam incapacidade para o exercício incapacidade laborativa para as funções declaradas por ela como exercidas. Fixada a premissa supra, necessário se faz transcrever, naquilo que importante para o deslinde do feito, a lei da LOAS: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Medida Provisória nº 871, de 2019) (Vigência) (...) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (...) No caso em comento, deve-se fazer o cotejo entre a conclusão pericial e o § 10, do art. 20, supramencionado, que considera impedimento de longo prazo para obtenção do benefício aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos. É imperiosa a conclusão de que a parte autora não preenche o requisito mencionado.
Nesse sentido, cite-se o seguinte julgamento da TNU: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
INCIDENTE REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (TEMA 173).
SEGURIDADE SOCIAL - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA - IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO - LEI N. 12.470/11.
EMBARGOS DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
EMBARGOS DO IBDP ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES, PARA SANAR DÚVIDA A RESPEITO DA EXPRESSÃO "INÍCIO DA SUA CARACTERIZAÇÃO".
ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DA TESE PELO COLEGIADO: "PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA, O CONCEITO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA, QUE NÃO SE CONFUNDE NECESSARIAMENTE COM SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA, EXIGE A CONFIGURAÇÃO DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 2 (DOIS) ANOS, A SER AFERIDO NO CASO CONCRETO, DESDE O INÍCIO DO IMPEDIMENTO ATÉ A DATA PREVISTA PARA A SUA CESSAÇÃO 0073261-97.2014.4.03.6301 - rel.
Sergio de Abreu Brito, DOU 25/04/2019 Cumpre ressaltar que não está o magistrado compelido a se manifestar sobre todos os pontos alegados em impugnação, quando a mesma pretende levantar questões médicas que fogem ao conhecimento técnico do juiz e de advogados.
Exatamente para isso são nomeados peritos e permitida a perícia na presença de assistentes ou com suas manifestações posteriores. Se o laudo se encontra devidamente fundamentado e sem contradições, ainda que com opinião diversa a dos médicos assistentes, e o juiz utiliza o laudo pericial como causa de decidir, como foi o caso, não há o magistrado que adentrar a questão médica e discuti-la como se soubesse o assunto, até porque, não há conhecimento técnico suficiente para fazê-lo." Apesar da irresignação da parte recorrente, não identifico elementos de prova capazes de afastar a conclusão da prova pericial, que está suficientemente fundamentada, conforme abaixo: "HISTÓRIA CLÍNICA INFORMAÇÕES DO PROCESSO: A parte autora relata o diagnóstico de CID 10 E10 - Diabetes mellitus insulino dependente, CID 10 I10 - Hipertensão essencial (primária), CID 10 I25 - Doença isquêmica crônica do coração, CID 10 I20 – Angina pectoris, CID 10 I73.9 - Doenças vasculares periféricas não especificada, CID 10 H54.5 – Visão subnormal em um olho e CID 10 H36.0 - Retinopatia diabética.
Por este motivo requereu, em 24/07/2023, junto à Autarquia Ré, a concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência - LOAS, que foi indeferido.
Requer que seja reconhecido o direito ao benefício pleiteado desde a DER.
Queixa Principal (segundo informações prestadas): borramento visual e dor em membros inferiores.
História da Doença Atual (segundo informações prestadas): Relata que sua doença iniciou há 09 anos.
Foi diagnosticada com: Hipertensão Arterial Sistêmica e Diabetes Mellitus.
Realizou tratamento conservador.
Descrição dos documentos médicos que embasaram a conclusão pericial (dentre todos os documentos juntados aos autos e apresentados durante a perícia): Laudo médico de 24/01/2024 informando Hipertensão Arterial Sistêmica, Diabetes Mellitus, doença isquêmica crônica do coração, com angina estável, doença arterial periférica e visão subnormal em um olho.
Apresentou Infarto Agudo do Miocárdio em 27/06/2016, tendo realizado angioplastia.
Ecocardiograma de 18/08/2023 informando disfunção diastólica tipo I, refluxo mitral mínimo e FE de 67%.
EXAME FÍSICO A parte autora apresenta-se lúcida e orientada, sabendo informar a própria idade, a data de hoje, hora, local e motivo da consulta.
Coerente na conversa e no vestuário.
Informa sua história pregressa e os tratamentos médicos que recebeu.
Comparece a perícia com alteração na marcha.
Pulmões limpos.
Aparelho Cárdio Vascular normal.
Membros inferiores com leve edema, contudo sem varizes, hipercromia ou sinais de trombose.
CONCLUSÃO Apesar de apresentar laudo médico informando Hipertensão Arterial Sistêmica, Diabetes Mellitus, doença isquêmica crônica do coração, com angina estável, doença arterial periférica e visão subnormal em um olho, Infarto Agudo do Miocárdio e angioplastia.
Realizou exame de Ecocardiograma , no dia 18/08/2023, que evidenciou apenas disfunção diastólica tipo I, refluxo mitral mínimo e FE de 67%, ou seja, alterações muito leves, que não geram incapacidade laborativa.
Não foi constatada deficiência.
Não apresenta ecodoppler ou outro exame dos membros inferiores para melhor avaliação das suas queixas.
Não apresentou laudos ou exames oftalmológicos." A conclusão da prova pericial, portanto, é no sentido de que a autora, no momento do exame pericial, não apresentava impedimento de longo prazo, este que é o primeiro elemento da avaliação de deficiência.
Uma vez ausente o impedimento, não há que se avaliar a existência de barreiras.
A sentença deve ser mantida, nos termos do Enunciado n.º 72 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º , IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Resolução n.º 3, de 08/02/2019, do Tribunal Regional Federal da 2.ª Região).
Condenação ao pagamento de honorários de sucumbência (10% do valor da causa) suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
18/06/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 18:58
Conhecido o recurso e não provido
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07/02/2025 19:02
Conclusos para decisão/despacho
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12/10/2024 18:00
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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11/10/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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10/10/2024 21:51
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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01/10/2024 03:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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16/09/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/09/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
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14/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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13/09/2024 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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06/09/2024 16:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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04/09/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2024 15:30
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2024 17:20
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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08/07/2024 09:40
Conclusos para julgamento
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22/03/2024 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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15/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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15/03/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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12/03/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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07/03/2024 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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05/03/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 18:30
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 33
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21/02/2024 12:04
Juntada de Petição
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21/02/2024 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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10/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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06/02/2024 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 33
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02/02/2024 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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02/02/2024 14:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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02/02/2024 12:53
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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31/01/2024 15:22
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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31/01/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 12:55
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 17
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31/01/2024 11:24
Juntada de Petição
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26/01/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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19/12/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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12/12/2023 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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10/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 21
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01/12/2023 11:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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30/11/2023 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2023 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2023 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 19:04
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: VANIA DA SILVA VASCONCELLOS <br/> Data: 25/01/2024 às 11:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 5 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: CAROLINE
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24/11/2023 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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23/11/2023 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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23/11/2023 16:16
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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23/11/2023 09:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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22/11/2023 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2023 18:19
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/11/2023 18:19
Determinada a citação
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21/11/2023 18:52
Conclusos para decisão/despacho
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14/11/2023 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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24/10/2023 08:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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23/10/2023 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2023 11:06
Determinada a intimação
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20/10/2023 17:11
Conclusos para decisão/despacho
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25/09/2023 17:56
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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25/09/2023 17:56
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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25/09/2023 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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