TRF2 - 5009999-83.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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07/09/2025 19:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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01/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 71
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 71
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29/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5009999-83.2024.4.02.5002/ESRELATOR: HUDSON JOSE COSTA DA CRUZREQUERENTE: MARIA CLEUSA CHARRAADVOGADO(A): CAROLINE BONACOSSA LIMAATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 70 - 28/08/2025 - Juntado(a) -
28/08/2025 07:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 71
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28/08/2025 07:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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28/08/2025 07:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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28/08/2025 07:23
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*17-04
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27/08/2025 21:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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20/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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13/08/2025 09:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/08/2025 08:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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13/08/2025 06:43
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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13/08/2025 06:02
Juntada de Petição
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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09/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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04/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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01/08/2025 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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01/08/2025 13:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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31/07/2025 07:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 07:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 07:38
Despacho
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30/07/2025 15:54
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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30/07/2025 15:52
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 14:38
Transitado em Julgado - Data: 12/07/2025
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17/07/2025 12:19
Juntada de Petição
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12/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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25/06/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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20/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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18/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009999-83.2024.4.02.5002/ESAUTOR: MARIA CLEUSA CHARRAADVOGADO(A): CAROLINE BONACOSSA LIMASENTENÇADispositivo.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: (i) conceder o benefício assistencial à parte autora (NB ), com DIB em 19/08/2024 (DER). (ii) pagar as parcelas atrasadas desde a DER/DIB até a efetiva implantação do benefício. As mensalidades devem ser corrigidas monetariamente, desde cada vencimento e acrescidas de juros, desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com redação dada pela Resolução CJF nº 784/2022, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 113/2021. Considerando a natureza alimentar do benefício ora deferido, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no artigo 300 do CPC, e determino a intimação da ADJ, com urgência, para que implante o benefício ora concedido.
Prazo: 30 dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Condeno o INSS no ressarcimento dos honorários periciais. Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e certificado o cumprimento da tutela de urgência, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado da sentença, ajuste-se a classe do feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA-JEF. Noticiada a implantação do benefício, intime-se a executada para apresentar os cálculos dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias, observando eventual acréscimo da multa diária, caso se verifique o descumprimento da tutela de urgência. Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 17, da Lei 10.259/2001, devendo a Secretaria observar eventuais destaque de honorários contratuais, cessão de crédito e reembolso de honorários periciais.
Antes do encaminhamento da requisição ao Tribunal, dê-se ciência do teor às partes, conforme art. 12 da Resolução CJF nº 822/2023, cientificando-as que, em caso de discordância, a impugnação deverá ser apresentada, no prazo de cinco dias, após o que os autos deverão retornar conclusos para decisão. Transmitida a requisição e enquanto se aguarda seu pagamento, suspenda-se o feito.
Noticiado o depósito, dê-se ciência conforme determina o art. 50 da referida Resolução CJF nº 822/2023, ciente o beneficiário que, não se tratando de requisição bloqueada, o saque independe de alvará, bastando o comparecimento do beneficiário ou procurador habilitado, munido de documentos, junto a qualquer agência do banco pagador (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil).
Nada mais havendo, baixe-se e arquive-se o feito.
Publique-se.
Intimem-se. -
17/06/2025 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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17/06/2025 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/06/2025 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/06/2025 20:11
Julgado procedente o pedido
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10/06/2025 09:37
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 16:58
Juntado(a)
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23/05/2025 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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13/05/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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13/05/2025 14:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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05/05/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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05/05/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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04/05/2025 11:32
Juntada de Petição
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23/04/2025 10:39
Juntada de Petição
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11/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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01/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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25/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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24/02/2025 13:21
Juntada de Petição
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 22
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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13/02/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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13/02/2025 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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11/02/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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11/02/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 17:59
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA CLEUSA CHARRA <br/> Data: 24/02/2025 às 16:00. <br/> Local: SALA DE AUDIÊNCIAS 2ª VARA FEDERAL CACHOEIRO - Av. Monte Castelo, nº 96, Bairro Independência - Cachoeiro de Itapemirim/ES, 2º
-
07/02/2025 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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07/02/2025 11:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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05/02/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/02/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/02/2025 18:11
Determinada a intimação
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05/02/2025 17:52
Conclusos para decisão/despacho
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04/12/2024 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/12/2024 13:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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03/12/2024 23:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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03/12/2024 23:39
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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28/11/2024 20:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/11/2024 20:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 20:54
Não Concedida a tutela provisória
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28/11/2024 14:55
Conclusos para decisão/despacho
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25/11/2024 16:35
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5002111-97.2023.4.02.5002/ES - ref. ao(s) evento(s): 26, 36, 47, 70, 71
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19/11/2024 11:49
Juntada de Petição
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13/11/2024 14:27
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/11/2024 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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