TRF2 - 5002647-07.2025.4.02.5110
1ª instância - 6ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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19/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002647-07.2025.4.02.5110/RJRELATOR: DÉBORA MALIKIAUTOR: MARIA VILMA DO NASCIMENTO PRADO COSTAADVOGADO(A): VANUSA LIMA DA SILVA TOWNSEND (OAB RJ222211)ADVOGADO(A): FERNANDO BERNARDES TOWNSEND (OAB RJ110438)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 27 - 18/09/2025 - CONTESTAÇÃO -
18/09/2025 17:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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18/09/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 16:22
Conclusos para decisão/despacho
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18/09/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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31/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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31/07/2025 13:46
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RJ129454
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31/07/2025 11:16
Juntada de Petição
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21/07/2025 14:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/07/2025 14:42
Decisão interlocutória
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16/07/2025 13:21
Juntada de Petição
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16/07/2025 12:52
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 18:08
Juntada de Petição
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15/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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18/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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17/06/2025 16:08
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DA SAÚDE - EXCLUÍDA
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17/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002647-07.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: MARIA VILMA DO NASCIMENTO PRADO COSTAADVOGADO(A): ARMENIA CRISTINA DIAS LEONARDI (OAB RJ129454) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, proposta pelo rito dos Juizados Especiais Federais, por MARIA VILMA DO NASCIMENTO PRADO COSTA, em face do(a) UNIÃO FEDERAL, por meio da qual pretende o pagamento de valores atrasados do benefício de pensão por morte.
Alega a autora que é titular do benefício de pensão por morte de seu falecido marido WALDIR PRADO COSTA - servidor público cujo cargo ocupado era de agente administrativo (evento 1, DOC5, evento 1, DOC6); que o benefício começou ser pago em maio de 2021 com a data de início retroativa à data do óbito (evento 1, DOC12), sendo assim, com 09 (nove) meses de atraso; que recebeu quantia a título de valores atrasados a menor do que lhe é devido e, portanto, ainda faz jus ao remanescente. Decido.
Inicialmente, retifique-se o polo passivo no sistema eProc, excluindo o MINISTÉRIO DA SAUDE haja vista que a demanda foi ajuizada em face da UNIÃO FEDERAL, não tendo o MINISTÉRIO DA SAÚDE personalidade jurídica. Da Gratuidade de Justiça Defiro o benefício da Gratuidade de Justiça, nos termos do artigo 98 e 99,§3º do Código de Processo Civil (evento 1, DOC3). Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção: 1- juntar aos autos o termo de renúncia ao excedente a 60 salários mínimos.
Decorrido sem cumprimento, venham os autos para sentença de extinção.
Da citação Cumprido, cite(m)-se o(s) réu(s) para apresentar(em) resposta, devendo manifestar(em)-se sobre o interesse na realização de audiência de conciliação.
Das provas Deverá a parte ré alegar em contestação, conforme disposto no art. 336, do CPC/2015, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna(m) o pedido da parte autora, especificando as provas que pretenda(m) produzir, bem como manifestar(em)-se sobre os documentos anexados à inicial.
Juntamente com a contestação, o réu deve apresentar os documentos que tenha em seu poder referentes ao pleito autoral bem como a íntegra de eventual procedimento administrativo iniciado pelo autor da ação. Caso a prova que a parte ré pretenda produzir seja documental, deverá vir anexada junto com a contestação, nos termos do previsto no art. 434 do CPC, excepcionada a impossibilidade justificada de fazê-lo naquele momento.
Não será aceita a produção de prova documental suplementar, após a contestação, ressalvada a hipótese prevista no art. 435, caput e parágrafo único, do CPC.
Proceda a Secretaria a alteração do polo passivo no sistema eProc, incluindo a UNIÃO FEDERAL e excluindo o MINISTÉRIO DA SAUDE.
Publique-se.
Intimem-se. -
16/06/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 19:00
Decisão interlocutória
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10/06/2025 11:26
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 16:05
Juntada de Petição
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26/04/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/04/2025 13:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSJM07S para RJSJM06F)
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09/04/2025 20:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/04/2025 20:49
Decisão interlocutória
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08/04/2025 15:13
Alterado o assunto processual - De: Pensão por Morte (Art. 74/9) - Para: Pensão
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08/04/2025 15:08
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2025 10:17
Juntada de Petição
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19/03/2025 10:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2025 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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