TRF2 - 5005560-59.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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11/09/2025 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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11/09/2025 11:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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11/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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11/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005560-59.2025.4.02.5110/RJIMPETRANTE: ELIANE SILVA DE BARROSADVOGADO(A): JENNEFFER MACEDO DO NASCIMENTO (OAB RJ228245)ADVOGADO(A): DIEGO FERNANDES DE SOUZA (OAB RJ216375)ADVOGADO(A): DANNY SANTOS SIQUEIRA (OAB RJ150023)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 485, inciso VI, do CPC.
Sem custas (art. 4º, I, da lei nº 9.289/96).
Sem honorários (art. 25 da lei n° 12.016/09).
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, da lei nº 12.016/09).
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida, para, querendo, apresentar resposta, em observância ao art. 14, caput, da lei nº 12.016/09 c/c art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se -
10/09/2025 17:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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10/09/2025 17:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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10/09/2025 17:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/09/2025 11:49
Juntada de peças digitalizadas
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10/09/2025 11:41
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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01/09/2025 10:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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28/08/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 12:32
Cancelada a movimentação processual - (Evento 27 - Conclusos para decisão/despacho - 26/08/2025 16:56:52)
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27/08/2025 10:35
Juntada de Petição
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09/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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02/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 20
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19/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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17/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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16/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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16/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005560-59.2025.4.02.5110/RJ IMPETRANTE: ELIANE SILVA DE BARROSADVOGADO(A): JENNEFFER MACEDO DO NASCIMENTO (OAB RJ228245)ADVOGADO(A): DIEGO FERNANDES DE SOUZA (OAB RJ216375)ADVOGADO(A): DANNY SANTOS SIQUEIRA (OAB RJ150023) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ELIANE SILVA DE BARROS contra ato do GERENTE DA CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO SRIII - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - SÃO JOÃO DE MERITI, objetivando que o impetrado reative o seu Benefício Assistencial ao Idoso - BPC LOAS IDOSO (NB: 716.666.577-8).
A impetrante protocolou em 16/10/24 (DER) requerimento administrativo (evento 1, PROCADM8) solicitando benefício assistencial ao idoso, alega que o referido benefício foi deferido, em 24/04/2025, sendo que ao receber o primeiro pagamento foi surpreendida com a informação que o benefício foi suspenso para a relização/verificação da sua biometria.
Todavia, informa que o seu comprovante biométrico foi juntado nos autos do referido requerimento administrativo, desde 16/01/2025, conforme fls. 15-18 do evento 1, PROCADM8.
Decido: I – Quanto ao pedido de liminar, vislumbro adequado retardar, por ora, a sua análise, a fim de que venham aos autos as informações prestadas pela autoridade coatora e pelo INSS, caso este decida ingressar no feito, não havendo risco ao resultado útil do processo a postergação da análise para momento mais oportuno.
II - Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo legal de 10 (dez) dias, na forma do art. 7º, I da Lei nº 12.016/2009.
III - Dê-se ciência do feito ao Instituto Nacional do Seguro Social, na forma do art. 7º, II da Lei nº 12.016/2009.
IV- Havendo manifestação relevante, dê-se vista à impetrante pelo prazo de cinco dias.
V- Após, intime-se o representante do Ministério Público para que se manifeste, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
VI- Tudo cumprido, venham-me os autos conclusos. -
15/07/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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15/07/2025 16:07
Despacho
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14/07/2025 14:29
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 11:03
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 11
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23/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005560-59.2025.4.02.5110/RJ IMPETRANTE: ELIANE SILVA DE BARROSADVOGADO(A): JENNEFFER MACEDO DO NASCIMENTO (OAB RJ228245)ADVOGADO(A): DIEGO FERNANDES DE SOUZA (OAB RJ216375)ADVOGADO(A): DANNY SANTOS SIQUEIRA (OAB RJ150023) DESPACHO/DECISÃO I- Defiro a Gratuidade de Justiça requerida. II- Intime-se a parte impetrante para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção (art. 321 NCPC): trazer aos autos cópia de comprovante de residência, preferencialmente uma conta de luz, gás, telefone, água ou correspondência bancária, emitido até 3 meses antes da propositura da ação, com data de emissão visível, para comprovação do domicílio.
Caso não disponha de comprovante em seu próprio nome, deve trazer documento equivalente tal como: declaração de Associação de Moradores, de eventual senhorio ou da pessoa com quem reside, informando ser a parte autora residente em seu domicílio, desde que acompanhado do comprovante de residência atualizado e documento de identificação do declarante;apresentar prova prática de que a autoridade indicada foi a que efetuou o ato lesivo descrito na inicial, ou promover sua alteração. III- Tudo cumprido, venham-me os autos conclusos. -
17/06/2025 22:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 22:08
Determinada a intimação
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17/06/2025 14:25
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005560-59.2025.4.02.5110/RJ IMPETRANTE: ELIANE SILVA DE BARROSADVOGADO(A): JENNEFFER MACEDO DO NASCIMENTO (OAB RJ228245)ADVOGADO(A): DIEGO FERNANDES DE SOUZA (OAB RJ216375)ADVOGADO(A): DANNY SANTOS SIQUEIRA (OAB RJ150023) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança ajuizado por ELIANE SILVA DE BARROS, em face do GERENTE DA CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO SRIII - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - SÃO JOÃO DE MERITI, objetivando a concessão da segurança, "impondo o INSS a obrigação de fazer para que ATIVE o benefício assistencial a pessoa NB 716.666.577-8, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme art. 497, 536 § 1º e 537 do CPC/15".
A demanda tem nítida natureza previdenciária.
Decido.
A competência material no âmbito da Subseção Judiciária de São João de Meriti está disciplinada pelo art. 29 da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04/07/2024.
Veja-se: Art. 29.
A competência em razão da matéria das varas federais da Região da Baixada Fluminense está assim distribuída: (...) III - Subseção Judiciária de São João de Meriti: (...) d) as 5ª e 6ª Varas de São João de Meriti detêm competência cível; e) as 7ª e 8ª Varas Federais de São João de Meriti detêm competência previdenciária. (...) Portanto, dado que a causa é de natureza previdenciária, falece a este juízo competência para conhecê-la, sendo imperioso o declínio de ofício ao juízo competente para a matéria.
Destarte, declino da competência em favor de uma das varas previdenciárias da Subseção Judiciária de São João de Meriti (7ª e 8ª Varas), a quem determino a livre redistribuição dos autos. -
16/06/2025 23:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSJM06F para RJSJM07S)
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16/06/2025 23:59
Alterado o assunto processual - De: Violação aos Princípios Administrativos - Para: Urbano (art. 60)
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16/06/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 19:00
Declarada incompetência
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04/06/2025 16:30
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 18:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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