TRF2 - 5063295-77.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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09/09/2025 09:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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09/09/2025 09:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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09/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5063295-77.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GRACA MARIA DE SOUZAADVOGADO(A): THAIS NAIRA SOARES DO NASCIMENTO (OAB RJ248625) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para no prazo de cinco dias informarem ao juízo se ainda há provas a serem produzidas.
Nada sendo requerido, voltem conclusos os autos. -
08/09/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 14:10
Determinada a intimação
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05/09/2025 18:16
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 17:19
Juntada de Petição
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22/07/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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22/07/2025 16:40
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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18/07/2025 16:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/07/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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10/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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09/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5063295-77.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GRACA MARIA DE SOUZAADVOGADO(A): THAIS NAIRA SOARES DO NASCIMENTO (OAB RJ248625) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do feito, cumprir adequadamente a determinação judicial, devendo juntar aos autos declaração de renúncia expressa do crédito porventura excedente ao limite de sessenta salários mínimos.
Cumprido, prossiga-se o feito nos termos da decisão inicial. -
08/07/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 18:04
Determinada a intimação
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08/07/2025 17:24
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5063295-77.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GRACA MARIA DE SOUZAADVOGADO(A): THAIS NAIRA SOARES DO NASCIMENTO (OAB RJ248625) DESPACHO/DECISÃO Verifico que, apesar de requerido o benefício de assistência judiciária gratuita, a parte autora não apresentou declaração apta à sua concessão.
Assim, defiro o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que a parte autora junte aos autos declaração de hipossuficiência.
Com a juntada de tal documento, fica desde já deferida a gratuidade de justiça, nos moldes dos artigos 98 e 99, §3º, do CPC/2015.
Caso a declaração não seja apresentada no prazo assinado, indefiro a benesse, na forma do art. 99, § 2º, do CPC.
No mesmo prazo, a parte autora deverá apresentar, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito: a) autodeclaração (ASSINADA PELO(A) PRÓPRIO(A) AUTOR(A)), nos moldes do Anexo I do artigo 2º da portaria Nº 528/PRES/INSS 2020, indicando se recebe ou não aposentadoria/pensão de outro regime de previdência, a fim de avaliar a incidência do artigo 24 da Emenda Constitucional nº 103/2019, inclusive com eventual aplicação do redutor e reflexos na implantação e pagamentos dos atrasados judicialmente; b) declaração de renúncia expressa do crédito porventura excedente ao limite de sessenta salários mínimos.
Ressalte-se que em caso de renúncia manifestada pelo advogado, em nome da parte autora, o instrumento de mandato deve conter PODERES EXPRESSOS para tal. c) relação dos vínculos ou períodos contributivos não reconhecidos pelo INSS, indicando o empregador, se for o caso, as datas e o documento nos autos que ampare a pretensão.
Ainda no mesmo prazo, a parte demandante deverá: a) juntar aos autos planilha na qual discrimine os períodos de contribuição que pretende sejam computados, devendo apontar ainda os períodos que entende devam ser considerados como especiais.
A planilha deve discriminar a data de início e fim de TODOS os vínculos a considerar na concessão do benefício, totalizando tempo de contribuição mínimo para o deferimento da prestação, sob pena de desconsideração dos períodos não indicados; b) cópias de suas carteiras de trabalho, guias de recolhimento de contribuições e outros documentos aptos a comprovar a existência de todos os seus vínculos empregatícios, caso ainda não estejam presentes nos autos. Ressalte-se que as Carteiras de Trabalho e Previdência Social - CTPS devem ser apresentadas integralmente, de forma legível e em ordem cronológica, bem como compreender todos os vínculos que pretende ver reconhecidos, constando, inclusive, anotações de férias, fundo de garantia e demais anotações gerais, para que seja reconhecida a presunção de veracidade das informações contidas nos documentos, sob pena de desconsideração daquelas cujas condições não permitam a afirmação de sua higidez. c) informar se concorda com a reafirmação da DER, caso necessário.
Cumprido, cite-se o INSS para oferecer resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, e para esclarecer se existe a possibilidade de conciliar, bem como para, no mesmo prazo, fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário (Lei nº 10.259, de 2001, art. 11).
Decorrido o prazo para resposta, intimem-se as partes para, em cinco dias, informarem ao juízo se ainda há provas a serem produzidas, dando ciência à parte autora acerca da contestação do INSS. -
30/06/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 14:04
Determinada a intimação
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30/06/2025 11:50
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 16:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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