TRF2 - 5035645-55.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/09/2025 10:06 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46 
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                                            03/09/2025 02:06 Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 46 
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                                            02/09/2025 02:04 Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 46 
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                                            02/09/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5035645-55.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LAZARO ANTONIO OLIVEIRAADVOGADO(A): THATIANE PEIXOTO LOPES DE OLIVEIRA (OAB RJ256577)ADVOGADO(A): JULIANA ALVES DOS SANTOS (OAB RJ254261) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, para apresentar número de contato telefônico, a fim de viabilizar o cumprimento da verificação social.
 
 Cumprido, intime-se a assistente social para apresentar a verificação social no prazo de 30 (trinta) dias.
 
 Apresentada a verificação social, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias.
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                                            01/09/2025 19:05 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada 
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                                            01/09/2025 19:05 Determinada a intimação 
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                                            30/08/2025 16:14 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            29/08/2025 01:02 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36 
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                                            21/08/2025 16:38 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35 
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                                            14/08/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36 
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                                            06/08/2025 13:52 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34 
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                                            06/08/2025 13:52 Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 34 
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                                            06/08/2025 02:01 Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 35 
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                                            05/08/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 35 
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                                            05/08/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5035645-55.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LAZARO ANTONIO OLIVEIRAADVOGADO(A): THATIANE PEIXOTO LOPES DE OLIVEIRA (OAB RJ256577)ADVOGADO(A): JULIANA ALVES DOS SANTOS (OAB RJ254261) DESPACHO/DECISÃO I - Intime-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar número de contato telefônico, a fim de viabilizar o cumprimento da verificação social.
 
 II - Dê-se vista às partes do laudo perícia, pelo prazo de 10 (dez) dias.
 
 III - Nomeio como Assistente Social, a Sra.
 
 ELISABETE ROCHA DO NASCIMENTO DE LIMA, CPF nº *34.***.*28-76, a fim de que proceda à verificação social nos presentes autos.
 
 Fixo os honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), nos termos da tabela V da Resolução nº 305/2014, do CJF, alterada pela Portaria Conjunta CJF/MPO nº 02/2024.
 
 IV – Intime-se a referida Assistente Social para que compareça ao endereço de residência da parte autora e certifique, detalhadamente, as condições sócioeconômicas de seu núcleo familiar, bem como as atividades laborativas e fontes de rendimentos auferidas por cada um dos residentes (salário, aluguéis, benefícios previdenciários etc), devendo juntar fotografias do imóvel (internas e externas) e da localidade onde reside, que indiquem as condições de habitação/ moradia e dos móveis, além de responder os quesitos a seguir relacionados, no prazo de 30 (trinta) dias: a) Com quem o (a) requerente reside? Desde quando?(nome, sexo, idade, há quanto tempo?) b) Qual o vínculo de parentesco existente entre as pessoas que residem com a parte autora? c) Discrimine, separadamente, qual a fonte de renda de cada pessoa que reside com a parte autora, informando o número do RG e do CPF de cada componente. d) Quais as condições do local de habitação do autor (a) e seus familiares? (local, condições, fornecimento de luz, água, esgoto sanitário, imóvel próprio ou alugado, etc.) e) Além da despesa básica de alimentação, a família tem outras despesas com aluguel, remédio de uso contínuo, escola, etc? f) A família do autor é assistida por algum programa assistencial do Governo (bolsa família, bolsa escola, auxílio gás, etc.)? Favor especificar qual o benefício econômico ou material auferido. g) Como foram obtidas as informações acima? Apenas com declarações da família da parte autora, com vizinhos ou com observação/pesquisa? h) Outros esclarecimentos que considerar pertinentes ao caso (exceto sua opinião pessoal).
 
 V - Apresentada a verificação social, deem-se vistas às partes pelo prazo de 10 (dez) dias.
 
 VI - Cite-se o INSS, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar proposta de acordo ou contestar.
 
 Intime-se, também, a autarquia previdenciária para que, no mesmo prazo, esclareça a este Juízo, documentalmente sobre o motivo que resultou no indeferimento do pedido.
 
 Apresentada a proposta de acordo, intime-se a parte quanto ao teor da mesma.
 
 VII - Tudo feito, sendo caso de interesse de incapaz, remetam-se os autos ao MPF.
 
 VIII - Por fim, façam-me conclusos.
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                                            04/08/2025 10:42 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            04/08/2025 10:42 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            04/08/2025 10:41 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            04/08/2025 10:41 Determinada a citação 
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                                            31/07/2025 13:37 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            31/07/2025 09:37 Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJRIO41F) 
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                                            31/07/2025 09:37 Juntada de Certidão 
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                                            30/07/2025 13:41 Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo 
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                                            30/07/2025 13:40 Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 15 
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                                            30/07/2025 12:24 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16 
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                                            17/07/2025 01:03 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13 
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                                            10/07/2025 01:08 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18 
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                                            03/07/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 18 
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                                            01/07/2025 01:16 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17 
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                                            29/06/2025 10:14 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025 
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                                            25/06/2025 02:08 Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 17 
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                                            24/06/2025 02:07 Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 13 
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                                            24/06/2025 02:06 Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 17 
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                                            23/06/2025 19:52 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            23/06/2025 19:52 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            23/06/2025 19:52 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            23/06/2025 19:43 Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LAZARO ANTONIO OLIVEIRA <br/> Data: 29/07/2025 às 10:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 9 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: KENIA FERNAND 
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                                            23/06/2025 02:04 Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 13 
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                                            23/06/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5035645-55.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LAZARO ANTONIO OLIVEIRAADVOGADO(A): THATIANE PEIXOTO LOPES DE OLIVEIRA (OAB RJ256577)ADVOGADO(A): JULIANA ALVES DOS SANTOS (OAB RJ254261) DESPACHO/DECISÃO I - Defiro o benefício da gratuidade de justiça, conforme requerido.
 
 II - As decisões judiciais que, liminarmente, antecipam os efeitos da tutela em matéria previdenciária exigem singular prudência.
 
 A prova inequívoca, assim como a verossimilhança das alegações devem ser interpretadas como a nítida existência da plausibilidade do direito subjetivo invocado pela parte, apreciável em sede de cognição sumária.
 
 No caso em apreço, conforme alegações da inicial, a parte autora é portadora das seguintes patologias: CID M17.0 – Gonartrose primária bilateral; e CID M15.0 – Nódulos de Heberden (artrose nas articulações interfalângicas distais das mãos).
 
 Tais doenças, de acordo com os laudos e exames apresentados, gerariam, a princípio, incapacidade laborativa.
 
 No entanto, deve-se ter em mente que o indeferimento administrativo ora impugnado é dotado de presunção de legitimidade, pelo que sua desconsideração não pode se dar de forma açodada, sendo imprescindível a realização de prova pericial, com avaliação por um perito de confiança do Juízo, que detém maior capacidade técnica para elucidar os pontos controvertidos.
 
 Por tais razões, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
 
 III - Considerando que o deslinde da discussão posta nos autos depende da realização de perícia médica especializada, remetam-se os autos à CEPER - Central de Perícias da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos termos do Provimento nº TRF2-PVC-2024/00010, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, e da Portaria SEI DIRFO SJRJ Nº 1, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
 
 Deverá a Central de Perícias fixar o valor dos honorários periciais, nos termos da tabela V da Resolução nº 305/2014, do CJF, alterada pela Portaria Conjunta CJF/MPO nº 02/2024, podendo haver majoração, a critério do Diretor da Divisão de Apoio à Atividade Judiciária, nos casos elencados no art. 6º da Portaria SEI DIRFO SJRJ Nº 1, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
 
 Fica a parte autora ciente de que não deverá pagar nada ao perito no dia da perícia, ficando a Justiça Federal responsável pelo pagamento, diante da gratuidade ora deferida.
 
 Determino que a perícia seja realizada na especialidade de ORTOPEDIA.
 
 No exame, o Sr.
 
 Perito deverá responder aos seguintes quesitos do Juízo, além dos quesitos eventualmente apresentados pelas partes: a) O(A) autor(a) é portador(a) de deficiência física? Qual? b) O(A) autor(a) é portador(a) de deficiência mental? Qual? c) O(A) autor(a) é portador(a) de alguma doença? Qual? d) Essa doença ou deficiência física/mental, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva do periciando na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Justifique fundamentadamente. e) Há impedimento para o trabalho e/ou estudo em igualdade de condições com as demais pessoas? Justifique fundamentadamente. f) Na hipótese da parte autora ser menor de 16 anos, a deficiência avaliada, considerando a idade, produz limitação no desempenho de atividade física, cognitiva e restrição da participação social, etc? Há prognóstico de normal desenvolvimento quando da idade adulta, incluindo colocação no mercado de trabalho, desenvolvimento social, afetivo, etc.? g) Qual a data de início dos impedimentos? h) É possível estimar uma data futura de cessação dos impedimentos? i) Não sendo possível responder objetivamente ao quesito h, o prazo de cessação dos impedimentos é igual ou superior a 2 (dois) anos? j) Com base em sua experiência (Sr.
 
 Perito), informar se a parte autora tem condições de realizar atos do cotidiano (Ex.: Higiene, Alimentação, Vestuário, Lazer, etc.).
 
 Prestar esclarecimentos. k) A parte autora, em razão da moléstia deficiência/lesão que possui(ía), necessita da ajuda, supervisão ou vigilância de terceiros? Esclarecer quais são as necessidades da parte autora. l) Prestar outros esclarecimentos sobre o que foi constatado.
 
 IV - Com o retorno dos autos, voltem conclusos.
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                                            18/06/2025 18:33 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada 
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                                            18/06/2025 18:33 Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO41F para CEPERJA-RJ) 
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                                            18/06/2025 18:33 Não Concedida a tutela provisória 
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                                            18/06/2025 16:32 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            17/06/2025 18:24 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6 
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                                            27/05/2025 02:25 Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6 
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                                            26/05/2025 02:21 Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6 
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                                            19/05/2025 16:49 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada 
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                                            19/05/2025 16:49 Determinada a intimação 
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                                            16/05/2025 15:05 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            22/04/2025 06:00 Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS 
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                                            21/04/2025 22:32 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            21/04/2025 22:32 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/-0001                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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