TRF2 - 5007558-17.2024.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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09/09/2025 02:24
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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08/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007558-17.2024.4.02.5104/RJAUTOR: CELIO PURCINOADVOGADO(A): JORDANA MESSIAS OLIVEIRA (OAB RJ179724)SENTENÇAPelo exposto, e com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a a) conceder à parte autora a pensão por morte previdenciária desde a data do óbito (31/07/2023) e b) pagar à parte autora, a título de atrasados, os valores devidos desde o óbito. -
05/09/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/09/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/09/2025 15:10
Julgado procedente o pedido
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31/08/2025 16:06
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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22/07/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 21:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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20/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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18/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007558-17.2024.4.02.5104/RJ AUTOR: CELIO PURCINOADVOGADO(A): JORDANA MESSIAS OLIVEIRA (OAB RJ179724) DESPACHO/DECISÃO No caso em análise, o benefício foi indeferido administrativamente por não haver, no entender da autarquia previdenciária, prova suficiente da condição de dependente da parte autora em relação à falecida.
Outrossim, o óbito é posterior à vigência da Lei 13.846, de 18 de junho de 2019, resultante da conversão da Medida Provisória 871, de 18 de janeiro do mesmo ano, a qual, acrescentando o § 5º ao artigo 16 da Lei 8.213/91, passou a exigir início de prova material contemporânea para o reconhecimento de dependência econômica.
As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. O artigo 22, § 3º, do Decreto 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto 10.410/2020, traz um rol exemplificativo dos documentos aceitos para esse fim.
Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, poderão ser aceitos, dentre outros: ▪ Registro como responsável pelo falecido em instituição de saúde, Clínica da Família ou hospital (ficha de internação, ficha de atendimento, entrevista com assistente social, e etc.); ▪ Declaração do imposto de renda do segurado, em que conste a parte autora como sua dependente; ▪ Disposições testamentárias; ▪ Prova de encargos domésticos evidentes (contas de água, luz, gás; alimentação, moradia) ▪ Procuração ou fiança reciprocamente outorgada; ▪ Conta bancária conjunta (conta corrente ou poupança); ▪ Fatura como titular e dependente em cartão de crédito; ▪Registro em associação de qualquer natureza onde conste o interessado como dependente do segurado (ex: plano de saúde, assistência funeral); ▪ Recebimento da indenização do seguro de vida deixado pelo instituidor ▪ Anotação de dependência constante de ficha ou Livro de Registro de empregados; ▪ Recebimento de verbas rescisórias do(a) falecido(a) pelo(a) autor(a); ▪ Apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; ▪ Escritura de compra e venda de imóvel em conjunto ou de um em benefício do outro.
Assim, considerando que os documentos, juntados no Evento 19, nem nome do autor, não foram produzidos em período não superior a 24 meses, intime-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias: a) Complementar a prova material contemporânea da dependência econômica, produzida em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, tendo em vista que este ocorreu na vigência da Lei 13.846/2019 nos termos do art. 16, § 5º, da Lei 8.213/91, c/c art. 22, § 3º, do Decreto 3.048/99; b) Informar os documentos que foram juntados aos autos e que entende serem suficientes a comprovar a dependência econômica, observando-se o princípio da cooperação e que tal conduta facilita a propositura de acordo por parte do INSS, mormente ante o ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA CJF/AGU/PGF/INSS N. 5/2023.
Se possível e com a finalidade de melhor visualização / compreensão dos documentos, preencha a parte autora uma tabela tal como a apresentada abaixo (ou informe de maneira objetiva as 3 informações sobre cada documento anexado ao processo): DOCUMENTO DATA DO DOCUMENTOLOCALIZAÇÃO(EVENTO/ANEXO/FLS) Com as informações devidamente tabuladas pela parte autora, dê-se vista ao INSS para que informe sobre a possibilidade de acordo, no prazo de 10 dias, sobretudo em observância ao ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA CJF/AGU/PGF/INSS N. 5/2023 que, entre seus objetivos, apresenta o “incremento do número de propostas de acordo” e “estabelecer estratégias para racionalizar a designação de audiências, notadamente aquelas relativas às demandas previdenciárias”. Caso haja recusa à propositura de acordo, deverá a autarquia informar o motivo pelo qual entende que as provas apresentadas são insuficientes.
Não havendo acordo, venham conclusos para análise da necessidade de realização de audiência. -
17/06/2025 19:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/06/2025 19:03
Despacho
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17/06/2025 14:33
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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14/05/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/04/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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13/03/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/03/2025 12:11
Convertido o Julgamento em Diligência
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11/03/2025 17:20
Conclusos para decisão/despacho
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05/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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23/01/2025 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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23/12/2024 13:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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23/12/2024 12:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 03/03/2025 até 04/03/2025
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/12/2024 06:22
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/12/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 14:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/12/2024 14:02
Não Concedida a tutela provisória
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06/12/2024 18:00
Conclusos para decisão/despacho
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29/11/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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