TRF2 - 5001792-26.2023.4.02.5101
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:37
Baixa Definitiva
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03/09/2025 19:41
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJRIO38
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03/09/2025 19:40
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
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03/09/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 97, 98, 99, 100 e 101
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14/08/2025 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
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14/08/2025 18:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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13/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 97, 98, 99, 100, 101
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12/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 97, 98, 99, 100, 101
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001792-26.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ANDERSON SOARES DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): IGNEZ CAROLINA DA SILVA ALBUQUERQUE (OAB RJ144841)INTERESSADO: RAFAEL CANDIDO DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): IGNEZ CAROLINA DA SILVA ALBUQUERQUEINTERESSADO: RAFAELA COELHO DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): IGNEZ CAROLINA DA SILVA ALBUQUERQUEINTERESSADO: RODRIGO SOARES DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): IGNEZ CAROLINA DA SILVA ALBUQUERQUEINTERESSADO: VERA LUCIA COSTA SANTOS DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): IGNEZ CAROLINA DA SILVA ALBUQUERQUE DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença por meio da qual foi julgado improcedente pedido de condenação do INSS a obrigação de conceder benefício assistencial, porque não teria restado comprovada miserabilidade.
O recorrente alega, basicamente, que o critério de renda nunca foi um ponto controvertido, uma vez que o próprio recorrido jamais negou que o de cujus estivesse situação de extrema vulnerabilidade socioeconômica.
Nessa esteira, sustenta preencher todos os requisitos para concessão do benefício pleiteado.
Pugna pela reforma da sentença para que seu pedido seja julgado procedente. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
Não assiste razão à recorrente.
Como bem esclarecido na sentença guerreada: ANDERSON SOARES DE OLIVEIRA, RAFAEL CANDIDO DE OLIVEIRA, RAFAELA COELHO DE OLIVEIRA, RODRIGO SOARES DE OLIVEIRA e VERA LUCIA COSTA SANTOS DE OLIVEIRA, herdeiros habilitados no evento 64, DESPADEC1, após óbito do autor originário, que ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, sob o rito dos Juizados Especiais Federais, objetivando a concessão do benefício de prestação continuada devido à pessoa com deficiência.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicável por força do art. 1.º da Lei n.º 10.259/01.
Sem preliminares, passa-se ao julgamento do mérito.
II Gratuidade da justiça Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Mérito O benefício de amparo assistencial, objeto desta demanda, tem previsão constitucional: Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: [...] V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
A regra constitucional é regulamentada no Capítulo IV, Seção I, da Lei nº 8.742/93 - Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS -, cujos artigos já foram objeto de sucessivas alterações legislativas, atualmente com a seguinte redação: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) II - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 6º-A.
O INSS poderá celebrar parcerias para a realização da avaliação social, sob a supervisão do serviço social da autarquia. (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022) § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998) § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998) § 9o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 13.
O requerimento, a concessão e a revisão do benefício ficam condicionados à autorização do requerente para acesso aos seus dados bancários, nos termos do disposto no inciso V do § 3º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001 (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019) (Vigência) § 14.
O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15.
O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) Trata-se de lei, por sua vez, regulamentada pelo Decreto nº 6.214/2007.
Da leitura da Constituição da República e da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, pode-se concluir que, para a concessão do benefício de amparo assistencial, a princípio, reclama-se que o(a) postulante: a) seja pessoa com deficiência ou pessoa idosa com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais; b) comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família; c) comprove as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único.
Passo à análise de cada um dos requisitos acima apontados pela legislação pertinente ao caso.
Requisito etário ou deficiência No que se refere ao requisito etário, desnecessárias maiores ilações, haja vista que se trata de critério objetivo, comprovável por documento oficial de identificação.
Com relação ao conceito de pessoa com deficiência, assim dispõe a Súmula n. 48 da Turma Nacional de Uniformização – TNU: Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação.
Vale destacar, ainda, as seguintes teses firmadas pela Turma Nacional de Uniformização – TNU e pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ: PUIL n. 0008636-13.2016.4.01.3400/DF Tese Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, é necessária a conjugação dos fatores de natureza física, mental, intelectual ou sensorial em interação com uma ou mais barreiras, que possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo inadequada a fixação de DCB amparada tão somente no exame médico pericial.
PUIL n. 0007290-92.2019.4.03.6301/SP Tese reafirmada Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação. Tema 34/TNU: Para a concessão do benefício previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, nos casos de incapacidade parcial e temporária, deve-se examinar as condições pessoais do requerente.
Tema 173/TNU: Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (tese alterada em sede de embargos de declaração).
Atualmente, para o benefício em tela, a análise da deficiência é feita a partir da Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF) que, diferentemente de períodos anteriores, não se debruça sobre a análise da “incapacidade”, mas busca identificar a funcionalidade sob a perspectiva da possibilidade de realização de atividades e participação social da pessoa.
Portanto, mostra-se imprescindível a análise individualizada de cada caso concreto à luz de suas especificidades, consoante enunciado n. 80 da Súmula da Turma Nacional de Uniformização – TNU: Nos pedidos de benefício de prestação continuada (LOAS), tendo em vista o advento da Lei 12.470/11, para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação da pessoa com deficiência na sociedade, é necessária a realização de avaliação social por assistente social ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida no meio social pelo requerente.
Requisito econômico Segundo as disposições legais, o requisito econômico exige a impossibilidade “de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família”, restando assim caracterizado quando a “renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”.
Inicialmente, na ADI 1.232-1, em 2001, foi reconhecida a constitucionalidade do parâmetro legal.
Em 2006, por ocasião do julgamento do RE 567.985, o STF reconheceu a inconstitucionalidade do critério (§ 3º do art. 20 da Lei 8.742/93), especialmente em razão de normas posteriores que, tratando de outrosbenefícios assistenciais, passaram a fixar e utilizar como critério de renda mínima (para estes novos benefícios) meio salário-mínimo.
De toda forma, em uníssono, na esteira da decisão do STJ no REsp 1112557/MG (sob o rito dos recursos repetitivos - art. 543-C do CPC então vigente), a jurisprudência consolidou-se no sentido de avaliar a vulnerabilidade concretamente em cada situação, desvinculando-se de um critério meramente objetivo - seja 1/4 ou 1/2 salário-mínimo.
Assim, em princípio, toda despesa extraordinária será passível de dedução para que se apure a renda per capita do grupo familiar.
Também merece relevo que devem ser descontados na apuração da renda per capita os benefícios previdenciários ou assistenciais de valor mínimo (um salário-mínimo) recebido por idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência que componha o grupo familiar (§ 14 do art. 20 da LOAS).
Vale destacar, ainda, a regra do § 2º do art. 4º do Decreto nº 6.214/07, segundo a qual não são computados no cálculo da renda familiar per capita os seguintes valores: § 2 o Para fins do disposto no inciso VI do caput , não serão computados como renda mensal bruta familiar: (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) I - benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária;(Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) II - valores oriundos de programas sociais de transferência de renda; (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) III- bolsas de estágio supervisionado; (Redação dada pelo Decreto nº 8.805, de 2016) (Vigência) IV - pensão especial de natureza indenizatória e benefícios de assistência médica, conforme disposto no art. 5 o ; (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) V - rendas de natureza eventual ou sazonal, a serem regulamentadas em ato conjunto do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do INSS; e (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) VI - rendimentos decorrentes de contrato de aprendizagem. (Redação dada pelo Decreto nº 8.805, de 2016) (Vigência)" Por fim, deve-se observar que para efeito de apuração da renda per capita devem ser considerados somente aquelas pessoas expressamente arroladas no dispositivo legal (§ 1º do art. 20 da LOAS) e na condição específica de viver “sob o mesmo teto”.
Logo, eventuais auxílios prestados por pessoas ou instituições não abarcadas pelo texto legal devem ser desconsideradas para este fim (apuração da renda per capita).
Nesse mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização – TNU, no julgamento do PEDILEF 2006.63.01.052381-5/SP, fixou a seguinte tese: Tema 73/TNU: O grupo familiar deve ser definido a partir da interpretação restrita do disposto no art. 16 da Lei n. 8.213/91 e no art. 20 da Lei n. 8.742/93, esta última na sua redação original.
Inscrição e atualização no Cadastro Único Quanto à inscrição no Cadastro Único, este juízo entende ser exigível apenas para os benefícios requeridos a partir da publicação da Medida Provisória n. 871/2019, em 18/01/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, que acresceu o parágrafo 12 ao artigo 20 da Lei nº 8.742/93.
Tratando-se de requisito para fruição do benefício, necessária sua veiculação por lei, não sendo admissível invocar as normas do Decreto n. 6.214/2007, com redação dada pelo Decreto nº 8.805/16, em desfavor da parte autora, pois não é possível admitir que ato regulamentar infralegal crie requisito para limitação do direito da parte.
Por sua vez, há necessidade de atualização do Cadastro Único na periodicidade estabelecida pela legislação que o regulamenta, inclusive de natureza infralegal, por dizer respeito não à criação de requisito para fruição em si do benefício assistencial, mas questão afeta à própria gestão do Cadastro Único. Nesse contexto, caso a data de atualização da inscrição no Cadastro Único, requisito indispensável à concessão do benefício, seja posterior à data de entrada do requerimento administrativo, o benefício deverá ser concedido a partir da data da citação, momento em que se configura a resistência da autarquia à pretensão autoral.
Por fim, quanto aos meios de prova admitidos da hipossuficiência econômica afirmada, faço referência aos seguintes precedentes jurisprudenciais: Súmula 79 TNU Nas ações em que se postula benefício assistencial, é necessária a comprovação das condições socioeconômicas do autor por laudo de assistente social, por auto de constatação lavrado por oficial de justiça ou, sendo inviabilizados os referidos meios, por prova testemunhal.
Tema 187/TNU (i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo; e (ii) Para os requerimentos administrativos anteriores a 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento pelo INSS do Benefício da Prestação Continuada ocorrer em virtude de não constatação da deficiência, é dispensável a realização em juízo da prova da miserabilidade quando tiver ocorrido o seu reconhecimento na via administrativa, desde que inexista impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária e não tenha decorrido prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo.
Fixadas as necessárias premissas, passo à análise do caso concreto.
Caso concreto A Autarquia Previdenciária indeferiu requerimento de benefício de prestação continuada devido à pessoa com deficiência, formulado pelo autor originário (DER: 15/03/2021-evento 1, INDEFERIMENTO9), sob argumento de que ele "Não atende ao critério deficiência" . Para apuração do requisito deficiência, foi realizada perícia médica, consoante laudo do evento 17, LAUDO1.
Nele, o perito concluiu que "Após avaliação médica pericial, que contou com a elaboração de exame clínico, assim como das avaliações de documentos relacionados ao seu histórico patológico pregresso concluo ser a parte autora portadora de insuficiência vascular arterial em membros inferiores, já tendo sido submetido a amputação do membro inferior direito.
A situação avaliada leva a incapacidade laboral total e permanente, assim como o torna parcialmente dependente da atenção de terceiros para seus cuidados pessoais.
Foi avaliado documento médico (01-11) que permite concluir que a incapacidade já se manifesta, pelo menos, desde março/2021, quando foi submetido a amputação.
CID 10: S88.0." Por consequência, é possível concluir que o estado clínico do autor originário, sugere a existência de impedimento de longo prazo (superior a 2 anos), o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, devendo, portanto, ser considerada pessoa com deficiência para os efeitos legais. O laudo pericial não foi impugnado pelas partes.
De qualquer forma, o laudo apresentado encontra-se hígido e não possui qualquer vício que possa ensejar alguma nulidade e, sendo assim, inexistem razões para que este Juízo o afaste e decida em sentido contrário.
Ademais, a parte autora teve o exame pericial realizado por médico nomeado por este juízo, portanto, atestada a sua imparcialidade. Ainda durante a instrução processual, foi determinada pelo Juízo a realização de verificação social, por oficial de justiça (evento 6, DESPADEC1).
Tal diligência, contudo, restou frustrada, consoante certidão lançada pelo oficial de justiça no ev.15, com o seguinte teor: Ora, numa análise mais detida do caso concreto, verifica-se, do evento 64, que o óbito do autor originário do presente feito ocorreu antes mesmo da renovação da diligência (verificação socioeconômica), de modo que não há comprovação do preenchimento do requisito miserabilidade.
No ponto, atente-se inclusive para expressa manifestação dos herdeiros no sentido da dispensa de produção de outras provas (ev.73).
Neste sentido, colaciono o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FALECIMENTO DO AUTOR ANTES DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO DOS HERDEIROS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS PARA COMPROVAR A PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
In casu, a parte autora faleceu antes da fase instrutória, quando nem sequer havia sido reconhecido o direito ao benefício assistencial pleiteado pelo de cujus, não havendo falar em direito adquirido dos herdeiros para receberem parcelas supostamente devidas até o óbito do autor. 3.
Consignado no acórdão recorrido que o falecimento do requerente ocorreu antes que se realizasse qualquer ato de instrução probatória, especialmente o estudo social para a verificação da alegada situação de miserabilidade.
Rever a conclusão a que chegou a Corte de origem exige a revisão do contexto fático e probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1557804/MS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 11/05/2018; Grifei) Importante ressaltar que, no inteiro teor do referido acórdão, foi pontuado, pelo Ministro Relator, que a habilitação, em processos de benefício assistencial, apenas é possível no caso de as parcelas do benefício já integrarem o patrimônio jurídico da pessoa falecida, o que não é a hipótese dos autos.
Transcreva-se, a seguir, o mencionado trecho do julgado tem tela: “In casu, a ação visa à concessão de benefício de prestação continuada (art. 203, V, CF/1988).
No seu curso, antes mesmo que fosse concluída a instrução probatória, veio a falecer, sendo declarada, por sentença, a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IX, do CPC/1973.
Mantida a decisão em segunda instância, foi admitido o recurso especial.
Com efeito, consoante a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, é possível a habilitação de herdeiros do beneficiário da assistência social para o recebimento de valores não recebidos em vida pelo titular, quando já integravam o patrimônio jurídico do de cujus.
Neste sentido, o recente julgado: PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
FALECIMENTO DO TITULAR DO BENEFÍCIO NO CURSO DO PROCESSO.
HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS PARA O RECEBIMENTOS DOS VALORES NÃO PAGOS EM VIDA.
POSSIBILIDADE.
ARTIGOS 20 E 21 DA LEI 8.742/1993.
ARTIGO 23 DO DECRETO 6.214/2007.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
No caso de benefício assistencial de prestação continuada, previsto na Lei 8.742/1993, não obstante o seu caráter personalíssimo, eventuais créditos existentes em nome do beneficiário no momento de seu falecimento, devem ser pagos aos seus herdeiros, porquanto, já integravam o patrimônio jurídico do de cujus.
Precedentes. 2.
O caráter personalíssimo do benefício impede a realização de pagamentos posteriores ao óbito, mas não retira do patrimônio jurídico a do seu titular as parcelas que lhe eram devidas antes de seu falecimento, e que, por questões de ordem administrativa e processual, não lhe foram pagas em momento oportuno. 3.
No âmbito regulamentar, o artigo 23 do Decreto nº 6.214/2007, garante expressamente aos herdeiros ou sucessores o valor residual não recebido em vida pelo beneficiário. 4. Portanto, no caso de falecimento do beneficiário no curso do processo em que ficou reconhecido o direito ao benefício assistencial, é possível a habilitação de herdeiros do beneficiário da assistencial social, para o recebimento dos valores não recebidos em vida pelo titular. 5.
Recurso especial provido. (REsp 1.568.117/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbel Marques, Segunda Turma, DJe 27/03/2017 - destaques nossos) PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
MORTE DO AUTOR NO CURSO DA AÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DIREITO DOS HERDEIROS/SUCESSORES A RECEBER EVENTUAIS PARCELAS ATÉ A DATA DO ÓBITO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
O entendimento desta Corte é no sentido de que, apesar do caráter personalíssimo dos benefícios previdenciários e assistenciais, os herdeiros têm o direito de receber eventuais parcelas que seriam devidas ao autor que falece no curso da ação.
Precedentes: AgRg no REsp 1.260.414/CE, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Quinta Turma, Dje 26/3/2013; AgRg no Ag 1.387.980/PE, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28/5/2012; AgRg no REsp 1.197.447/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/2/2011. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1531347/SP, Primeira Turma, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 03/02/2017) Contudo essa não é a situação dos autos, cujo direito do de cujus sequer havia sido reconhecido, já que o titular do benefício faleceu antes da fase instrutória, ou seja, antes da produção da prova, isso considerando que os documentos juntados aos autos com a inicial não se mostraram suficientes para comprovar o preenchimento dos requisitos para o direito à concessão do benefício, conforme se depreende do acórdão recorrido (fl. 115): ‘(...) Todavia, no caso dos autos, o falecimento do requerente ocorreu antes que se realizasse qualquer ato de instrução probatória, especialmente o estudo social para a verificação da alegada situação de miserabilidade.
Assim, tendo em vista a imprescindibilidade da realização do estudo social para a verificação do direito do falecido requerente e a impossibilidade de produção extemporânea de tal prova, já que passados quase quatro anos do ajuizamento da demanda, tenho que resta inviável a sucessão processual no presente caso.
Nesse sentido, são oportunas as considerações do i.
Procurador Regional da República no sentido de que, tratando-se de direito personalíssimo e tornando-se impossível a prova de fato constitutivo do direito do autor, não há que se falar em direito incorporado a seu patrimônio cujo resíduo seria devido a seus herdeiros. (...)’"(Grifos no original) Frise-se que à parte autora compete juntar aos autos elementos necessários ao deslinde do feito, tendo em vista que é ônus seu a produção de prova do fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I do CPC/2015), sob pena de julgamento do processo tal como instruído.
Concluo, portanto, não demontrado, em juízo, o requisito miserabilidade autorizador da concessão do benefício de assistência continuada pretendido na presente demanda.
Logo, ausentes os requisitos legais, torna-se inviável a concessão judicial do benefício assistencial ao demandante originário.
III Dispositivo Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A sentença guerreada deve ser mantida pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Enfim, as razões recursais não trouxeram quaisquer informações capazes de infirmar os fundamentos da sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003). Convém destacar que esta é uma decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão. Em face do exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação e condeno o recorrente em honorários advocatícios que fixo em R$1.200,00 (suspensa a exigibilidade, porque deferida a gratuidade de justiça).
Intimadas as partes, oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
08/08/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/08/2025 22:56
Conhecido o recurso e não provido
-
07/08/2025 17:54
Conclusos para decisão/despacho
-
05/08/2025 12:13
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
-
05/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 91
-
20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
10/07/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
09/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
-
03/07/2025 18:14
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 78, 79, 80, 81 e 82
-
29/06/2025 09:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
18/06/2025 00:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79, 80, 81, 82
-
16/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79, 80, 81, 82
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001792-26.2023.4.02.5101/RJAUTOR: ANDERSON SOARES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): IGNEZ CAROLINA DA SILVA ALBUQUERQUE LUGARINI (OAB RJ144841)AUTOR: RAFAEL CANDIDO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): IGNEZ CAROLINA DA SILVA ALBUQUERQUE LUGARINI (OAB RJ144841)AUTOR: RAFAELA COELHO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): IGNEZ CAROLINA DA SILVA ALBUQUERQUE LUGARINI (OAB RJ144841)AUTOR: RODRIGO SOARES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): IGNEZ CAROLINA DA SILVA ALBUQUERQUE LUGARINI (OAB RJ144841)AUTOR: VERA LUCIA COSTA SANTOS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): IGNEZ CAROLINA DA SILVA ALBUQUERQUE LUGARINI (OAB RJ144841)SENTENÇAJULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS -
13/06/2025 22:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/06/2025 22:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/06/2025 22:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/06/2025 22:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/06/2025 22:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/06/2025 22:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/06/2025 22:59
Julgado improcedente o pedido
-
10/02/2025 14:37
Conclusos para julgamento
-
17/09/2024 14:11
Juntada de Petição
-
17/09/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
-
16/09/2024 11:27
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 66, 67, 68, 69 e 70
-
08/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 66, 67, 68, 69, 70 e 71
-
29/08/2024 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/08/2024 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/08/2024 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/08/2024 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/08/2024 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/08/2024 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/08/2024 11:52
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MARTINS SOARES DE OLIVEIRA - EXCLUÍDA
-
29/08/2024 09:19
Determinada a intimação
-
07/08/2024 16:20
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
05/08/2024 14:32
Conclusos para decisão/despacho
-
11/04/2024 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
27/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
17/03/2024 15:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/03/2024 15:52
Determinada a intimação
-
15/03/2024 15:12
Conclusos para decisão/despacho
-
11/03/2024 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
18/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
08/02/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/02/2024 15:59
Determinada a intimação
-
07/02/2024 16:08
Conclusos para decisão/despacho
-
10/10/2023 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
10/10/2023 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
03/10/2023 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/10/2023 13:58
Determinada a intimação
-
03/10/2023 13:05
Conclusos para decisão/despacho
-
28/09/2023 17:30
Juntada de Petição
-
20/09/2023 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
29/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
19/08/2023 18:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/08/2023 18:29
Determinada a intimação
-
18/08/2023 18:42
Conclusos para decisão/despacho
-
03/08/2023 06:17
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/08/2023 22:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
13/07/2023 11:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
13/07/2023 06:16
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
12/06/2023 11:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
11/06/2023 23:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2023 23:21
Determinada a intimação
-
07/06/2023 16:54
Conclusos para decisão/despacho
-
05/06/2023 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
28/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
18/05/2023 16:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
18/05/2023 16:33
Determinada a intimação
-
18/05/2023 14:47
Conclusos para decisão/despacho
-
28/03/2023 10:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
23/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
17/03/2023 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
17/03/2023 18:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
14/03/2023 14:57
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
13/03/2023 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2023 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2023 11:07
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 5
-
08/03/2023 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
03/03/2023 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
13/02/2023 13:56
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 12
-
09/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
-
01/02/2023 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
-
01/02/2023 12:59
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
31/01/2023 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
31/01/2023 18:19
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
30/01/2023 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2023 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2023 16:31
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
30/01/2023 16:31
Determinada a citação
-
30/01/2023 14:10
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARTINS SOARES DE OLIVEIRA <br/> Data: 08/03/2023 às 10:00. <br/> Local: VENEZUELA - PERÍCIA - SALA 1 - AVENIDA VENEZUELA 134, BLOCO B, TÉRREO, SAÚDE - RIO DE JANEIRO/RJ <br/> Perito: MARIO EDU
-
30/01/2023 14:09
Conclusos para decisão/despacho
-
12/01/2023 11:40
Juntado(a) - Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
12/01/2023 11:40
Juntado(a) - Dossiê Previdenciário
-
12/01/2023 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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