TRF2 - 5003310-17.2024.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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07/08/2025 21:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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07/08/2025 17:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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07/08/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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07/08/2025 12:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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28/07/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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28/07/2025 19:06
Determinada a intimação
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28/07/2025 17:57
Conclusos para decisão/despacho
-
25/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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16/06/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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16/06/2025 14:34
Determinada a intimação
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16/06/2025 13:56
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 13:56
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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16/06/2025 13:56
Transitado em Julgado - Data: 14/06/2025
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14/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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27/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 13:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003310-17.2024.4.02.5004/ESAUTOR: CIRLENE BARBOSA FERREIRAADVOGADO(A): EVILYN ROSA LIRIO (OAB ES039779)ADVOGADO(A): SARA ELIS FANTECELLE MATTOS (OAB ES039775)SENTENÇAAnte o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para CONDENAR o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade em favor da autora, com DIB em 22/5/2024, com o pagamento dos atrasados desde a DIB.
Sobre o valor da condenação deve o réu aplicar a correção monetária desde quando devido cada pagamento e juros de mora, estes contados da citação, de acordo com os critérios de cálculos estabelecidos no Manual Cálculos da Justiça Federal (Resolução n. 267, de 2/12/2013, do CJF) e Enunciado n. 110 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (?Nas condenações impostas à Fazenda Pública, tratando-se de ações previdenciárias, os valores serão corrigidos conforme a Tabela do Conselho da Justiça Federal (INPC do IBGE, salvo modificação posterior da tabela) e acrescidos de juros de mora calculados conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança, a partir de 30/06/2009, data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, independentemente da data do ajuizamento da ação.?).
Porém, tais índices deverão ser observados até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, EC 113/2021).
Caberá ao INSS adotar as providências administrativas para a cessação do auxílio-doença (NB 642.027.176-6) simultaneamente à concessão da aposentadoria.
Os valores pregressos pagos em período concomitante poderão ser compensados com os valores dos atrasados nos presentes autos (após o trânsito em julgado e o cálculo dos atrasados).
Tendo em vista que o auxílio-doença encontra ativo, a implantação da aposentadoria por idade dar-se-á com o trânsito em julgado desta sentença.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Sendo interposto recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem apresentação, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Certificado o trânsito em julgado, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se. -
20/05/2025 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/05/2025 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/05/2025 08:42
Julgado procedente o pedido
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16/05/2025 17:29
Juntado(a)
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04/02/2025 16:39
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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14/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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04/12/2024 17:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/12/2024 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/11/2024 10:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/11/2024 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/11/2024 11:46
Não Concedida a tutela provisória
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28/10/2024 13:57
Conclusos para decisão/despacho
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19/10/2024 14:22
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESLIN01F para RJJUS505J)
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19/10/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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