TRF2 - 5055069-83.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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11/09/2025 12:29
Juntada de Petição
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11/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5055069-83.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: THAYNA DA SILVA PINHEIROADVOGADO(A): JOÃO GUILHERME SIMAS SANTOS (OAB RJ257175)ADVOGADO(A): MATHEUS ALEXSANDRO DOS SANTOS ALVES (OAB RJ253787) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C PEDIDO DE RESSARCIMENTO ajuizada por THAYNÁ DA SILVA PINHEIRO em face de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, UNIÃO (AGU) e BANCO DO BRASIL S.A..
Pretende a revisão contratual do financiamento estudantil (FIES), com aplicação da taxa de juros zero, nos termos da Lei nº 13.530/2017.
Requer, em sede de tutela liminar, o impedimento de inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.
Narra que contratou financiamento pelo FIES (contrato nº 012.709.380) para cursar Engenharia Elétrica, tendo dificuldades financeiras após início da amortização em 2020.
Alega cobrança de juros superiores ao permitido, requerendo aplicação da regra de juros reais iguais a zero introduzida pela Lei nº 13.530/2017, com reflexos no saldo devedor e parcelas.
Argumenta que: A Lei nº 13.530/2017 instituiu o “Novo FIES”, com juros zero e parcelas limitadas a 20% da renda.O art. 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2001, incluído pela Lei nº 13.530/2017, prevê juros reais iguais a zero.O §10 do art. 5º da Lei nº 10.260/2001 estende a redução de juros a contratos anteriores a 2018.Jurisprudência da 5ª Turma Recursal do RS reconhece a aplicação retroativa da norma.O STJ, no REsp 1712479, já aplicou reduções de juros a contratos firmados antes da alteração legislativa.Deve-se aplicar a norma mais favorável, conforme art. 5º da LINDB, privilegiando direito constitucional à educação (arts. 3º, III, e 205 da CF/88).Precedentes reconhecem retroatividade de regras mais benéficas em casos de carência estendida e prorrogação de contratos FIES.
Ao final, requer: a) A concessão de tutela antecipada para impedir o registro de seu nome em cadastros de inadimplentes. b) A condenação dos réus à revisão contratual, com redução da taxa de juros a zero. c) A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Atribui à causa o valor de R$ 16.534,77 Requer, ainda, a concessão da gratuidade de justiça.
Em vista dos documentos apresentados pela parte, INDEFIRO o requerimento de gratuidade de justiça, dado que extrapola o parâmetro adotado por este Juízo, qual seja, o Enunciado nº 125 do FOREJEF - 2ª Região1.
Em sede de cognição sumária dos fatos aventados pela parte autora, em sua petição inicial, não constato a presença de plausibilidade jurídica suficientemente robusta para deferir a tutela de urgência pleiteada.
Lembro que, para a concessão desta, deve o(a) interessado(a) demonstrar uma alta probabilidade de que faz jus ao direito pretendido, e, ainda, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
Trata-se de questão a ser aferida em melhores condições, posteriormente à resposta da parte contrária, quando, então, este Juízo disporá de elementos mais detalhados e circunstanciados para poder avaliar a pretensão autoral.
Isto posto, diante da ausência do pressuposto inserido no caput do art. 300 do CPC, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória requerida.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, e se manifestar sobre a possibilidade de proposta de acordo ou oferecer sua contestação, com a impugnação especificada dos fatos, observado o art. 341, caput, do CPC, assim como trazer todos os documentos de que disponha para o esclarecimento da causa, inclusive informações administrativas, se for o caso, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Tendo em vista que a(s) parte(s) ré(s) possui(em) maiores e melhores condições de apresentar as provas necessárias para a adequada instrução do feito, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, nos termos do artigo 373, §1º do CPC e art. 6º, VIII, do CDC.
Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC.
Transcorrido o prazo para contestar, havendo manifestação da parte ré, dê-se vista ao autor, no prazo de 10 dias.
No mesmo prazo, tratando-se de hipótese de sua intervenção, intime-se o Ministério Público, nos termos dos art. 11 da Lei 9.099 e art. 178 do CPC.
Após, venham-me conclusos para sentença. 1. À parte com renda igual ou inferior a 40% do valor-teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social é assegurado o direito à gratuidade de justiça (art. 790, § 3º, da CLT); acima desse valor, o interessado precisa comprovar a necessidade (art. 99, § 2º, do CPC). -
09/09/2025 07:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 07:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 07:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 07:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 07:31
Não Concedida a tutela provisória
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08/09/2025 14:25
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 22:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/08/2025 18:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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15/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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14/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5055069-83.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: THAYNA DA SILVA PINHEIROADVOGADO(A): JOÃO GUILHERME SIMAS SANTOS (OAB RJ257175)ADVOGADO(A): MATHEUS ALEXSANDRO DOS SANTOS ALVES (OAB RJ253787) DESPACHO/DECISÃO Atendendo a petição acostada pela autora no evento 8, DOC1 dilate-se o prazo em mais 10 dias.
Os rendimentos informados extrapolam o parâmetro adotado por este Juízo, qual seja, o Enunciado nº 125 do FOREJEF - 2ª Região - parâmetro a partir do qual deverá a parte comprovar a necessidade do benefício, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
Intime-se a parte autora para justificar a necessidade de concessão do benefício de Gratuidade de Justiça, comprovando documentalmente gastos extraordinários com medicamentos, dependentes etc., em suma, que o indeferimento do pedido comprometeria sua subsistência digna, sendo certo que o benefício poderá ser revogado a qualquer tempo, tendo em vista que a presunção de hipossuficiência, por simples afirmação, é relativa.
O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido, conforme artigos 291 e seguintes do CPC. Assim sendo, intime-se a parte autora para que justifique o valor atribuído à demanda, com a emenda à inicial, vez que não juntou aos autos documento ou planilha onde conste o valor que entende devido, ressaltando-se a previsão contida no §3º do artigo 292 do CPC que determina ao juiz que corrija de ofício o valor atribuído à causa, se assim não o fizer a parte.
Verifico que há providências pela parte autora necessárias ao regular prosseguimento do feito, conforme segue: Juntar comprovante de residência (tal como conta de energia elétrica, gás, água ou telefone) atual (com data de expedição referente a um dos 06 (seis) últimos meses) e em seu nome.Não dispondo de comprovante de residência em seu próprio nome, a parte autora deverá apresentar declaração de que reside no endereço declinado na inicial, firmada de próprio punho ou por advogado com poderes específicos para declará-lo, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º, da Lei nº 7.115/1983, destinada a fazer prova de residência.Juntar cópia completa e legível de documento de identidade em que conste o Cadastro de Pessoa Física ou da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, se for o caso.
Decorrido o prazo sem o correto atendimento, voltem-me conclusos para sentença de extinção. -
13/08/2025 22:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 22:42
Decisão interlocutória
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13/08/2025 14:51
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 20:37
Juntada de Petição
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11/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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02/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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01/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5055069-83.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: THAYNA DA SILVA PINHEIROADVOGADO(A): JOÃO GUILHERME SIMAS SANTOS (OAB RJ257175)ADVOGADO(A): MATHEUS ALEXSANDRO DOS SANTOS ALVES (OAB RJ253787) DESPACHO/DECISÃO Os rendimentos informados extrapolam o parâmetro adotado por este Juízo, qual seja, o Enunciado nº 125 do FOREJEF - 2ª Região - parâmetro a partir do qual deverá a parte comprovar a necessidade do benefício, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
Intime-se a parte autora para justificar a necessidade de concessão do benefício de Gratuidade de Justiça, comprovando documentalmente gastos extraordinários com medicamentos, dependentes etc., em suma, que o indeferimento do pedido comprometeria sua subsistência digna, sendo certo que o benefício poderá ser revogado a qualquer tempo, tendo em vista que a presunção de hipossuficiência, por simples afirmação, é relativa.
O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido, conforme artigos 291 e seguintes do CPC. Assim sendo, intime-se a parte autora para que justifique o valor atribuído à demanda, com a emenda à inicial, vez que não juntou aos autos documento ou planilha onde conste o valor que entende devido, ressaltando-se a previsão contida no §3º do artigo 292 do CPC que determina ao juiz que corrija de ofício o valor atribuído à causa, se assim não o fizer a parte.
Verifico que há providências pela parte autora necessárias ao regular prosseguimento do feito, conforme segue: Juntar comprovante de residência (tal como conta de energia elétrica, gás, água ou telefone) atual (com data de expedição referente a um dos 06 (seis) últimos meses) e em seu nome.Não dispondo de comprovante de residência em seu próprio nome, a parte autora deverá apresentar declaração de que reside no endereço declinado na inicial, firmada de próprio punho ou por advogado com poderes específicos para declará-lo, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º, da Lei nº 7.115/1983, destinada a fazer prova de residência. Juntar cópia completa e legível de documento de identidade em que conste o Cadastro de Pessoa Física ou da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, se for o caso. Decorrido o prazo sem o correto atendimento, voltem-me conclusos para sentença de extinção. -
30/06/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 13:49
Determinada a emenda à inicial
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30/06/2025 13:49
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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