TRF2 - 5019701-56.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:22
Conclusos para decisão/despacho
-
07/08/2025 18:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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07/08/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
07/08/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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17/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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16/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }USUCAPIÃO Nº 5019701-56.2024.4.02.5001/ESRELATOR: AYLTON BONOMO JUNIORAUTOR: CANDEPAX SERVICOS POSTUMOS LTDAADVOGADO(A): CLÁUDIO LUÍS GOULART JUNIOR (OAB ES020581)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 39 - 29/05/2025 - PETIÇÃO Evento 32 - 20/05/2025 - Despacho -
15/07/2025 17:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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15/07/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 19:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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19/06/2025 11:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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03/06/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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29/05/2025 11:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 35 e 34
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27/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34, 35
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26/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34, 35
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26/05/2025 00:00
Intimação
USUCAPIÃO Nº 5019701-56.2024.4.02.5001/ES AUTOR: CANDEPAX SERVICOS POSTUMOS LTDAADVOGADO(A): CLÁUDIO LUÍS GOULART JUNIOR (OAB ES020581)RÉU: ODETE SARQUIS AIEXADVOGADO(A): HERON LOPES FERREIRA (OAB ES011829)RÉU: JUDETH ELIAS AIEX (Espólio)ADVOGADO(A): HERON LOPES FERREIRA (OAB ES011829) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de USUCAPIÃO ajuizado por CANDEPAX SERVICOS POSTUMOS LTDA em face de ODETE SARQUIS AIEX, FIRMINO IMOVEIS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, JUDETH ELIAS AIEX e UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando o reconhecimento da usucapião sobre a fração ideal correspondente a 0,030% sobre o domínio útil do imóvel inscrito na Matrícula 19.638 do Cartório do 2º Ofício de Registro Geral de Imóveis da Comarca de Guarapari/ES, localizado na Rua Ciríaco Ramalhete de Oliveira, n. 11, Condomínio do Edifício Solar da Praia, Centro, Guarapari/ES.
Fundamenta seu pedido na alegação de posse mansa, pacífica e ininterrupta desde o ano de 1999, com animus domini, preenchendo, portanto, os requisitos para a usucapião extraordinária sobre o domínio útil do referido imóvel.
No evento 9, a UNIÃO apresentou contestação sustentando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, uma vez que via adequada seria a adjudicação compulsória e não a usucapião, já que alega ter firmado contrato oneroso de cessão de direitos.
No mérito, afirma a impossibilidade jurídica de usucapir bem público.
No evento 17, os réus ODETE SARQUIS AIEX e ESPÓLIO DE JUDETH ELIAS AIEX apresentaram contestação, arguindo também a inadequação da via eleita pela parte autora. Sustenta também a irregularidade da representação processual, uma vez que apenas um dos sócios outorgou procuração ao advogado.
No mérito, afirma que a posse encontra-se viciada, uma vez que o imóvel encontra-se gravado por garantia hipotecária, devidamente registrada no CRGI, com cláusula de inalienabilidade sem autorização dos credores.
Decido. Havendo questões processuais a serem dirimidas, passo a decidir, nos termos do art. 357, I do CPC.
Quanto à alegada irregularidade de representação da parte autora, analisando os documentos juntados no evento 1, PROC2, verifica-se que seu contrato social permite a administração da sociedade por ambos os sócios, em conjunto ou de forma isolada, de modo que a procuração outorgada pela sócia ZEZA MACIEL FIGUEIREDO aos advogados subscritores da petição inicial encontra-se regular.
Em relação suposta inadequação da via eleita, entendo que a questão se confunde com o próprio mérito da pretensão autoral, qual seja, a possibilidade de usucapião do domínio útil sobre o imóvel registrado na Superintendência de Patrimônio da União - SPU, sob o RIP 5647.0002390-72, motivo pelo qual rejeito as preliminares em questão.
Intimadas as partes para especificarem suas provas, os réus requereram o depoimento pessoal do autor, a oitiva de testemunhas e a produção de prova documental, pelo que passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, na forma do art. 357, II do CPC Analisando as alegações das partes, verifica-se que a controvérsia se limita aos seguintes pontos: 1) É juridicamente possível usucapir o domínio útil de imóvel aforado pela União (terreno de marinha)? O caso em exame se enquadra no permissivo? 2) A posse da autora é hábil a ensejar usucapião? 3) A existência de hipoteca gravada na matrícula do imóvel impede a usucapião? 4) Existe alguma outra restrição judicial que impediria a prescrição aquisitiva? 5) Houve desvio da finalidade na escolha da via processual eleita (usucapião e não adjudicação compulsória)? No caso, os pontos 1, 3 e 5 referem-se à matéria exclusivamente de direito.
Quanto à existência de restrições judiciais, faz-se necessária a disponibilização da senha de acesso à nuvem relacionada ao link informado na petição do evento 29, o que deve ser providenciado pelos réus, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumprida a diligência, vista às outras partes, no prazo de 15 (quinze) dias, conforma dispõe o art. 437, §1º do CPC.
Oportunamente, apreciarei a necessidade das demais provas requeridas.
Intimem-se. -
20/05/2025 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 08:31
Despacho
-
21/03/2025 16:03
Conclusos para decisão/despacho
-
06/03/2025 22:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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27/02/2025 08:01
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 24 e 23
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08/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22, 23 e 24
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03/02/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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03/02/2025 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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29/01/2025 10:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/01/2025 10:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/01/2025 10:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/01/2025 10:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/01/2025 10:27
Determinada a intimação
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14/01/2025 17:25
Conclusos para decisão/despacho
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17/12/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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25/11/2024 15:34
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12
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25/11/2024 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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25/11/2024 10:57
Juntada de Petição
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30/10/2024 14:00
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
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29/10/2024 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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23/10/2024 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
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16/10/2024 12:32
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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16/10/2024 12:32
Expedição de Mandado - RJBPISECMA
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20/08/2024 13:12
Juntada de Petição
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15/08/2024 08:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/07/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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05/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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25/06/2024 16:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/06/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 16:07
Não Concedida a tutela provisória
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24/06/2024 14:16
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - EXCLUÍDA
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21/06/2024 15:07
Conclusos para decisão/despacho
-
21/06/2024 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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