TRF2 - 5004751-69.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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08/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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08/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004751-69.2025.4.02.5110/RJ EXECUTADO: MALCIANO SOLUCOES LTDAADVOGADO(A): FELIPE CESAR SILVA DE CASTRO (OAB RJ187754)ADVOGADO(A): FABIO MACHADO SANTIAGO (OAB RJ241284)EXECUTADO: RAQUEL DINIZ MONTEIRO MALCIANOADVOGADO(A): FABIO MACHADO SANTIAGO (OAB RJ241284)ADVOGADO(A): FELIPE CESAR SILVA DE CASTRO (OAB RJ187754) DESPACHO/DECISÃO Evento 27: Trata-se de petição dos Executados, como embargos à execução.
O artigo 914, §1º, do Código de Processo Civil determina que a oposição de embargos à execução deve ser distribuída por dependência ao processo principal de execução, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças relevantes.
Portanto, incorreta a juntada da manifestação nos próprios autos.
Nesse sentido, o STJ entendeu que não se pode rejeitar os embargos à execução anexados nos próprios autos da ação executiva, sem antes conceder à parte prazo para sanação do vício, adequando-se o procedimento ao previsto no art. 914, §1º, do CPC, senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PROTOCOLIZAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS AUTOS DA PRÓPRIA AÇÃO EXECUTIVA.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 914, § 1º, DO CPC/2015.
ERRO SANÁVEL.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. 1.
Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista a inadimplência no pagamento de cotas condominiais. 2.
O propósito recursal é definir se configura erro grosseiro, insuscetível de correção, a protocolização de embargos à execução nos autos da própria ação executiva, em inobservância ao que dispõe o art. 914, § 1º, do CPC/2015. 3.
Com efeito, é inegável que a lei prevê expressamente que os embargos à execução tratam-se de ação incidente, que deverá ser distribuída por dependência aos autos da ação principal (demanda executiva). 4.
Contudo, primando por uma maior aproximação ao verdadeiro espírito do novo Código de Processo Civil, não se afigura razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos – ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução – sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015. 5.
Ademais, convém salientar que o art. 277 do CPC/2015 preceitua que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. 6.
Recurso especial conhecido e não provido.
RESP 1.807/228-RO.
Assim, intime-se a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, corrigir a distribuição do recurso, na forma do artigo 914, §1º, do CPC. -
04/09/2025 23:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 23:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 23:12
Despacho
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04/09/2025 12:26
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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03/09/2025 11:23
Juntada de Petição
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15/08/2025 20:11
Juntada de Petição
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13/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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12/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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12/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004751-69.2025.4.02.5110/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Intime-se a Exequente para requerer o que entender pertinente/cabível ao prosseguimento da presente execução.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
08/08/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 12:08
Determinada a intimação
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07/08/2025 09:28
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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01/08/2025 17:14
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16
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01/08/2025 11:16
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15
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21/07/2025 15:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
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21/07/2025 15:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
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16/07/2025 17:06
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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16/07/2025 17:06
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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12/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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11/07/2025 11:22
Juntada de Petição
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04/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004751-69.2025.4.02.5110/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Cite(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para que efetue(m) o pagamento da dívida ora cobrada, nos termos da petição inicial, no prazo de 3 (três) dias úteis (art. 829 do CPC/15); na diligência citatória, deverá o/a Sr.(ª) Oficial de Justiça verificar se a(s) parte(s) ré(s) possui(em) bens passíveis de penhora.
Caso não haja pagamento, será realizada, de pronto, a penhora e avaliação de bens, na forma do art. 829, § 1º, do CPC/15.
Fica(m) a(s) parte(s) executada(s) ciente(s) de que poderá(ão) opor embargos à execução (art. 914, CPC/15), caso queira(m), no prazo legal, e que, na mesma ocasião, poderá(ão) propor o parcelamento do débito exequendo, desde que nos moldes do art. 916 do CPC/15.
A seu turno, fixo os honorários advocatícios, provisoriamente, em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, conforme art. 827, caput, do CPC/15.
Caso haja pagamento integral da dívida em até 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade, observado o disposto no art. 827, § 1º, do CPC/15.
Ainda, no mesmo ato, a(s) parte(s) executada(s) deve(m) ser intimada(s) a esclarecer, categoricamente, acerca da possibilidade de conciliação (autocomposição) - em especial, caso haja interesse, mediante apresentação de proposta de acordo por escrito -, o que pode ser feito diretamente ao/à Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência. Além disso, deverá constar do mandado de citação a informação de que, em havendo interesse da(s) parte(s) executada(s), esta(s) poderá(ão) procurar a agência da CAIXA, que lhe concedeu(eram) o crédito, para verificar a possibilidade de renegociação do débito no âmbito administrativo.
Em sendo negativa(s) a(s) diligência(s) citatória(s), dê-se imediata vista dos autos à parte exequente (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF), pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que indique endereço(s) atualizado(s) para nova(s) tentativa(s) de citação, bem como para os requerimentos porventura cabíveis.
Oportunamente, voltem os autos conclusos. -
02/07/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 12:36
Determinada a citação
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30/06/2025 16:50
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 12:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSJM05S para RJNIG02F)
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28/06/2025 07:55
Declarada incompetência
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25/06/2025 13:05
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P990078 - PAULO ROCHA BARRA)
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25/06/2025 13:03
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P990078 - PAULO ROCHA BARRA)
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01/06/2025 23:44
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 11:46
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P14136422504 - PAULO ROCHA BARRA)
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15/05/2025 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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